TJMA - 0803713-14.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/08/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0803713-14.2022.8.10.0037 Apelante: Maria da Silva Nascimento Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº. 19411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria da Silva Nascimento, aposentada, alfabetizada (Id. 26628429 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco juntou à contestação cópia do contrato bancário (válido) devidamente assinado pela parte autora, ora apelante (Id. 26628508 - Pág. 2).
No recurso, contra-arrazoado no Id. 26628516 - Pág. 1, a apelante pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, que o banco não juntou contrato válido na contestação nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 26628511 - Pág. 4). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas.
JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade.
A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pela apelante (Id. 26628494 - Pág. 4).
Em contrapartida, a apelante não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*66-20 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806674-34.2022.8.10.0034
Antonio Altino Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 11:13
Processo nº 0800605-81.2019.8.10.0101
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Cleide Lucia Costa Pinheiro
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 15:44
Processo nº 0801226-86.2022.8.10.0032
Maria Antonia Barros de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 16:05
Processo nº 0801226-86.2022.8.10.0032
Maria Antonia Barros de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 13:58
Processo nº 0804570-27.2022.8.10.0048
Antonia Nonata Lima Belfort
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 10:12