TJMA - 0804570-27.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 18:12
Juntada de termo
-
23/01/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:03
Juntada de termo
-
06/12/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 10:14
Juntada de petição
-
01/11/2023 05:26
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:09
Arquivado Provisoriamente
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:14
Juntada de petição
-
13/10/2023 10:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:42
Juntada de petição
-
27/09/2023 20:39
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:55
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
31/05/2023 10:37
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:40
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804570-27.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA NONATA LIMA BELFORT ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A ANTONIA NONATA LIMA BELFORT, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, requerendo a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: _Declaração de atividade rural da autora no período de 02.12.2005 a 20.10.2017, no Povoado Santa Rosa Quilombola; _ Carteira de Filiação da autora junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de ingresso de 01.09.2006; _ Declaração da União dos Moradores Quilombolas de Santa Rosa dos Barão, atestando o exercício da atividade rural no Povoado Santa Rosa do Barão, no período de 02.12.2005 a 20.10.2017; Não registra vínculo urbano.
As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar, há mais de quarenta anos, executando tarefas típicas do campo.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhado rural evidenciam que a parte autora, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
A testemunha ouvida em juízo relatou que conhece a autora há longa data, há mais de quarenta anos, informando o desempenho de atividade rural em propriedade rural neste município.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que o autor exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar em dezembro de 2020, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento.
Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar a autora ANTONIA NONATA LIMA BELFORT - CPF: *01.***.*44-67, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 26/07/2021 , com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
03/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 19:35
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:11
Audiência Instrução realizada para 08/02/2023 10:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
08/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
12/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 Processo: 0804570-27.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA NONATA LIMA BELFORT Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Requerido: INSS Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 79853269), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
08/12/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 09:11
Audiência Instrução designada para 08/02/2023 10:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/11/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:01
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:14
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804570-27.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA NONATA LIMA BELFORT ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB/MA9063 REQUERIDO: INSS D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
08/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:52
Juntada de contestação
-
19/09/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806674-34.2022.8.10.0034
Antonio Altino Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2024 09:03
Processo nº 0806674-34.2022.8.10.0034
Antonio Altino Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 11:13
Processo nº 0800605-81.2019.8.10.0101
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Cleide Lucia Costa Pinheiro
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 15:44
Processo nº 0801226-86.2022.8.10.0032
Maria Antonia Barros de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 16:05
Processo nº 0801226-86.2022.8.10.0032
Maria Antonia Barros de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 13:58