TJMA - 0840331-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 18:37
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 18:14
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:30
Juntada de petição
-
19/04/2025 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:50
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:48
Juntada de petição
-
16/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:47
Juntada de petição
-
05/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:57
Juntada de petição
-
17/09/2024 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 18:35
Outras Decisões
-
17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:00
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:26
Juntada de petição
-
11/01/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:51
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:28
Juntada de termo
-
06/08/2023 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
-
26/07/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/07/2023 18:30
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
-
21/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/07/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/07/2023 08:59
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 21:29
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:05
Juntada de petição
-
01/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 20:46
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:01
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
05/10/2022 09:57
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
26/08/2022 12:00
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:34
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:48
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 29/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:27
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 19:46
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 11:27
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB MA9640-A REU: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA -OAB MA17156 DECISÃO Trata-se a AÇÃO DE DESPEJO em que foi deferida a liminar no ID nº 41495603 e intimado o requerido para desocupar voluntariamente o imóvel, conforme certidão de ID nº 43309378.
Após, a parte autora peticiona requerendo a conversão da presente ação de despejo em execução de título extrajudicial, visto que o requerido ALLAN ROBERTO COSTA SILVA desocupou o imóvel e o deixou em situação precária além de uma dívida enorme referente aos aluguéis e acessórios, conforme petição de ID nº 45106188.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de conversão de despejo em execução de título extrajudicial, a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 51290176.
Era o que cabia relatar. É possível a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor, com o consentimento do ré, após a citação, nos termos do art. 329, II do CPC.
Entretanto, no caso dos autos, apesar da inércia do requerido, incabível a conversão da presente ação de despejo em execução de título extrajudicial.
Isso ocorre, pois houve a desocupação do imóvel apenas em razão do deferimento da liminar de despejo, visto que o requerido chegou a ser intimado da decisão que deferiu a liminar e determinou a desocupação voluntária, conforme certidão de ID nº 43309378.
Diante disso, não houve abandono do imóvel por parte do requerido, mas simples cumprimento da liminar de despejo concedida no ID nº 4149560.
Assim, devido ao deferimento da liminar de despejo e apresentação de contestação, constato a incompatibilidade entre os ritos, posto que a ação de despejo já está em estado processual avançado.
Logo, a conversão do rito nesta fase poderia acarretar turbulência processual e dificultar a concessão da providência jurisdicional adequada.
Destarte, indefiro os pedidos de conversão da ação de despejo em execução de título extrajudicial e de levantamento do valor dado em caução.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:56
Outras Decisões
-
02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 19/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:38
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 20:57
Juntada de petição
-
24/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ALLAN ROBERTO COSTA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:07
Juntada de diligência
-
26/03/2021 15:28
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:10
Decorrido prazo de ALLAN ROBERTO COSTA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:19
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640 REU: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado do(a) REU: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB/MA 17156 DECISÃO Rito especial (art. 59, Lei no. 8.245/91).
Trata-se de ação com pedido de despejo e cobrança de aluguéis, com pedido de liminar de desocupação.
Petição inicial e documentos pertinentes à causa juntados no ID nº 39092238 a 39092262.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de liminar de despejo, a parte ré informa que não vem pagando os aluguéis, porque perdeu um de seus empregos e está com problemas de saúde, nos termos da petição de ID nº 41037549.
Pagamento da caução exigida no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991 juntado no documento de ID nº 41402037.
Sucintamente relatei, passo a decidir.
Conforme o disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações em que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses elencadas nos incisos I a IX, do citado dispositivo, dentre eles, o de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, e o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Com relação à caução contida no contrato de locação de ID nº 39092242 no valor de dois aluguéis, percebo que este não é um impedimento para o deferimento da presente liminar, eis que a dívida supera em muito a caução dada em garantia.
Assim, houve a extinção da referida garantia dada no contrato, inclusive, em razão do autor estar pagando as taxas de condomínio devido à inadimplência do réu (ID nº 41402039 e 39092242).
Diante disso, é possível o deferimento da liminar de despejo, conforme entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.
C.
COBRANÇA.
Locação de imóvel.
Em permanecendo no imóvel apenas o ex-companheiro da locatária, tem o mesmo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 12 da Lei de Locação.
Aluguéis não pagos, cujo montante supera o valor da caução dada em garantia pela locatária, autoriza a ordem de desocupação do imóvel in limine.
Incidência dos preceitos do art. 273 do Código de Processo Civil c. c. o art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Admissível a exclusão da locatária do polo passivo da demanda, ante a sua saída do imóvel, nele permanecendo o seu ex-companheiro.
Recurso provido. (TJSP, AG.
INST.
Nº 0184665-40.2012.8.26.0000, 27ª Câm.
Dir.
Privado, rel.
Dimas Rubens Fonseca, j. 4 dez. 2012).
Assim, verifico que foram atendidos os requisitos exigidos e defiro o pedido de liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel (com endereço na Rua das Laranjeiras, 13, Apto 103, Edifício JK, Jardim Renascença, CEP: 65.075-250, São Luís- MA) no prazo de 15 dias, que ficará ciente de que para evitar a rescisão do contrato de locação e elidir a liminar de desocupação, deve efetuar o depósito da totalidade do valor devido, na forma prevista no art. 62, inciso II da citada lei, no mesmo prazo de 15 dias.
Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e fiadores para responderem pelo pedido de cobrança, cientes de que poderá ser evitada a rescisão da locação com o pagamento do débito atualizado, com os seus acessórios, multa ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, no prazo de 15 dias contados da citação.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias e cumpra-se.
Serve este de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e de INTIMAÇÃO da parte requerida.
Intime-se o autor, através do seu advogado.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
25/02/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 19:49
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2021 12:55
Juntada de contestação
-
28/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 07:51
Juntada de petição
-
14/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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