TJMA - 0823628-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:43
Juntada de petição
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21/03/2023 09:40
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823628-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163-A, THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA 21037 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.598,35 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 84565311.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária matrícula 158717 -
07/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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30/01/2023 16:25
Realizado cálculo de custas
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26/01/2023 21:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 21:03
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 21:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:15
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823628-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163-A, THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA 21037 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 77941878).
Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 77959932.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará de Transferência em nome de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS, CPF *06.***.*59-55, dados bancários agência 3650-1, Conta 113.475-2, Banco do Brasil, da quantia de R$ 4.448,20 (quatro mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 4300106148792.
Determino a dedução das custas para expedição do alvará, conforme a RESOLUÇÃO-GP Nº 75, DE 22 DE JULHO DE 2022, vez que o Despacho de ID 24271835 modulou os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza -
25/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:04
Juntada de termo
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17/10/2022 11:14
Juntada de petição
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13/10/2022 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2022 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2022 23:57
Juntada de petição
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07/10/2022 16:37
Juntada de petição
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05/10/2022 08:51
Juntada de petição
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16/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:22
Desentranhado o documento
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15/09/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 09:49
Juntada de petição
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13/09/2022 14:21
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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16/08/2022 20:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823628-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163-A, THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA 21037 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A (EQUATORIAL ENERGIA, também qualificada, aduzindo que é cliente da requerida, sendo responsável pela UC nº 36116196.
Aduz que no dia 07 de junho de 2019 se dirigiu até a sede da ré e lá foi informado da existência de um débito no valor de R$ 756,57 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) referente a uma multa por suposta irregularidade encontrada no seu registro de energia.
Menciona ainda que os procedimentos realizados em seu medidor ocorreram sem o devido contraditório, provocando vício irreparável à lisura de tal inspeção.
Afirma que, sabedor que não praticou nenhum ilícito, argumentou que a multa era indevida, contudo, tal explanação não foi aceita pela requerida, que manteve a cobrança da multa indevida.
Ademais, juntamente com a cobrança do aludido valor, a parte autora foi advertida que o não adimplemento da dívida acarretaria em suspensão no fornecimento de energia e consequente inclusão de seu nome nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, razão pela qual se viu obrigado a firmar acordo para pagamento de aludida cobrança.
Sustenta que cumpre com as obrigações assumidas junto à Ré e, por essa razão, sentindo-se lesada e humilhada com sua conduta abusiva, vale-se da presente demanda para ver protegido seu direito de consumidor.
Argumenta que o procedimento da Ré constitui prática abusiva e é considerado ato ilícito, o que lhe causou constrangimento e transtornos, daí porque pugna pela declaração de inexistência do aludido débito e que a ré seja condenada a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, acrescidos das demais cominações legais.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação nos moldes da petição anexa ao Id. nº 28572750, aduzindo, preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito afirma que foi realizada uma inspeção na unidade de consumo da Autora, ocasião em que foi detectada irregularidade no medidor, ou seja, a energia consumida não estava sendo registrada/aferida corretamente.
Sustenta que, com os reparos feitos no medidor, foi apurado que o consumo do Autor não foi devidamente registrado, ressaltando que fora firmado acordo com o autor no valor de 756, 57 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Afirma que a legislação que rege o fornecimento de energia elétrica confere à requerida autonomia para fiscalizar e realizar inspeções não havendo necessidade de solicitação do consumidor para tanto, cabendo a este apenas assegurar o livre acesso dos prepostos da Ré.
Aduz, ainda, que o autor estava sendo beneficiado pelos serviços de energia elétrica fornecido pela demandada, mas não efetuava a contraprestação devida.
Tece considerações sobre a pretensão esboçada na inicial dizendo que o intuito do Autor é obter para si vantagem pecuniária indevida e que, no caso concreto, diante dos fatos alegados, não houve constrangimento capaz de gerar dano moral, vez que seguiu procedimento que seria feito por qualquer prestador de serviço, sendo inegável que não há nada nos autos que justifique o reconhecimento do pretendido dano moral, uma vez que o Autor não comprova que foi lesado, abalado ou constrangido, de modo que não há que se falar em sua responsabilização por tais atos, haja vista ter seguido todos os ditames legais, além de que o débito da unidade consumidora foi devidamente apurado, não podendo se esquivar do devido pagamento do valor acima mencionado, requerendo, por isso, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Argumenta que tal situação representa enriquecimento ilícito por parte da consumidora, razão pela qual pugna que a parte autora seja condenada a pagar o valor devido acrescido encargos legais, mais honorários advocatícios.
Em réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial (Id. nº 29344882).
Realizada audiência nos termos do Id. nº 30622008 Do despacho anexo ao Id. nº 43649474, a parte autora e a ré se manifestaram informando não terem interesse na produção de novas provas (Id. nº 43764239 e 44877082, respectivamente).
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Código de Processo Civil.
Ademais, na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do CPC/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]". É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cuida-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexistência do débito de multa decorrente de procedimento administrativo apurado pela Ré em que se constatou falha na aferição do consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora, com a consequente condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais.
Relata na inicial que foi notificado a respeito de suposto desvio de energia em seu imóvel, sendo-lhe atribuído um débito no valor de R$ 756,57 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) referente a uma multa por suposta irregularidade encontrada no seu registro de energia, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia e negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, esclarecendo que não há qualquer suporte fático e legal para atitude arbitrária da Ré, uma vez que o valor cobrado é ilegal e foi estabelecido de forma unilateral.
Por sua vez, a Ré refuta a pretensão da parte Autora, sustentando que a unidade de consumo dele sofreu vistoria de rotina, quando foram detectadas irregularidades, ou seja, a energia consumida no seu imóvel não estava sendo registrada/aferida corretamente, sendo que a cobrança efetuada corresponde apenas à energia consumida e não paga.
Relativamente à suposta irregularidade detectada no medidor de energia, configura-se ilegítima a cobrança do suposto valor encontrado, uma vez que o medidor foi submetido à avaliação técnica incorreta.
Nesse sentido, pacifica é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando pontifica que “(...) a verificação de irregularidade em medidores de energia requer perícia técnica a cargo do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Entende-se, a contrario sensu, que a análise realizada de forma unilateral, nos laboratórios da própria concessionária de energia não consubstancia prova suficiente, já que o interesse da parte, em casos tais, é manifesto.
Anulação do débito que se impõe” (Processo nº 181272010.
Acórdão nº 955422010.
Relator: Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Data: 06.10.2010).
Em verdade, o ponto fulcral dos fatos ventilados nos autos cinge-se no procedimento adotado pela Ré, que se reveste de plena ilegalidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa pelo consumo não comprovado.
A própria Resolução nº 456/2000 da ANEEL impõe as medidas legais a serem efetuadas antes de se afirmar a prática de irregularidade por parte do consumidor.
Dentre tais medidas, o procedimento de perícia técnica deve ser realizado por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou metrológico oficial e, se esse procedimento da Ré não foi acompanhado pelo Autor, ilegítima é a cobrança do suposto valor encontrado.
No caso em tela, se o Autor não se encontrava inadimplente e o medidor foi submetido à vistoria mediante avaliação técnica incorreta, a simples verificação feita pela Ré não se presta a comprovar a existência dos alegados defeitos no medidor de energia, além do que, no caso, caracterizada está ocorrência de coação à parte autora ao cobrar um valor estabelecido de forma unilateral mediante a ameaça de interrupção do serviço.
Essa atitude coativa praticada pela empresa demandada ofende essencialmente norma constitucional que resguarda direito individual fundamental, qual seja a privação indevida dos próprios bens.
Nessa esteira, reza o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Republicana, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É inegável que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de apurar eventuais irregularidades, contudo, deve observar as regras contidas nos arts. 90 e 72 da Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de modo que, para a caracterização da irregularidade na conduta do consumidor, faz-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude e a perícia realizada unilateralmente pela concessionária de fornecimento de energia é imprestável a tal finalidade.
Portanto, a verificação de irregularidades no fornecimento de energia, realizada de forma unilateral, extrapola os limites da legalidade, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemento do eventual débito, conduta essa que, por si só, é apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o íntimo, causa dissabores, angústias e intranquilidade, indenizável nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, por caracterizar ato ilícito e enseja o arbitramento de indenização por dano moral.
De outro lado, sabe-se que o dano moral não depende da ocorrência de prejuízo patrimonial.
Sua configuração está relacionada ao sofrimento e aflição vivenciados pelo ofendido em decorrência do ato injusto e ofensor, que, no caso em exame, traduz-se no incômodo e aborrecimento com a ameaça da suspensão de energia elétrica, que, sem dúvida, acarreta transtornos.
Com relação ao dano moral pleiteado, ensina a jurisprudência dominante de nossos Tribunais que a indenização, em decorrência de corte de energia elétrica, justifica-se pelo constrangimento e aborrecimento sofrido pelo autor, mas não deve propiciar o enriquecimento fácil.
Aliás, a esse respeito já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao pontuar que para a estipulação do quantum indenizatório por dano moral "deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ – 4ª Turma – Resp. 85.205-RJ – Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Neste passo, restou demonstrado que a cobrança do débito no valor de R$ 756,57 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) referente a uma multa por suposta irregularidade encontrada no seu registro de energia foi indevida.
ISTO POSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para, com resolução do mérito, DECLARAR inexistente os débitos de R$ 756,57 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) referente a uma multa por suposta irregularidade encontrada no seu registro de energia, pois, apurados mediante procedimento administrativo irregular e, ainda, CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/08/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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14/05/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 17:14
Juntada de petição
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01/05/2021 21:41
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:41
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 20:34
Juntada de petição
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16/04/2021 17:49
Juntada de petição
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16/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823628-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA 21037, JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/04/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:48
Juntada de petição
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07/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:16
Juntada de petição
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03/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823628-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do Autor como advogado atuando em causa própria (ID 20457170), devendo a Secretaria Judicial proceder às anotações necessárias no sistema PJe.
No mais, intime-se a parte Requerida para, em 5 (cinco) dias, falar sobre a proposta de acordo protocolada sob o ID n. 30722841.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 19:07
Juntada de petição
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06/05/2020 15:15
Juntada de petição
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04/05/2020 11:05
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:00
Juntada de ata da audiência
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17/03/2020 22:50
Juntada de petição
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27/02/2020 19:04
Juntada de contestação
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03/02/2020 17:01
Juntada de petição
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03/02/2020 16:54
Juntada de petição
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29/01/2020 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 18:36
Juntada de diligência
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27/11/2019 07:19
Mandado devolvido dependência
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27/11/2019 07:19
Juntada de diligência
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25/11/2019 14:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 14:13
Conclusos para despacho
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02/09/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 20:14
Juntada de petição
-
01/07/2019 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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