TJMA - 0803698-45.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
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24/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE NAZARE GOMES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803698-45.2022.8.10.0037 Apelante: ANTONIO DE NAZARE GOMES Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP nº 222.815) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio de Nazare Gomes, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajau, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização que move em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Em suas razões recursais, Id 26927573, afirma a existência de descontos indevidos em razão de empréstimo a que não anuiu, feito junto ao banco apelado, o que lhe acarretou danos morais e materiais.
Segue sustentando a invalidade do instrumento contratual acostado, a necessidade de que o contrato eletrônico seja certificação por terceiro desinteressado, a ausência de informação adequada considerando tratar-se de pessoa vulnerável.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo para a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo celebrado que a autora alega não ter anuído.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não foi objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o Banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, visto que acosta o instrumento contratual bem como comprova através dos extratos de Id 26927547 que houve o efetivo crédito do empréstimo discutido nos autos na conta da autora.
A apelante não contradiz a informação da ré de que a contratação de empréstimo pessoa, é realizada em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal.
Nessa linha, a validade da contratação eletrônica é atestada pelo STJ, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Destaco, ademais, que a apelante alega que a assinatura eletrônica não foi certificada por terceiro desinteressado, trazendo jurisprudências do STJ (REsp 1.495.920/DF, DJe 7/6/2018; e AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, DJe de 25/5/2022), as quais observo que dizem respeito à exigência para reconhecer a força executiva do contrato, mas, de modo algum, afastam a possibilidade o juiz, nas ações de nulidade e/ou declaração de inexistência de relação jurídica, formar seu convencimento com base no acervo probatório produzido pelas partes.
Assim, entendo que o acervo probatório é suficiente para atestar a validade do instrumento, considerando a inexistência de vício formal no contrato e comprovação de transferência de valor em favor do demandante/apelante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO RECORRENTE.
INSTRUMENTO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA VINCULADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2021.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE PERMITEM VERIFICAR A AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE SIGNATÁRIA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVIO DE “SELFIE”, DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NÚMERO DO CELULAR E IP/TERMINAL DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO.
VALIDADE DA ASSINATURA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS REALIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00019609820228160098 Jacarezinho 0001960-98.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Desse modo, comprovada que houve a efetiva disponibilização do montante do empréstimo discutido nos autos, contratado através de caixa eletrônico, é suficiente para atestar a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a improcedência da demanda.
Dito isto, entende-se que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Ante a previsão do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita, nos termos fixados na sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:57
Conhecido o recurso de ANTONIO DE NAZARE GOMES - CPF: *43.***.*71-49 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 17:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:46
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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