TJMA - 0800122-84.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800122-84.2018.8.10.0069 AUTOR: JOSEFA ALVES PEREIRA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: .SENTENÇA JOSEFA ALVES PEREIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PANAMERICANO S/A, narrando, em síntese, que foi surpreendida com três supostos empréstimos realizados pela mesma, junto ao BANCO PANAMERICANO S.A, os quais reputa serem inexigíveis.
Alega que O primeiro empréstimo foi realizado no valor total de R$ 678,21 (seiscentos e setenta e oito reaise vinte e um centavo), contrato 305353741-5, realizado em 30/01/2015, em 72 parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), valores estes que vêm sendo descontados desde 02/2015, e que permanece até os dias atuais, importando um grande prejuízo financeiro a Requerente.
Um segundo empréstimo no valor de R$ 892,27 (oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), contrato 308779875-1, realizado em 15/01/2016, em 72 parcelas de 27,00 (vinte e sete reais), valores estes que vêm sendo descontados desde 02/2016, e que permanece até os dias atuais, importando um grande prejuízo financeiro a Requerente.
Um terceiro empréstimo no valor de R$ 2.154,72 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), contrato 317407042-9, realizado em 02/10/2017, em 72 parcelas de 61,00 (sessenta e um reais), valores estes que vêm sendo descontados desde 10/2017, e que permanece até os dias atuais, importando um grande prejuízo financeiro a Requerente.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id 26113027 , aduziu, que a parte autora realizou todos os contratos com o banco, e anexou documentos.
Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor peticionou conforme documento de id 39015900 - Pág. , requerendo a desistência do feito.
O requerido intimado para dizer se concordava com o pedido de desistência do autor, se manifestou desfavorável, requerendo o julgamento do mérito da demanda, pugnando ainda pela condenação da parte autora em litigância de má-fé daquela. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação de três empréstimos consignados constantes nos contratos de n°s 305353741-5 , 308779875-1 e 317407042-9, realizados pela parte autora junto ao réu.
Afirma o requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os desconto havido em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou que a parte autora possui com o Banco Pan o contrato de empréstimo consignado nº 305353741-5, conforme documentos de id 26113028 - Pág. 1 até pag 13, onde o requerido junta o contrato devidamente assinado pela autora.
Já no documento de id 26113029 - Pág. 1 até a pagina 15 o autor junta o contrato referente ao nº 308779875-1, devidamente assinado pela autora.
E com relação ao contrato de nº 317407042-9, o requerido também junta no documento de id 26113030 - Pág. 1 até pag 14, o contrato devidamente assinado pela autora.
Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia dos contratos assinados a rogo pela demandante, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os documentos juntados com a inicial.
Além disso, cópias dos contratos concernentes aos mencionados empréstimos consignados, demonstram que pessoa de sua confiança, sua irmã, foi quem assinou a rogo no contrato.
Não se pode ainda deixar de ouvidar que a própria autora na inicial afirma que os valores foram depositados na sua conta e que fez uso dos valores.
Verifica-se que no presente caso ficou comprovado que o autor realizou os contratos com o requerido, e que eventuais valores descontados são legítimos, de modo que, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco.
Portanto, restando claramente comprovada a existência da relação jurídica e da dívida, com provas que demonstram o conhecimento do débito pela autora e a distorção da verdade no decorrer do processo, cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por estarem comprovados os negócios jurídicos firmados entre as partes.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Aplico a requerente a penalidade por litigância de má-fé, correspondente a multa de 1% do valor corrigido da causa, a ser pago em favor da parte requerida, nos termos do art. 81 do NCPC .
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, restando a obrigação de pagar a multa acima determinada.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
02/09/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 08:16
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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02/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 15:21
Juntada de petição
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08/06/2021 18:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:48
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:48
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:15
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:04
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 17:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:32
Juntada de petição
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25/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800122-84.2018.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA ALVES PEREIRA ADVOGADO: LOUISSE COSTA MEIRELES CPF: *46.***.*32-36, JOSEFA ALVES PEREIRA CPF: *01.***.*16-72, DIOGENES MEIRELES MELO CPF: *66.***.*50-04, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO CPF: *57.***.*20-44 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714 - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do requerido: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714 - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO), para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, intimem-se o requerido para dizer se concorda com o pedido de desistência da autora, conforme petição de id 39015900 - Pág. 1." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
23/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 06:08
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:08
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:08
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:08
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 25/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 12:06
Juntada de petição
-
01/12/2020 02:06
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2020 09:20
Conclusos para despacho
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05/02/2020 09:18
Juntada de Certidão
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07/11/2019 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 11:38
Juntada de petição
-
17/05/2019 08:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/06/2019 08:30 2ª Vara de Araioses.
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16/05/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 08:55
Juntada de Certidão
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14/05/2019 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2019 08:30 2ª Vara de Araioses.
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13/05/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 14:07
Juntada de Certidão
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15/02/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 09:10
Conclusos para despacho
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07/05/2018 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2018 14:18
Juntada de Certidão
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27/04/2018 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2018.
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27/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 09:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/02/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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