TJMA - 0801401-34.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:32
Baixa Definitiva
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30/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:02
Decorrido prazo de CONCEICAO SOUSA PACHECO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:13
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801401-34.2022.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: CONCEIÇÃO SOUSA PACHECO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR – OAB/MA nº 5.727 RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA nº 10.527-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 212/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO TIPO DE INVALIDEZ CONSTATADA – UTILIZAÇÃO CORRETA DA TABELA E APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO CATEGORICAMENTE ATESTADA NO LAUDO – PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DE REPERCUSSÃO MÉDIA + PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DE REPERCUSSÃO MÉDIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora reclamada a pagar à parte autora, indenização relativa ao seguro obrigatório Dpvat, na quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corresponde ao previsto em lei para os casos de perda funcional incompleta do membro superior direito de repercussão média + perda funcional incompleta de membro inferior esquerdo de repercussão média (50% do percentual de 70% do teto indenizatório x 2), conforme ID 21664752. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
Insurge-se o recorrente quanto ao valor da indenização por entender que comprovou a debilidade permanente e sua gravidade, alegando ser inaplicável a tabela ao caso concreto, requerendo a majoração da condenação ao teto indenizatório (R$13.500,00), afirmando que a atual tabela se encontra defasada. 4.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de prova da incapacidade permanente e o nexo causal entre acidente e lesão.
O autor juntou aos autos prova suficiente de sua debilidade, em especial o laudo de exame pericial do IML e documentações médico-hospitalares, que comprovam o atendimento médico realizado no requerente no dia do acidente, além do boletim de ocorrência e processo administrativo prévio.
Portanto, comprovado o nexo causal entre o acidente e a lesão descrita no laudo pericial, como se verifica dos documentos já referidos.
Desta feita, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), pois a referida lei, em seu artigo 5º, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente, como feito pelo recorrente. 5.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. 6.
Na hipótese, a magistrada sentenciante proferiu sentença, após realizar audiência, em consonância com a particularidade do caso e de acordo com o ali visualizado, não havendo nos autos elementos que indiquem ter sido a indenização fixada em patamar inadequado à lesão apresentada pelo demandante, especialmente porque fixada em valor correspondente a 50% do percentual de 70% do teto indenizatório para cada membro lesionado, montante que se enquadra no previsto na tabela da Lei 6.194/74 para caso de debilidade permanente do membro superior direito de repercussão moderada + debilidade permanente do membro inferior esquerdo de repercussão moderada, ou seja, foi devidamente utilizada a tabela e aplicada a repercussão atestada no laudo pericial, o que se mostra de acordo com as provas apresentadas, notadamente com o laudo do IML juntado pelo próprio requerente, no qual o perito competente descreveu as debilidades da autora como: “deambulação limitada e com claudicação; limitação moderada e força no antebraço e na mão direita, além de diminuição moderada da mobilidade do punho direito; tortuosidade ao nível de joelho esquerdo, com limitação moderada de força e da mobilidade do joelho esquerdo”, concluindo que em decorrência do acidente noticiado e politraumatismo grave, tratado cirurgicamente, a autora evoluiu com perda funcional incompleta do membro superior direito de repercussão média, perda incompleta da mobilidade do punho direito de repercussão média, perda incompleta da mobilidade do joelho esquerdo de repercussão média e perda funcional incompleta de membro inferior esquerdo de repercussão média, conforme ID 21664631 - Págs. 18/19.
Ressalte-se que, em que pese, no laudo constar perda da mobilidade do punho direito e joelho esquerdo, tais membros são abrangidos pelas perdas funcionais atestadas no membro superior e no membro inferior, respectivamente, sob pena de configurar bis in idem. 7.
Assim, os segmentos apontados no laudo pericial do IML são o membro superior direito + membro inferior esquerdo, que equivale cada um a 70% do teto da tabela, quando houver perda anatômica e/ou funcional COMPLETA de um dos braços ou de uma das pernas, porém a repercussão categoricamente atestada foi média (50%).
Logo, havendo no laudo expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas. 8.
Dessa forma, o valor total a ser reparado a título de DPVAT é de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do percentual de 70% do teto indenizatório x 2, porém, como se trata de DPVAT complementação, desse valor deve ser reduzido a quantia já recebida administrativamente, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a ser pago a título de indenização do seguro DPVAT complementação, conforme arbitrado na sentença 9.
Demais disso, a indenização no valor do teto da tabela, só nos casos de morte, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e um dos membros inferiores, de ambas as mãos ou de ambos os pés, perda completa da visão de ambos os olhos ou cegueira legal bilateral, lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais, que causam prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, o que não é o caso da requerente, conforme atestado no laudo pericial do IML. 10.
Assim, não se pode majorar o valor da condenação como requerido pela autora. 11.
Fica mantido o valor da condenação imposto na sentença. 12.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:10
Conhecido o recurso de CONCEICAO SOUSA PACHECO - CPF: *02.***.*46-05 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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