TJMA - 0807041-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:43
Juntada de termo
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24/08/2023 10:51
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:17
Juntada de petição
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09/08/2023 20:52
Juntada de petição
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15/06/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 15:34
Juntada de Ofício
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29/05/2023 13:23
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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24/05/2023 22:19
Juntada de protocolo
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25/04/2023 05:41
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807041-60.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RONNILDO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS proposto por RONNILDO SILVA SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO referente à atuação como Defensor Dativo totalizando R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 65244077 concedendo a justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução alegando, em síntese, a inexistência de título executivo em razão de ausência de certidão de trânsito em julgado e da não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários estabelecidas pelos Conselho Seccionais da OAB.
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos com o valor devido ao Id 77408521 Intimadas acerca da planilha de cálculos apresentada, ambas as partes aquiesceram com o cálculo apresentado.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Pois bem.
Quanto ao mérito da impugnação, verifico que não prospera a alegação de inexistência de título executivo ante a ausência de certidão de trânsito em julgado do título que deseja executar.
A esse respeito entendo que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito (TJ-CE 00703277120168060064 CE 0070327-71.2016.8.06.0064, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2018) Com relação ao argumento de que os valores arbitrados não vincularam às tabelas de honorários estabelecidos pelos conselhos seccionais da OAB, entendo que não merece acolhida.
Isso porque a possibilidade de advogado particular para atuação como Defensor Dativo decorre da previsão legal constante no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Conforme parte final deste dispositivo, em consonância com o dever de conceder assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, havendo nomeação de Defensor Dativo pelo Juízo, com arbitramento de honorários, compete ao ente público respectivo o pagamento dos referidos honorários que, neste caso, é o Estado do Maranhão.
No caso dos autos, a Exequente comprovou sua nomeação e atuação na qualidade de defensor dativo em 4 (quatro) processos perante a algumas unidades jurisdicionais da Capital, conforme se observa da documentação coligida aos autos, referentes aos Termos de Audiências de id. 60921627.
Assim, tendo a parte Executada anuído expressamente quanto à planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial ao Id77408521, não há óbice à homologação dos referidos cálculos, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão , consignando que o montante efetivamente devido pelo ente público à parte credora é de 4.832,16 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) conforme planilha de cálculos de Id. 77408521 Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Impugnante (Estado do Maranhão) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I, e 7º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a Secretaria proceda com expedição das respectivas ordens de pagamento (RPVs), em favor da credora no valor acima mencionados (planilha de cálculo ao Id. 77408521).
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 11:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:32
Juntada de petição
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01/11/2022 20:26
Juntada de petição
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30/10/2022 09:47
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:47
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807041-60.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RONNILDO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 7 de outubro de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
14/10/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/09/2022 15:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2022 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2022 10:50
Juntada de petição
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11/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:20
Juntada de petição
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29/04/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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