TJMA - 0801618-66.2022.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2024 09:51
Juntada de Ofício
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13/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:24
Juntada de Edital
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19/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:40
Juntada de diligência
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16/08/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:40
Juntada de diligência
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12/08/2024 13:03
Decorrido prazo de ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:03
Juntada de diligência
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05/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:03
Juntada de diligência
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19/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:27
Juntada de intimação
-
12/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 09:24
Juntada de Ofício
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12/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:16
Juntada de despacho
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09/02/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 19:08
Juntada de Ofício
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06/02/2023 21:57
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINE DE JESUS DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINE DE JESUS DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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29/11/2022 09:28
Juntada de apelação
-
29/11/2022 09:24
Juntada de apelação
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11/11/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:37
Juntada de termo
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16/10/2022 14:13
Juntada de apelação
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14/10/2022 15:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801618-66.2022.8.10.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RÉU: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Consta nos autos que, no dia 22/04/2022, por volta das 10:00 horas, no Centro de Saúde Dr.
Pedro Barroso, Pedreiras/MA, o denunciado descumpriu medida protetiva imposta em favor da vítima Aline Maria Vieira de Almeida, sua ex-namorada.
Relatou-se que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado no Processo nº 0801114-60.2022.8.10.0051, ficando o acusado proibido de manter contato com a vítima e distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros.
Todavia, mesmo ciente da medida protetiva, o denunciado foi até o local de trabalho da vítima.
Apurou-se ainda que a vítima se negou a encontrar com o denunciado, mas o denunciado permaneceu no local, insistindo em manter contato com a vítima.
Os fatos foram comunicados à polícia e o acusado foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/06.
Recebida em 19 de maio de 2022.
Em Resposta à Acusação, sem preliminares a arguir, a defesa reservou-se ao direito de enfrentar o mérito após a devida instrução do feito.
Na Audiência de Instrução, inquiriu-se a vítima, as testemunhas e colheu-se o depoimento do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público afirmou não restar dúvidas acerca da prática do delito pelo acusado, motivo pelo qual pugnou pela condenação nos termos propostos na denúncia.
A defesa, em suas alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, insta consignar que a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), conforme narrativa fática. Em busca de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e garantir efetividade às decisões judiciais, o legislador introduziu no ordenamento jurídico pátrio o crime previsto no art. 24-A à Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – de tenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Trata-se de crime formal, próprio e autônomo, que tem o intuito de coibir a conduta específica de desobediência ao cumprimento das medidas protetivas típicas (previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006) aplicadas pela autoridade judicial.
No caso em comento, tem-se como certa a existência de ordem judicial em vigor que proferiu medida protetiva de afastamento do lar contra o acusado em favor da ofendida nos autos do Processo nº 0801114-60.2022.8.10.0051, conforme certificado no id. 72973920. Da mesma forma, resta comprovada autoria delitiva do acusado através do depoimento da vítima e da testemunha Ana Cristine de Jesus dos Santos, que confirmam os relatos apresentados pela acusação. A prova oral é suficiente e encontra embasamento no conjunto probatório, considerando-se ainda a especial relevância da palavra da vítima nos crimes que envolvem violência doméstica. Depura-se, portanto, a conduta dolosa do acusado, que mesmo ciente de que o descumprimento da medida protetiva caracterizava a prática de crime, optou por descumprir a ordem de afastamento da vítima, sendo necessária a intervenção policial.
Nesse contexto, em caráter ilustrativo, merece destaque o seguinte precedente de jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Consabido que, no contexto da violência doméstica, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas.
No caso dos autos, a narrativa da ofendida é firme e coerente com o relato apresentado em sede policial, corroborada, ainda, pela declaração da testemunha e do próprio réu, bem como por documentos juntados aos autos. Não há falar em ausência de dolo na conduta do apelante quando do descumprimento da medida protetiva, pois devidamente intimado, tratando-se de crime formal.
Ademais, o comportamento agressivo relatado nos autos demonstra a intenção de desrespeitar a ordem judicial.
Condenação mantida.
PENA-BASE.
REDUÇÃO. 1.
A vetorial da culpabilidade, embora gere algum mal-estar no manejo das circunstâncias do artigo 59 do CP, é, em grandes linhas, a aferição da intensidade do dolo e do grau da culpa, bem como da maior ou menor reprovação social do delito como se realizou concretamente, no mundo da vida.
A prática do fato criminoso em frente aos filhos menores autoriza a exasperação da pena.
As condenações transitadas em julgado sustentam o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orientação do STJ é de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorável, autorizado o aumento em patamar superior com base em fundamentação concreta.
No caso, havendo duas circunstâncias desfavoráveis e inexistindo razão específica para elevação superior ao parâmetro adotado jurisprudencialmente, deve ser reduzida a pena-base.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*41-95 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020) Isso posto, tendo por suficientes as provas de autoria e materialidade do crime, deve prosperar a pretensão acusatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos dos artigos 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 24-A da nº 11.340/2006. De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado não tem antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito não deve ser valorado negativamente, haja vista não ter restado evidenciado no caso.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Em razão da natureza do delito, não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não estão presentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Com essas razões fixo em 03 (três) meses de detenção a pena pelo crime de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da nº 11.340/2006).
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça.
Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, mesmo com a presença de algumas valoradas negativamente, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 3 – comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades e 4 – não tornar a delinquir.
Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, em instituição a ser indicada pelo Juízo das execuções penais.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Disposições Finais: Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (b) Expeça-se guia de execução e encaminhem-se os autos para o juízo competente para execução penal. (c) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas; (d) Esta decisão servirá como alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo estiver preso; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras – MA, 12 de agosto de 2022.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA -
10/10/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 17:04
Juntada de diligência
-
06/10/2022 17:02
Juntada de diligência
-
06/10/2022 16:59
Juntada de diligência
-
19/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:57
Juntada de termo
-
18/08/2022 01:48
Juntada de petição
-
13/08/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2022 11:08
Decorrido prazo de ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:37
Juntada de termo
-
08/08/2022 22:42
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 13:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/08/2022 20:48
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 10:00 3ª Vara de Pedreiras.
-
04/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:23
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2022 18:23
Juntada de diligência
-
03/08/2022 18:20
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2022 18:20
Juntada de diligência
-
03/08/2022 18:18
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2022 18:18
Juntada de diligência
-
25/07/2022 18:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 15:55
Outras Decisões
-
07/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:52
Juntada de termo
-
07/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 08:42
Juntada de termo
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27/06/2022 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 10:00 3ª Vara de Pedreiras.
-
24/06/2022 18:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/06/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 00:17
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/06/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:43
Juntada de termo
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27/05/2022 16:30
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:50
Juntada de petição
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20/05/2022 10:22
Recebida a denúncia contra ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA - CPF: *35.***.*82-49 (INVESTIGADO)
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19/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:22
Juntada de termo
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18/05/2022 19:30
Juntada de denúncia
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13/05/2022 14:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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