TJMA - 0804949-34.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ROCHELE RODRIGUES NEVES em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804949-34.2022.8.10.0026 Assunto: [Base de Cálculo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HUGO FERNANDO COSTA DE ALMEIDA Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: HUGO FERNANDO COSTA DE ALMEIDA vs.
MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Base de Cálculo] Suma do pedido: A implementação do adicional de insalubridade junto aos proventos da autora, bem como o pagamento do adicional de insalubridade, retroativo, desde o ano de 2017, e os respectivos reflexos, sustentando que exerce a função de Agente de Segurança e Vigilância junto à Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
Suma da Contestação: Alega que o adicional de insalubridade pleiteado é indevido, posto que a sua concessão exige demonstração de exposição à agentes nocivos, não podendo presumir-se tal exposição, bem como que a atividade desenvolvida pelo autor não se garante o adicional de insalubridade, posto que a atividade não está classificada como insalubre pela NR 15, ANEXO 14, do Ministério do Trabalho.
Principais ocorrências: 1.
Contestação e réplica apresentadas no prazo legal. 2.
Pedido de produção de prova pericial pela parte ré. 3.
Manifestação da parte autora pela desnecessidade de realização de perícia (ID n. 84999378). É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso de incidência do art., 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, não sendo necessárias mais provas para a resolução da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
O entendimento adotado no julgamento se lastreará em posição jurisprudencial consolidada.
Quanto aos requisitos da legislação, o art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009 – Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Balsas/MA, possui a seguinte redação: "Art. 45.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor, observada legislação federal" Diante do artigo supracitado, implicitamente, forçoso concluir que a concessão dos adicionais de insalubridade está subordinada às situações estabelecidas em legislação específica.
A parte autora não comprova a existência da referida legislação no aludido município (art. 373, I, CPC), mas tão somente uma legislação genérica responsável por instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos daquele município, que prevê, dentre outras coisas, o pagamento do referido adicional, de sorte que é inviável o reconhecimento de direito à percepção do adicional com base no estatuto genérico dos servidores, sem que se tenha legislação específica estendendo ao cargo da parte autora o direito a perceber os adicionais; além de ser necessária a regulamentação dos graus de insalubridade indicados no art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009, o que também inexiste.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que a concessão do adicional de insalubridade depende de lei regulamentadora que implemente o benefício.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
No mesmo sentido, STJ, REsp. n. 1676257/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017; STJ, AgInt. no AREsp. n. 879.130/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. É esse também o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para cuja jurisprudência indico os seguintes arestos como exemplo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidor público municipal exercendo o cargo DE AGENTE DE SAÚDE. adicional de INSALUBRIDADE - Impossibilidade.
Ausência de lei municipal regulamentadora - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Ausência de provas DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS.
Sentença mantida.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Deve se considerar que Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do caput do art. 37, da CF/88; II - O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 não é diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, §3º, da CF/88), o que não ocorreu no caso dos autos; III - Autor que não se desincumbiu do ônus de provar que as atividades que exercia na função de auxiliar de serviços gerais correspondiam à aquelas definidas como insalubres, assim consideradas pelo art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 (inteligência do art. 373, I, do CPC/2015); Apelo improvido (TJMA, AC 50824/2017 – Balsas, NUMERAÇÃO ÚNICA: 0002824-73.2015.8.10.0026, Quinta Câmara Cìvel, Relator, Des.
José de Ribamar Castro, j. 19 de fevereiro de 2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II.
No caso em debate, a autora apesar de demonstrar que é servidora pública municipal não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação municipal concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria.
III. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJMA, AC n. 050815/2017, NÚMERO ÚNICO: 0003381-60.2015.8.10.0026 – BALSAS, RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. 12 de março de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2.
Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego." (Ap 0216192017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 12/09/2017) 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Portanto, uma vez ausente legislação municipal específica concedendo ao cargo do servidor postulante o adicional de insalubridade, assim também estabelecendo os requisitos e graus para o enquadramento, não há como atender pleito de concessão.
Com fundamento no 373, inciso I, do CPC, e art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009, de Balsas/MA, NÃO ACOLHO os pedidos da parte autora, e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
SUSPENDO sua cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
17/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 19:14
Juntada de petição
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12/01/2023 13:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0804949-34.2022.8.10.0026 Polo ativo: HUGO FERNANDO COSTA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROCHELE RODRIGUES NEVES - MA24193 Polo passivo: MUNICIPIO DE BALSAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 7 de dezembro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente -
08/12/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:40
Juntada de contestação
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12/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804949-34.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HUGO FERNANDO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUAN SOUSA ALENCAR (OAB 362286-SP), ROCHELE RODRIGUES NEVES (OAB 24193-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, ROCHELE RODRIGUES NEVES (OAB 24193-MA), para ciência do despacho ID nº 77987803, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
Considerando a declaração e os documentos contidos na exordial, defiro à parte requerente o benefício da justiça gratuita, nos moldes do que dispõe o art. 98 e 99, §3º, do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo Poder Público e considerando que a celebração de acordo pode se dar em qualquer momento processual, dispenso a audiência do art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido(a) para que apresente defesa no prazo legal.
Com a contestação, havendo arguição de matérias preliminares ou juntada de documentos, intime-se para a réplica.
Retifique-se a classe processual.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ".
Balsas 11/10/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
11/10/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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