TJMA - 0802523-65.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:56
Juntada de despacho
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15/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802523-65.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA JOANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 10/05/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
10/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:56
Juntada de apelação
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16/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802523-65.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA JOANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença prolatada de ID nº 82648096, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material no tocante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do embargante.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação.
Considerando que tempestivo, recebo o recurso em questão.
Passo a sua análise.
DECIDO.
Nesse espeque, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela.
Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso.
A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça.
Nos embargos de declaração, na conhecida lição de Pontes de Miranda, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”.
De qualquer sorte, é conferido à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando atribuído efeito modificativo.
In casu, verifico que o Embargante opôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido autoral.
Argumenta a existência de erro material no decisium relacionado ao valor apontado como legítimo para fins de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do embargante.
Nesse prisma, ao apreciar o presente caso, vislumbro que assiste razão às alegações do Embargante, uma vez que a questão apontada merece reparo nos exatos termos delineados, o que se mostra suscetível de correção por intermédio do presente viés. É que o dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial na proporção mencionada no comando judicial.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, RECEBO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para MODIFICAR parte do dispositivo da sentença de ID nº 82648096, especificamente em relação aos danos materiais, a qual passará a vigorar da seguinte forma: (…) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, a ser liquidado quando da execução, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso”. (...) A presente é parte integrante do dispositivo da sentença, mantendo-se inalterados os demais termos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
03/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:43
Outras Decisões
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27/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:26
Juntada de protocolo
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802523-65.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA JOANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intime-se por meio do advogado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 24/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/02/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
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24/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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06/01/2023 11:55
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802523-65.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA JOANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por JOSEFA JOANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese.
Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos (ID nº. 78544280) e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada (ID 81355944), oportunidade que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito.
Em sua defesa (ID nº. 81156880), o banco alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, conexão, prescrição e impugnou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, alega que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos.
Réplica à contestação (ID nº. 82005842), em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, deixo de acolher a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrando-se um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão.
Pugnou ainda o réu, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, o qual também afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por fim, alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Assim, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, pois tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, subsistindo interesse de agir da parte autora em relação às tarifas descontadas indevidamente, motivo pelo qual rejeito a prejudicial.
Rejeito, portanto, as preliminares aventadas.
Passo à análise do mérito da demanda.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, alega a parte Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas intituladas “Cesta Econômica Expresso”, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora.
Impende registrar que olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida.
Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do(a) reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 1.470,82 (mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 16/12/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/12/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:19
Juntada de réplica à contestação
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28/11/2022 13:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/11/2022 09:00
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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23/11/2022 17:34
Juntada de contestação
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02/11/2022 05:38
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 05:38
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802523-65.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA JOANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSEFA JOANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando do seu benefício previdenciário, ilegalmente, tarifa denominada “Cesta Econômica Expresso”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino a reclamada que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “Cesta Econômica Expresso”, na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, DESIGNO o dia 28/11/2022 às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 18/10/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:12
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19/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
18/10/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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