TJMA - 0817061-13.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:27
Juntada de termo
-
13/03/2024 22:02
Juntada de petição
-
06/03/2024 10:13
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ VERAS DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE NERES DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:14
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/11/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
03/04/2023 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0817061-13.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar os autores, para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 10 de março de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
10/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
15/01/2023 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0817061-13.2022.8.10.0001 DEMANDANTES: ADRIANO LUIZ VERAS DE OLIVEIRA, JONAS DE SOUZA OLIVEIRA e JOSÉ NERES DE SOUZA JUNIOR DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Adriano Luiz Veras de Oliveira, Jonas de Souza Oliveira e José Neres de Souza Junior em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteiam, em síntese, a devolução dos valores descontados de seus proventos que incidam sobre as verbas de caráter transitório que recebem.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre as verbas de caráter transitório que os autores recebem, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir.
Ao Município caberia apenas eventual pedido de suspensão desses descontos, vez que os autores são servidores da ativa, mas pela análise dos fatos e documentos apresentados se verifica que estes descontos já não estão mais sendo realizados.
Dessa forma, deve o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao demandado Município de São Luís.
Por outro lado, afasto a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante os autores serem servidores ativos, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que os demandantes sofreram descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF.
Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2.
O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Ressalta-se que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado.
Com base em tais premissas, na prescrição quinquenal, na planilha de cálculo e nas fichas financeiras apresentadas, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída ao autor Adriano Luiz Veras de Oliveira alcança o montante de R$ 5.207,55 (cinco mil duzentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ao autor Jonas de Souza Oliveira alcança o montante de R$ 5.200,32 (cinco mil e duzentos reais e trinta e dois centavos), e ao autor José Neres de Souza Junior alcança o montante de R$ 5.196,68 (cinco mil cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o IPAM ao pagamento: do valor de R$ 5.207,55 (cinco mil duzentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) ao autor Adriano Luiz Veras de Oliveira, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; do valor de R$ 5.200,32 (cinco mil e duzentos reais e trinta e dois centavos) ao autor Jonas de Souza Oliveira, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e do valor de R$ 5.196,68 (cinco mil cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) ao autor José Neres de Souza Junior, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
14/12/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
07/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:21
Juntada de petição
-
23/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0817061-13.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 13/10/2022, às 10h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: IPAM Advogado: Leonardo Gomes de Carvalho OAB/MA 11.714 Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr.
Constancio Pinheiro Sampaio AUSENTES: Autores: Adriano Luiz Vera de Oliveira e outros. Aberta audiência o conciliador constatou que há pedido de adiamento, sob alegação de problemas de saúde, tendo sido anexados os atestados médicos.
Sem nada a opor os requeridos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. “Em face do pedido de oitivas de testemunhas, sem o oposição da parte requerida, de ordem da MM Juíza, remarco a presente audiência para o dia 07 de dezembro de 2022, às 11:00h.
Ficando desde já os requeridos intimados.”.
São Luís, 13 de Outubro de 2022.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Antonio dos Santos Cerqueira Junior Técnico Judiciário/Conciliador Assinatura Eletrônica -
13/10/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/10/2022 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/10/2022 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
13/10/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
13/10/2022 09:46
Juntada de contestação
-
12/10/2022 20:37
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE NERES DE SOUZA JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:53
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:53
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ VERAS DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:54
Juntada de contestação
-
19/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 23:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
31/03/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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