TJMA - 0801286-55.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:45
Juntada de petição
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 10:25
Outras Decisões
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04/02/2025 12:44
Juntada de petição
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13/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:08
Juntada de petição
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20/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:38
Juntada de petição
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16/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:09
Juntada de petição
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27/06/2024 11:12
Juntada de petição
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24/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:49
Juntada de termo
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24/06/2024 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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20/06/2024 16:49
Juntada de petição
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11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:14
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:34
Juntada de contestação
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07/07/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS NUNES em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801286-55.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de DEMANDA ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende (a) declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a instituição demandada, (b) restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e (c) indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, busca a devolução dos valores supostamente descontados indevidamente.
Instrui o pedido com documentos. É o relatório.
Analiso a medida de urgência pretendida.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar NÃO merece ser acolhido.
Veja-se.
Ab initio, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” Ademais, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta.
Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente.
No caos autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado.
Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente.
De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano.
Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, em 03/2019, ao passo que foi excluído em 20/07/2021, tendo a parte requerente ajuizado a presente somente na data 13/09/2022, permanecido inerte durante mais de 01 ano, o que revela, ao menos em análise perfunctória, como exige a oportunidade, a inexistência de prejuízo imediato.
Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
CITE-SE a parte promovida.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 19/06/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 21:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:59
Juntada de petição
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13/10/2022 20:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801286-55.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Cumpre registrar que o documento apresentado, para comprovar a residência do requerido nesta cidade, não é oficial, motivo pelo qual não comprova o domicílio.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 09/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/10/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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