TJMA - 0857607-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 13:17
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS em 14/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0857607-13.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS Curatelado: RAIMUNDO NONATO DE JESUS Advogada da requerente: REBECA LAIS DE JESUS COSTA (OAB 23642-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0857607-13.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDO NONATO DE JESUS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de RAIMUNDO NONATO DE JESUS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de RAIMUNDO NONATO DE JESUS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito sob o CPF nº *95.***.*82-49, portador do documento de identidade RG nº 035746342008-0, residente e domiciliado à Rua José de Alencar, nº 45, Santa Cruz, São Luís – MA, CEP 65045-690, a Requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS, brasileira, casada, aposentada, portadora do documento de identidade RG nº 064212882017-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob nº *80.***.*19-04, residente e domiciliado à Rua José de Alencar, nº 45, Santa Cruz, São Luís - MA, CEP 65045-690, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO. 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/02/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:18
Juntada de petição
-
03/02/2023 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0857607-13.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS Curatelado: RAIMUNDO NONATO DE JESUS Advogada da requerente: REBECA LAIS DE JESUS COSTA (OAB 23642-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0857607-13.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDO NONATO DE JESUS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de RAIMUNDO NONATO DE JESUS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de RAIMUNDO NONATO DE JESUS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito sob o CPF nº *95.***.*82-49, portador do documento de identidade RG nº 035746342008-0, residente e domiciliado à Rua José de Alencar, nº 45, Santa Cruz, São Luís – MA, CEP 65045-690, a Requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS, brasileira, casada, aposentada, portadora do documento de identidade RG nº 064212882017-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob nº *80.***.*19-04, residente e domiciliado à Rua José de Alencar, nº 45, Santa Cruz, São Luís - MA, CEP 65045-690, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO. 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2023 03:07
Decorrido prazo de REBECA LAIS DE JESUS COSTA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:32
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/11/2022 23:50
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
-
29/11/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0857607-13.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS Curatelado: RAIMUNDO NONATO DE JESUS Advogada da requerente: REBECA LAIS DE JESUS COSTA (OAB 23642-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0857607-13.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDO NONATO DE JESUS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de RAIMUNDO NONATO DE JESUS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de RAIMUNDO NONATO DE JESUS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito sob o CPF nº *95.***.*82-49, portador do documento de identidade RG nº 035746342008-0, residente e domiciliado à Rua José de Alencar, nº 45, Santa Cruz, São Luís – MA, CEP 65045-690, a Requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS, brasileira, casada, aposentada, portadora do documento de identidade RG nº 064212882017-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob nº *80.***.*19-04, residente e domiciliado à Rua José de Alencar, nº 45, Santa Cruz, São Luís - MA, CEP 65045-690, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO. 2 - REPRESENTAR O CURATELADO PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:31
Juntada de Edital
-
08/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 23:47
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 18/10/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
07/11/2022 23:47
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 11:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 18/10/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
16/10/2022 22:30
Juntada de petição
-
13/10/2022 08:38
Juntada de petição
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857607-13.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS Curatelando: RAIMUNDO NONATO DE JESUS, ambos residentes e domiciliados na Rua José de Alencar, nº 45, Santa Cruz, São Luís - MA, CEP 65045-690, e-mail: [email protected]. DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, que designo para o dia 18/10/2022, às 11:00hs, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo a requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença do curatelando.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de sua Advogada, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Telefone para contato. - Do curatelando: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de outubro de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
11/10/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-84.2022.8.10.0088
Valdeilson Carvalho Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 12:13
Processo nº 0816945-10.2022.8.10.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luis Fernando Machado Medeiros
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2022 17:37
Processo nº 0801691-32.2022.8.10.0150
Terezinha de Jesus Ferreira Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:13
Processo nº 0801153-88.2020.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Maiara Costa Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 11:51
Processo nº 0859121-98.2022.8.10.0001
Amaury Araujo de Almeida
Secretario de Seguranca Publica do Estad...
Advogado: Ana Marina Ribeiro Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 15:53