TJMA - 0833458-60.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833458-60.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIO FELIPE GUIDI - PR36503 EXECUTADO: DIGITAL SOLUÇÕES LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte exequente, BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, em face da executada, DIGITAL SOLUÇÕES LTDA ME, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito (ID 78469802), que transitou em julgado em 21/11/2022 (ID 80875049).
A sentença condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Intimada por edital para o pagamento voluntário do débito (ID 86960362), a executada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 93206107.
A exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de medidas constritivas.
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera (ID 96394116).
A pesquisa via INFOJUD também não localizou bens ou declarações em nome da executada (ID 140925425).
Por outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD (ID 115523484) identificou quatro veículos em nome da executada, ainda que já constem restrições averbadas.
Na petição de ID 142293828, a exequente requereu a penhora dos veículos por termo nos autos, sua nomeação como depositária, bem como restrição de circulação e expedição de mandado de remoção e avaliação. É o relatório.
Decido.
A execução se processa no interesse do credor, visando à efetiva satisfação do crédito (art. 797 do CPC).
No caso dos autos, embora a parte exequente requeira a penhora direta dos veículos, verifico que não é possível realizá-la de imediato, diante da impossibilidade de localização dos bens para pronta apreensão.
Assim, a providência adequada, neste momento, é a inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos, de modo a viabilizar sua futura apreensão pelos órgãos de fiscalização competentes, oportunidade em que este juízo analisará a efetivação da penhora e a avaliação dos bens.
Dessa forma, DETERMINO à Secretaria que proceda, via sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre os seguintes veículos: a) HONDA/CG 125 CARGO KS, ano 2014, placa OXT1958; b) FIAT/FIORINO FLEX, ano 2013, placa OJI6777; c) HONDA/CG 125 CARGO KS, ano 2012, placa NXO2777; d) HONDA/CG 125 CARGO KS, ano 2012, placa NXO1338.
Eventual apreensão dos veículos deverá ser comunicada a este Juízo para análise da penhora e avaliação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
25/08/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:07
Outras Decisões
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02/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVIO FELIPE GUIDI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVIO FELIPE GUIDI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVIO FELIPE GUIDI em 13/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 14:55
Juntada de petição
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27/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de SILVIO FELIPE GUIDI em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:13
Juntada de petição
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12/12/2023 05:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:31
Decorrido prazo de SILVIO FELIPE GUIDI em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:29
Juntada de petição
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25/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833458-60.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, SILVIO FELIPE GUIDI - PR36503 EXECUTADO: DIGITAL SOLUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte EXEQUENTE para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
21/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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24/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/06/2023 21:57
Decorrido prazo de SILVIO FELIPE GUIDI em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:27
Juntada de petição
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13/06/2023 11:25
Juntada de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833458-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, SILVIO FELIPE GUIDI - PR36503 EXECUTADO: DIGITAL SOLUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO ID 93206108 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
01/06/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 07:00
Juntada de Certidão
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26/05/2023 06:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:55
Juntada de petição
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15/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0833458-60.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BABYCARE SERVIÇOS DE SAUDE LTDA EXECUTADO: DIGITAL SOLUÇOES LTDA - ME O Excelentíssimo Senhor JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Intimando(a): DIGITAL SOLUÇOES LTDA - ME, CNPJ Nº 07.***.***/0001-48, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte executada, acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor executado, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
07/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:05
Juntada de Edital
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28/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 14:11
Juntada de petição
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21/11/2022 10:09
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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16/11/2022 12:21
Decorrido prazo de DIGITAL SOLUCOES LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:21
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:21
Decorrido prazo de SILVIO FELIPE GUIDI em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:47
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 15:46
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0833458-60.2016.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Autor: Babycare Servicos de Saúde LTDA Advogados: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes - PR20738, Luiz Fernando Casagrande Pereira - PR22076, Silvio Felipe Guidi - PR36503 Réu: Digital Solucoes Ltda - ME- DISOL SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Abstenção/Cancelamento inscrição cadastros de proteção de crédito e indenização por danos morais, com as partes acima identificadas e todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que firmou contrato com a requerida em 12/09/2013, equivalente a locação de equipamentos n.º099/2013, tendo como objeto a locação e manutenção de duas máquinas multifuncionais da marca Brother, Modelos MFC 8952DW e MFC 7460DN.
Menciona que a requerente pagaria a título de locação o valor mensal de R$927,00 para uma franquia de 20 mil cópias/impressões e digitalizações, além de R$0,05 por página excedente.
Afirma que, a cláusula 02 do contrato, previa o prazo determinado de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da data da instalação dos equipamentos ou da alteração dos preços (prevista na cláusula 3.1), sendo renovado automaticamente por iguais períodos.
Referida cláusula possuía previsão de rescisão antecipada de contrato, sem determinar, no entanto, qualquer espécie de multa em face de rescisão.
Assevera que, pouco mais de um ano após a contratação, em 21/11/2014, as partes firmaram um aditivo contratual, por meio do qual incluíram o aluguel de um novo equipamento multifuncional (Marca Brother modelo MFC 8952 DW), sendo o preço alterado para R$1.050,00 mensais, permanecendo inalteradas as demais condições gerais.
Informa que, em abril de 2016, a LS optou por desfazer a contratação, devido à má prestação de serviços por parte da DISOL, uma vez que os equipamentos locados pela requerida apresentavam constantes problemas e dependiam de constantes reparos.
Menciona que, as manutenções periódicas não eram suficientes e, por vezes, os equipamentos foram substituídos por apresentarem falhas.
Declara que, os reparos eram realizados, mas os equipamentos apresentavam novos problemas, inviabilizando a utilização.
E que mesmo diante dos contatos realizados pela requerente, a ausência de resposta pelo requerido era habitual.
Sustenta que, diante da ausência de retorno e da reiterada falha na prestação de serviços, a LS entendeu por trocar de fornecedor e rescindir o contrato.
A decisão foi comunicada à Disol no dia 24/03/2016.
Afirma que, somente em 06/04/2016 foi que a Disol aceitou o pedido de cancelamento e promoveu a retirada dos equipamentos da sede da LS em São Luís/MA.
Na ordem de serviço de retirada, o técnico da Disol atestou que os equipamentos estavam com funcionamento precário.
Aduz que, em virtude da rescisão, a LS pagou à Disol o valor proporcional aos serviços prestados nos meses de março e abril de 2016, já que o contrato foi rescindido no dia 06/04/2016.
Todavia, narra que em junho de 2016, a requerente foi surpreendida com a notícia de que a Disol havia solicitado a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em decorrência do não pagamento de uma suposta multa no valor de R$5.800,75.
Em razão de tais fatos, pugnou, em síntese: a) liminarmente a abstenção/cancelamento inscrição do nome da LS em cadastro de inadimplência; b) A declaração de inexigibilidade dos débitos pela Disol, com a determinação de cancelamento das negativações, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00.
Decisão de id 4291707, concedendo a tutela de urgência requerida.
Petição de id 38851929, requerendo a citação por edital da parte requerida, diante das diversas tentativas de citação infrutíferas.
Despacho de id 41856995, determinando a citação por edital.
Petição da empresa autora em id 51563467, requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de id 52907743, determinando a nomeação de curador especial.
Contestação apresenta em id 59719281, alegando, em suma: a) nulidade da citação por edital, e não cabimento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, antes de apreciar o mérito da demanda, examino as preliminares levantada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial.
Assim, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital, vez que no presente caso foram esgotados todos os meios na tentativa de localizar o paradeiro da empresa requerida, razão pela qual a citação por edital tornou-se a única medida eficaz.
Não havendo mais preliminares, passo para o exame de mérito.
Compulsando os autos, verifico que se trata de instrumento contratual de locação de maquinários.
Por um lado, a parte autora alega que, a rescisão contratual foi devida pela má prestação de serviço da requerida, logo, não seria cabível multa, ante a inexistência de cláusula no contrato firmado.
Razão pela qual, pugna por indenização por danos morais, cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes e declaração de inexistência de tal multa.
Todavia, de outra forma, aduz o requerido, alegando ser incabível a indenização por danos morais.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, por se encontrar estabelecido os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, fato este que restou devidamente demonstrado nos autos, diante dos diversos documentos juntados.
No feito, restou comprovado que por diversas vezes a parte requerente comunicou o requerido sobre os constantes problemas do maquinário alugado, mantendo-se a empresa ré inerte, quanto a solução de tais problemas.
Verifico ainda que, no contrato anexado, não há previsão contratual de multa por quebra de contrato, e se assim existisse não estaríamos diante de quebra, pois o que ocasionou a rescisão contratual fora a má prestação de serviço pelo requerido.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso sub examine deve ser regido pelas normas embutidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Recorrente deve ser caracterizada como destinatária final do serviço de telefonia fornecido pela Recorrida. 2.
Em decorrência das diversas falhas na prestação do serviço de telefonia a Recorrente solicitou o cancelamento do contrato; contudo, foi cobrada a multa no valor de R$6.377,80 (seis mil trezentos setenta e sete reais e oitenta centavos) pelo fato de não cumprimento da ''cláusula de fidelidade'' de 24 (vinte e quatro) meses pactuada na assinatura do contrato de prestação de serviço. 3.
No presente caso a quebra contratual ocorreu por desídia da Apelada que não prestou os serviços de maneira satisfatória, o que afasta a cobrança de multa rescisória. É o que prevê o parágrafo único, do art. 56, da resolução n.632/2014 da ANATEL. 4. [...] (TJ-AM - AC: 06617102020198040001 AM 0661710-20.2019.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) De outro norte, se embora estivéssemos falando sobre multa de fidelização, não incidiria de igual forma tal multa, vez que não há no contrato período mínimo de carência, e mesmo que houvesse é certo que o cancelamento do serviço motivado pela inadequação da oferta com o efetivamente recebido, bem como pela falha na qualidade da prestação dos serviços, autoriza a rescisão sem a incidência da multa de fidelização.
Assim, em decorrência lógica ao que fora citado acima, torna-se indevido a inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplência.
De fato, a má prestação do serviço dá azo à violação da dignidade da pessoa, em razão da subsistência da inscrição.
Com isso, a ilicitude do ato rende ensejo à declaração de inexistência da multa e, via de consequência, a retirado do nome.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SERVIÇO CANCELADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA.
DANO MORAL: O cadastramento injustificado em órgão de restrição de crédito condiz com dano moral puro, que se tem ocorrente por presunção.
A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte requerida (inciso II, do artigo 333, do CPC).
Observância da Súmula 227 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Redistribuídos, recaindo unicamente sobre a parte requerida, além de redimensionar a verba honorária para 15% do valor de condenação.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*12-57, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/04/2015) (TJ-RS - AC: *00.***.*12-57 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 09/04/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2015) Logo, in casu, não há que se falar em “um mero aborrecimento”, pois não consigo vislumbrar que a cobrança indevida de uma multa excessivamente alta, e consequente inscrição de uma empresa no cadastro de inadimplentes gere apenas aborrecimentos do cotidiano.
Assim, em se tratando de danos morais, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão d’oie reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade da multa discutida no presente caso, confirmando a liminar, ora deferida, e determinado em caráter definitivo a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a contar do evento danoso.
Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2o, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2o, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2o, do CPC/2015.
Pulique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
18/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:03
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:55
Juntada de petição
-
10/02/2022 23:35
Juntada de petição
-
26/01/2022 18:08
Juntada de contestação
-
25/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:07
Decorrido prazo de DIGITAL SOLUCOES LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:14
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:37
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:16
Decorrido prazo de DIGITAL SOLUCOES LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:39
Publicado Citação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
13/06/2021 02:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:52
Juntada de edital
-
03/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 08:37
Juntada de petição
-
01/12/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 02:35
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 12:24
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:02
Juntada de petição
-
16/01/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:04
Juntada de petição
-
28/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:10
Juntada de petição
-
18/09/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 11:44
Juntada de diligência
-
09/09/2019 10:17
Juntada de petição
-
22/08/2019 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 15:57
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 09:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
20/08/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 17:36
Juntada de termo
-
16/03/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 11:40
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2016 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 11:10
Juntada de termo
-
22/11/2016 14:39
Expedição de Mandado
-
22/11/2016 14:33
Juntada de Mandado
-
22/11/2016 14:27
Audiência conciliação designada para 16/02/2017 09:20.
-
22/11/2016 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/11/2016 13:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2016 16:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2016 15:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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