TJMA - 0821250-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 09:36
Juntada de petição
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15/03/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DA CRUZ em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:44
Juntada de malote digital
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17/02/2023 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0821250-37.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800471-14.2021.8.10.0124 SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ LOPES DA CRUZ ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.949) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO PELO MAGISTRADO DE BASE.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame detido dos autos eletrônicos de referência, observo que a demanda versa sobre cumprimento de sentença que tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 9.099/1995.
II.
Sob essa ótica, como bem mencionado pelo agravante somente são cabíveis os seguintes recursos no âmbito dos Juizados Especiais: embargos de declaração e recurso inominado para atacar sentença ou acórdão.
III.
Na espécie, trata-se de decisão interlocutória de apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo recurso cabível seria o agravo de instrumento, pela aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
IV.
Cabe ressaltar que o exame da admissibilidade dos recursos no âmbito dos Juizados Especiais, diferentemente da sistemática do Código de Processo Civil, é feito pelo próprio magistrado de base.
V.
Com essas pontuações, aplica-se ao caso, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 9.099/1995.
V.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:25
Juntada de petição
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24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DA CRUZ em 30/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:44
Juntada de petição
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08/11/2022 03:12
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0821250-37.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800471-14.2021.8.10.0124 SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ LOPES DA CRUZ ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.949) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo ativo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo, em homenagem à segurança jurídica.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/11/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2022 16:25
Juntada de petição
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20/10/2022 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821250-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB PI 5446 / MA n° 17896-A) AGRAVADA: MARIA DE NAZARE LOPES DA CRUZ ADVOGADO: Hilton Soares de Oliveira (OAB-PI 4.949 ) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
18/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:25
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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