TJMA - 0800353-93.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LEOMAR DOS SANTOS MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 20:47
Declarada incompetência
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09/11/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:03
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:05
Juntada de petição
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31/07/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 23:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:42
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 16:58
Juntada de contestação
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13/07/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800353-93.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOMAR DOS SANTOS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de ajuizada por LEOMAR DOS SANTOS MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Em suma, a parte Autora alega que: a) foi surpreendido com descontos não autorizados em sua conta bancária pelo Requerido; b) desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o Réu; pelo que requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados sobre o seu benefício previdenciário.
Decido.
De início, CONCEDO o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Cumpre destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que atestem o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o CPC permite ao julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido em caráter antecedente ou incidente, desde que existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora (fumus boni iuris) e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a parte Autora não comprova a plausibilidade do direito invocado em suas alegações e, por conseguinte, não convence este Juízo da existência do fumus boni iuris.
Isso porque o relato inicial feito pela parte Promovente está desacompanhado de prova pré-constituída, idônea e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, sendo necessária a dilação probatória para tanto. Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Assim, não reconhecendo a ocorrência dos pressupostos autorizativos da concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência pleiteada.
Verossímeis as alegações autorais, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à instituição financeira provar que houve a contratação regular do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de autorizar o desconto de parcela de empréstimo em sua conta-salário.
Determino à Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível nesta Vara, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte Ré para comparecer à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
INTIME-SE a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
13/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:50
Juntada de petição
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22/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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