TJMA - 0809315-14.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de GISELLE PEREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de GISELLE PEREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:19
Decorrido prazo de GISELLE PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:17
Decorrido prazo de GISELLE PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 13:33
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809315-14.2022.8.10.0060 AUTOR: GISELLE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A, CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR SENTENÇA GISELLE PEREIRA DA SILVA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR.
Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, ID 78862998.
Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 80988134. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode em alguns casos ser exercido diretamente pela parte, sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539; notadamente previamente a formação do processo, quando da resolução de fatos cotidianos, especialmente após a formação dos contratos de adesão.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que a parte autora não tentou previamente à formação do processo a tentativa de resolução consensual, de forma administrativa ou após a oportunização de utilização de outros meios de autocomposição depois da distribuição do processo judicial, sendo que era facilmente alcançável a utilização de diversos canais notoriamente disponíveis e frequentemente usados em diversas outras ações correlatas nesta Comarca e Estado, de ampla abrangência nacional, como os canais de internet (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), além de balcões de atendimento, presencial ou eletrônico, dos CEJUSC’s, PROCON’s, entre outros, e até mesmo o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, de manutenção obrigatória em diversas empresas que tratam de relações de consumo, na forma da Lei n. 8.078/1990 e Decreto n. 6.523/2008, sendo todos esses atendimentos expressamente gratuitos, e por meio de SAC, com prazo reduzidos de resolução de até 5 (cinco) dias, conforme se vê: DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 (…) Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. (…) Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. (…) Art. 15.
Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. (…) Art. 16.
O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. (…) Art. 17.
As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
Nada obstante, em que pese os esclarecimentos quanto ao interesse na resolução administrativa da demandada, mesmo devidamente intimada, a parte demandante quedou-se inerte.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Conforme acima explicitado, de forma comparativa, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min.
LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min.
LUIZ FUX.
Julgamento 04/02/2015.
Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida também pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO.
CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC.
XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA.
Julgado em 19/05/2015).
Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizado ao autor a comprovação do requerimento administrativo ou de autocomposição, deixando a parte autora que escoasse o prazo in albis, os autos revelam a falta de interesse processual.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, também se devem destacar as seguintes jurisprudências: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ. 2.
A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3.
Apelo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) Portanto, não é cabível toda uma movimentação da máquina do Judiciário, já abarrotada de querelas que em grande parte poderiam ser oportunizadas ações de autocomposição ou a mera tentativa de resolução administrativa prévia, vez que na maioria dos casos, como o em questão, devido a natureza dos contratos de adesão, a parte ré poderia ser cientificada do ocorrido, sobre fato que eventualmente poderia ter fugido ao controle de sua automatização funcional, que decorre da tentativa de redução de custos, em que também se beneficia o consumidor; não eximindo, obviamente, de eventual responsabilização objetiva, desde que previamente oportunizada a sua manifestação, mesmo que por meio de formulários também eletrônicos, sem ônus ao consumidor.
E, ainda, sendo a sua demanda previamente resolvida, nada impede a apreciação judicial posterior quanto a incidência de danos relativos ao caso, notadamente os de natureza material e moral.
Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2022 10:59
Indeferida a petição inicial
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22/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809315-14.2022.8.10.0060 AUTOR: GISELLE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A, CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, tendo como autora GISELLE PEREIRA DA SILVA em face de ANTARES VEÍCULOS LTDA – FORD e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, requerendo tutela de urgência para o requerido fazer a quitação do contrato de financiamento da autora, bem como fornecer o carro reserva e o prêmio seguro no valor do veículo tabela Fipe R$ 25.719,00.
Aduz a autora que adquiriu um veículo, alienado pelo Banco PAN, tendo contratado um seguro junto a requerida, sendo escolhido o plano assistência PAR, tendo como benefício carro reserva, assistência veicular e valor adicional de ressarcimento de danos matérias de R$70.000,00.
Narra que no dia 03 de julho de 2021 as 1:00 da manhã, se deu conta de que sua casa estava sendo incendiada, atingindo o telhado e o veículo da autora, ficando totalmente destruído.
Relata que entrou em contato com a seguradora solicitando assistência, vez que o incêndio não foi acidental.
Contudo, houve a negativa da seguradora, afirmando que seu carro não estava assegurado diante dessa hipótese de incêndio.
Assim, requereu tutela de urgência para determinar que o requerido quite o contrato de financiamento da autora, bem como forneça carro reserva e o prêmio seguro. É o que basta relatar.
Fundamento.
Acerca da pretensão liminar de tutela de urgência, passo à análise.
O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.
Para a obtenção da tutela provisória é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Ocorre que se tratando de tutela de urgência inaudita altera parte, tem-se que a medida é excepcional, não podendo ser concedida se não estiver expressamente mencionada como uma das hipóteses legais ou ficar realmente demonstrado o risco de dano no caso de não concessão da ordem.
Com efeito, a probabilidade do direito deve ser revestida da robustez necessária, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse contexto, o requisito da probabilidade do direito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em uma análise perfuntória do feito, de modo que resulta necessário o estabelecimento do contraditório, não sendo possível, neste momento, conceder a tutela de urgência requerida.
Com efeito, verifica-se que o pleito busca provimento de efeito satisfativo e a imposição da obrigação ao demandado de declaração de quitação pode ser considerada uma medida irreversível uma vez que tal procedimento não possui caráter provisório, ao tempo em que o requerido corre risco de não ter assegurado o status quo ante.
Logo, somente sob crivo do contraditório, em que seja permitida a produção de provas, é que se afigurará possível concluir pela concessão da medida pretendida.
Assim, a concessão da tutela nessa oportunidade, além de esvaziar a pretensão, tem risco de irreversibilidade, hipótese em que torna-se impedido o deferimento da tutela de forma integral.
Além disso, o requerimento de antecipação de tutela não foi embasado na exordial, haja vista que não consta nenhuma referência ao pedido no campo da fundamentação.
Assim, somente sob crivo do contraditório, em que seja permitida a produção de provas, é que se afigurará possível concluir pela concessão da medida pretendida.
A esse respeito, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUBSTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL SIMILAR OU VEÍCULO NOVO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
A simples alegação de que se trata de veículo na garantia, não é suficiente para atender o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação que sustente pretendida antecipação de tutela consistente disponibilização ou na troca do veículo, sendo, para tanto, necessária a dilação probatória para constatar o alegado defeito de fabricação. (AI 14556/2014, DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/05/2014, Publicado no DJE 26/05/2014) (TJ-MT - AI: 00145563920148110000 14556/2014, Relator: DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 20/05/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2014) Decido.
Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, sem prejuízo de nova apreciação do pedido.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Cumpra-se.
Timon/MA, 21 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
21/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2022 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*58-42 (AUTOR).
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20/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:01
Juntada de petição
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20/10/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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