TJMA - 0801705-50.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:04
Juntada de petição
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09/04/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:01
Juntada de petição
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26/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 03:57
Conclusos para despacho
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02/01/2025 03:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:12
Juntada de petição
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05/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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16/05/2024 08:46
Juntada de petição
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17/03/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Decorrido prazo de BEATRIZ CHRISTINA MENDES LIMA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 15:03
Juntada de petição
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14/12/2023 16:07
Homologada a Transação
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26/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 16:21
Juntada de termo
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31/07/2023 10:47
Juntada de petição
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29/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 13:58
Juntada de contestação
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0801705-50.2022.8.10.0074 Requerente: JOSE ALFREDO CARDOSO EVANGELISTA DA CONCEICAO Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INTIMEM-SE as partes, via advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Em seguida, retornem conclusos.
Bom Jardim, Terça-feira, 25 de Abril de 2023 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
24/07/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:12
Juntada de petição
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30/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:04
Juntada de termo
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03/02/2023 10:47
Juntada de réplica à contestação
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14/01/2023 18:33
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801705-50.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] AUTOR: JOSE ALFREDO CARDOSO EVANGELISTA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEATRIZ CHRISTINA MENDES LIMA - MA21805 REU: INSS DE SANTA RITA/MA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
14/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 16:32
Juntada de contestação
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801705-50.2022.8.10.0074 Requerente JOSE ALFREDO CARDOSO EVANGELISTA DA CONCEICAO Advogado: BEATRIZ CHRISTINA MENDES LIMA OAB: MA21805 Endereço: desconhecido Requerido INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE ALFREDO CARDOSO EVANGELISTA DA CONCEICAO em desfavor do INSS DE SANTA RITA/MA, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva. É que, de fato, as provas colacionadas, por ora, não evidenciam a qualidade de segurado especial.
Decerto os documentos de proprietário rural e associado do sindicato dos trabalhadores rurais não conduzem à conclusão de que os requisitos de segurado especial restam preenchidos.
Ainda, destaco que a alegada contradição no que tange à pretérita concessão de benefício de salário maternidade deve ser, sim, esclarecida com fulcro na análise probatória mais densa, de modo que concluo que esta contradição também não convola, agora, à percepção de erro de julgamento deste pedido em epígrafe. Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 30 (trinta) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
10/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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