TJMA - 0800984-82.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/12/2022 23:59.
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20/12/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 17:04
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/10/2022 19:29
Juntada de petição
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19/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 17:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/10/2022 17:05
Juntada de protocolo
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12/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800984-82.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: GABRIEL ALMEIDA BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 78159217, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio da quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 924, II, do CPC.
No que concerne ao pedido de autorização para que sejam feitos os descontos de Imposto de Renda e de INSS, entendo que estes devem ser indeferidos, posto que a Justiça Estadual do Maranhão não possui competência para essa função.
Com efeito, ao magistrado cabe o controle da legalidade e legitimidade dos atos que estão sob a sua apreciação no momento da estabilização da demanda, o que não é o caso dos autos.
Entendo que as questões tributárias e previdenciárias encontram-se fora do âmbito de atuação desta unidade, por diversos motivos.
Primeiro, não cabe ao Poder Judiciário Estadual estabelecer os limites de incidência da legislação tributária federal.
Essa relação diz respeito unicamente ao Estado, o advogado-credor e a Receita Federal brasileira.
Esta unidade não atua com competência federal delegada na situação em apreço nem tampouco há legislação atribuindo ao Juiz Estadual a condição de responsável pelo recolhimento do IR.
O artigo 46 da Lei que rege o Imposto de Renda assim dispõe: "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Da simples leitura do artigo acima, já se verifica que o único responsável pela retenção é o devedor.
Aqui, obviamente, a pessoa obrigada ao pagamento é o Estado do Maranhão.
Em nenhum momento, a lei transferiu a responsabilidade pela retenção para o Juízo ou sequer autorizou que este deliberasse acerca da retenção.
Assim, entendo ser ilegítima a ingerência do Juízo no que pertine à possibilidade de retenção.
Acaso o Estado entenda ser devida a retenção quando do pagamento do crédito, deve-o fazer por estar cumprindo imperativo legal, e não porque houve autorização judicial para tanto.
No que pertine ao desconto do INSS, segue a mesma linha de raciocínio.
O Estado sequer traz aos autos a forma como deve ser feito este controle e nem tampouco qual seria o papel do juiz nesse controle.
Entendo que, realmente, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária em decorrência do exercício da advocacia dativa, visto que o defensor dativo atua como se fosse um prestador de serviços para o Estado que, diante da falta de aparelhamento da Defensoria Pública, se vê compelido a utilizar dos serviços dos advogados particulares.
Contudo, o controle dos valores recolhidos pelos defensores dativos e pelo Estado a título de contribuição previdenciária é matéria alheia ao presente feito, que visa tão somente compelir o Estado a pagar pelos serviços prestados.
Almejar que o Poder Judiciário proceda com esse controle importa em violar os princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, e coloca a Justiça numa discussão que não lhe diz respeito.
Acaso o Estado entenda conveniente o controle dessas contribuições, deve-o fazer através de processo administrativo próprio e na sua esfera de atuação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00704999020208160000 PR 0070499-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).
Por fim, indefiro o pedido de retenção dos honorários de sucumbência, pois sequer devidos na presente ação.
Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em juízo, juntamente com os acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. -
11/10/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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10/01/2022 18:21
Juntada de petição
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21/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2021 23:59.
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19/10/2021 15:58
Juntada de petição
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02/09/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:33
Juntada de Ofício
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02/09/2021 10:25
Juntada de Ofício
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20/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:11
Juntada de petição
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26/03/2021 11:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 08:56
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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