TJMA - 0804582-95.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:27
Processo Desarquivado
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09/05/2022 13:23
Arquivado Provisoriamente
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19/04/2022 19:30
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 20:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804582-95.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARLOS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte Ré: M.
DUARTE LIMA - ME Advogados: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da pessoa física vinculada à pessoa jurídica executada, constituída na forma empresária individual (ID 57823782).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Em tese, é possível, dentro do contexto das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139, IV, CPC) a adoção de medidas inominadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, em relação àquelas que tenha por objeto prestação pecuniária, dentre as quais, pode-se incluir a suspensão da CNH do devedor.
Contudo, por se tratar de medida atípica, sua aplicação exige cautela, reclamando o esgotamento das vias ordinárias, bem como indícios de que o devedor estaria ocultando patrimônio, de modo a fugir de sua responsabilidade patrimonial.
Desta forma, não se pode, fora deste contexto, adotar medidas desta natureza, sob pena de equipará-la à punição pela não realização do pagamento, o que não é escopo do ordenamento jurídico.
A propósito, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.854.289 – PB, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26/02/2020).
No caso dos autos, não há qualquer evidência comprovada de que a parte executada estaria ocultando o seu patrimônio, motivo pelo qual, rejeito o pedido de suspensão de sua CNH. No ensejo, considerando que o feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, em decisão proferida em 14/10/2019 (ID 24530331, determino o seu retorno ao arquivo (art. 921, §2º, do CPC), continuando a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Açailândia, 23 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 19:29
Outras Decisões
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10/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:03
Juntada de termo
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09/12/2021 02:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 16:11
Juntada de petição
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08/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 10:56
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804582-95.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARLOS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte Executada: M.
DUARTE LIMA - ME Advogados: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, renovou pedido de realização de penhora online a incidir sobre o patrimônio da parte executada (ID 55607221).
Considerando a recenticidade da realização da penhora online anterior frustrada, bem como ao fato de não há evidencias de ocorrência de fato novo que tornasse a renovação do ato suscetível de êxito, indefiro o respectivo pedido.
No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 30 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
06/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:11
Outras Decisões
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08/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:51
Juntada de termo
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04/11/2021 12:28
Juntada de petição
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03/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804582-95.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARLOS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte: M.
DUARTE LIMA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão, ID do documento: 55232475.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
27/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 05:24
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804582-95.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARLOS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte Executada: M.
DUARTE LIMA - ME Advogados: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 DESPACHO Proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física, conforme já fundamentado na decisão ID 40574473.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 8 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:53
Conclusos para despacho
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09/06/2021 07:52
Juntada de termo
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07/06/2021 09:42
Juntada de petição
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07/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 10:33
Juntada de petição
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02/06/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 15:22
Juntada de penhora não realizada
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27/04/2021 15:43
Juntada de
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26/03/2021 15:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:09
Juntada de petição
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11/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804582-95.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARLOS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte: M.
DUARTE LIMA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze dias) dias, recolha(m) as custas referente a diligência solicitada – SISBAJUD. Açailândia/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
09/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804582-95.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARLOS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte Ré: M.
DUARTE LIMA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 DECISÃO Finda a suspensão determinada nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão de inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada (ID 24530331).
A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de penhora on-line, a incidir sobre o CNPJ da firma individual executada, bem como sobre a pessoa física do responsável (37910472) Eis o relevante.
Passo à decisão.
Em se tratando de empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, correspondendo a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida deforma individual, não é necessária sua desconsideração para fins de penhora patrimonial.
Com efeito, nada obsta que se proceda a penhora on-line sobre o patrimônio do empresário individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pelo empresário individual e vice-versa.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 665751/SP, 3a Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 14/06/2016, DJe. 21/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
FIRMAINDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A PESSOA FÍSICA.
Considerando que, no caso de firma individual, empresa e empresário se confundem, não há óbice para que os bens da pessoa física respondam por dívidas pessoais da empresa.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-05, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 24/08/2012).
Feitas estas considerações, defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada – CNPJ e CPF – depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 02 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
01/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:57
Outras Decisões
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16/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
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16/11/2020 08:20
Juntada de termo
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12/11/2020 12:36
Juntada de petição
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08/11/2019 03:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 06/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 16:34
Juntada de petição
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14/10/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2019 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2019 17:05
Conclusos para despacho
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26/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
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20/09/2019 01:17
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 19/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 18:17
Outras Decisões
-
15/08/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 09:49
Juntada de termo
-
14/08/2019 16:31
Juntada de petição
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09/08/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 09:56
Juntada de penhora não realizada
-
28/06/2019 09:30
Outras Decisões
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20/05/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 10:43
Juntada de termo
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17/05/2019 13:58
Juntada de petição
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17/05/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2019 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO em 10/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 10:22
Juntada de termo
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09/05/2019 17:42
Juntada de termo
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02/05/2019 16:52
Juntada de Alvará
-
02/05/2019 16:22
Juntada de termo
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27/04/2019 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 26/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 11:45
Juntada de termo
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16/04/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 10:32
Juntada de termo
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12/04/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 16:24
Juntada de Mandado
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05/04/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 17:11
Conclusos para despacho
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11/10/2018 17:10
Juntada de Certidão
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24/09/2018 20:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 20/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 20:35
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO em 20/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2018.
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29/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2018 16:47
Juntada de termo
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13/08/2018 13:03
Juntada de petição
-
31/07/2018 10:55
Juntada de termo
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14/06/2018 16:53
Juntada de Certidão
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27/04/2018 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO em 26/04/2018 23:59:59.
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27/04/2018 01:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 26/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 00:08
Publicado Intimação em 05/04/2018.
-
05/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2018 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 27/03/2018 23:59:59.
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28/03/2018 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:48
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 27/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2018.
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06/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2018 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 09:29
Conclusos para despacho
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19/02/2018 23:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/02/2018 15:27
Declarada incompetência
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01/02/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
02/01/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 08:58
Conclusos para despacho
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31/10/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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