TJMA - 0860402-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 14:51
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:46
Juntada de apelação
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12/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 10:28
Juntada de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860402-26.2021.8.10.0001 AUTOR: CLEITON SERRA SERRA registrado(a) civilmente como LUCYCLEITON SERRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS ajuizada por LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Sustenta o requerente que é professor da rede pública estadual concursado portador da seguinte matrícula, conforme Termo de Posse e Contracheques em anexo, Professor III, Matrícula 00812885-00, com termo de posse de 24 de janeiro de 2012, cargo em que labora há 9 anos.
Conta que o Estado do Maranhão em agosto de 2013, enquadrou o autor como Professor III, Classe A, Referência 1, e que teve sua progressão salarial em 2017, indo para a Classe A, Referência 2, permanecendo neste posição até o presente momento.
Aduz que, no dia 08 de novembro de 2021, o ESTADO DO MARANHÃO através do DECRETO Nº 37.167/2021, concedeu PROGRESSÃO para aproximadamente 13 mil professores, ficando o autor fora da lista, erro que merece ser corrigido pelo PODER JUDICIÁRIO.
Requer que seja julgado procedente o pedido para que o Réu proceda com a realização da progressão funcional do autor para a referência correta, qual seja, PROF III, Classe B, Referência 3, bem como pague o retroativo inclusive com seus reflexos nas Titulações, Adicionais de Tempo de Serviço, Férias e 13º Salário, bem como na Gratificação de Atividade do magistério, esta verificada mês a mês com juros e correção monetária.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho de ID Num. 59005732 - Pág. 1, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como, determinou-se a citação do requerido/ESTADO DO MARANHÃO.
Contestação (ID Num. 60214581 - Pág. 1 a 5), o Estado do Maranhão arguiu o autor fez jus à Professor III, CLASSE B, Referência 3 e encontrava-se enquadrado nesta posição desde antes da propositura da ação, portanto o pedido pretendido na exordial já foi executado pelo ente público, não fazendo jus ao pagamento de retroativos pois não houve nenhum atraso ou ilegalidades na concessão de suas progressões, bem como não tem direito a nenhuma nova reclassificação no momento, tendo em vista que foi progredido há menos de 2 meses.
Ao final, requereu que seja julgada totalmente improcedente a demanda, tendo em vista que restou comprovado que o autor já encontrava-se devidamente enquadrado na referência pretendida na demanda (B-3) desde antes da propositura da ação e não possui direito ao pagamento de nenhuma parcela retroativa, e, caso não atendidos os pedidos anteriores, que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85 do STJ.
Réplica (ID Num. 69191855 - Pág. 1 a 6).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide (ID Num. 76917355 - Pág. 1), ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão (ID Num. 89806894 - Pág. 1 ).
Deixei de enviar os presentes autos ao representante do Ministério Público Estadual, posto que, em ações desta natureza o mesmo deixar de intervir no feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise da prescrição alegada pelo ESTADO DO MARANHÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, é certo afirmar que nas “relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Logo, considerando-se que a presente ação foi proposta em 16/12/2021, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2016.
DA PROGRESSÃO Sobreleve-se, que, com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 17, 18, inc.
II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, consoante se vê a seguir: Art. 17.
Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.
Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; (GRIFEI).
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Logo, configurados os requisitos para progressão de nível, o professor tem direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, independentemente de requerimento administrativo (art. 19), posto que, após a vigência do novo Estatuto do Educador (julho/2013), a progressão passa a ser automática, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1.
Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2.
A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018 , DJe 06/02/2018)".
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITO DA NECESSIDADE DO SERVIDOR.
VIGÊNCIA.
PROGRESSÃO.
REQUISITOS DO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR. 1.
A ausência de decreto para a definição dos critérios de promoção não atingiu o plano de vigência do requisito da necessidade do servidor nas áreas de carência do sistema estadual de educação. 2.
O novo Estatuto do Educador reconheceu o direito à progressão automática a todos os professores da última classe da carreira que tenham mais de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontram. 3.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0013172014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014).” No caso em análise, observo que a parte autora ingressou no serviço público somente em 24 de janeiro de 2012, e teve sua primeira progressão em 01/08/2017 para Professor III, Classe A, Referência 2, e em 01/11/2021, para Professor III, Casse B, Referência 3, consoante comprovam os documentos acostados nos autos (ID Num. 60214582 - Pág. 1).
Diferentemente do afirmado pelo autor na sua exordial, no dia 08 de novembro de 2021, o ESTADO DO MARANHÃO através do DECRETO Nº 37.167/2021, concedeu PROGRESSÃO para aproximadamente 13 mil professores, e que teria ficado fora da lista, restou comprovado nos autos, através dos documentos colacionaods pelo requerido, que teve sua progressão na data de 01/11/2021, de acordo com a Lei nº 9.860/2016-Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica. .
Assim, não é cabível o pedido de concessão de NENHUMA progressão, uma vez que já encontrava-se enquadrado nesta posição antes mesmo da propositura da ação, portanto o pedido pretendido na exordial já foi executado pelo ente público, não fazendo jus ao pagamento de retroativos pois não houve nenhum atraso ou ilegalidades na concessão de suas progressões.
Tecidas estas considerações, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constante da exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades de estilo..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Juiz Itáercio Paulino da Silva Titular 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860402-26.2021.8.10.0001 AUTOR: LUCYCLEITON SERRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:35
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 19:19
Conclusos para despacho
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07/02/2022 19:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:26
Juntada de contestação
-
20/01/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 20:55
Conclusos para despacho
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16/12/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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