TJMA - 0802403-92.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 20:27
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/02/2024 20:25
Desentranhado o documento
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05/02/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 21:36
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:50
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:51
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:42
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:52
Juntada de diligência
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28/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802403-92.2022.8.10.0062 AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA) REU: MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA, JOSEFA SILVA CRUZ ENDEREÇO: MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA - Rua Deputado Bogea, 54A, FACAM, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ENDEREÇO: JOSEFA SILVA CRUZ - Rua Deputado Bogea, 50, "Varejão do Boi", centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 SENTENÇA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ajuizou a presente ação de ação de obrigação de não fazer c/c tutela provisória de urgência em face de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA e JOSÉFA SILVA CRUZ.
Ocorre que no curso processual, a pretensão da autora fora alcançada, conforme petição retro. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que o executado adimpliu sua dívida.
O art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo supramencionado, julgo extinta a execução em referência.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Servirá a presente como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
24/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:09
Juntada de petição
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26/04/2023 05:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0802403-92.2022.8.10.0062 Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Requerido: MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/04/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:56
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:56
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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08/01/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA CRUZ em 11/11/2022 23:59.
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07/01/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA CRUZ em 11/11/2022 23:59.
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07/01/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA GONCALVES OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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14/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 08:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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29/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:35
Juntada de petição
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25/11/2022 14:33
Juntada de petição
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19/10/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:55
Juntada de diligência
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19/10/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:54
Juntada de diligência
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19/10/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:51
Juntada de diligência
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19/10/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:50
Juntada de diligência
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18/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo 0802403-92.2022.8.10.0062 Reclamante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DR.
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES – OAB/MA 8.470-A Reclamado: MARIA TELMA GONÇALVES OLIVEIRA Endereço: Rua Deputado Bogea, nº.54A, bairro Centro, CEP: 65320-000, Vitorino Freire – MA Reclamado: JOSEFA SILVA CRUZ Endereço: Rua Deputado Bogea, nº.50, bairro Centro, CEP: 65320-000, Vitorino Freire – MA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face MARIA TELMA GONÇALVES OLIVEIRA e JOSEFA SILVA CRUZ, por meio da qual afirma, em suma, que, diante das interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica experimentadas pela população dos municípios de Vitorino Freire, Paulo Ramos e Marajá do Sena, afetando 11.053 consumidores, deu início a construção de rede de energia com a implantação de 03 postes e substituição de outros 02 postes para divisão de carga suportada pelo circuito elétrico denominado VFR01C2.
Menciona que a obra já foi parcialmente executada, conforme laudo técnico juntado aos autos, restando a implantação de um único poste na Rua Deputado Bogea, mais precisamente entre os imóveis de propriedade das rés, para que a obra seja concluída.
Ocorre que as rés se manifestaram contrariamente a implantação do poste na via pública, obstando a instalação da rede de energia.
Enfatiza, ainda, que a obra de melhoria da rede possui todos os custos oriundos da autora e obedece a todos os parâmetros legais e técnicos, preservando o direito de propriedade e distancias mínimas de segurança.
Por tal razão, requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que as rés se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam ou causem embaraço a implantação de 01 (hum) poste no passeio público da Rua Deputado Bogea, Vitorino Freire/MA, entre os números 54A e 50, para derivar a rede a ser realizada pela autora e, por conseguinte, permitam que esta conclua a obra de melhoria do circuito elétrico VFR01C2 que abastece Vitorino Freire, Paulo Ramos e Marajá do Sena, que dependem do fornecimento de energia distribuído pelo circuito mencionado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Instruiu a exordial com os documentos.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir. In casu, a parte autora pretende que as rés se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam ou causem embaraço a implantação de 01 (hum) poste no passeio público da Rua Deputado Bogea, Vitorino Freire/MA, entre os números 54A e 50, a fim de que seja concluída a obra de melhoria do circuito elétrico VFR01C2 que abastece Vitorino Freire, Paulo Ramos e Marajá do Sena.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dava a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consistia esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
In casu, entendo pela satisfação do requisito da prova inequívoca capaz de atestar a verossimilhança das alegações autorais, vez que o autor juntou aos autos laudo técnico, acompanhado de projeto de construção da rede de energia elétrica (ID 77887137), demonstrando observância as normas técnicas e evidenciando a necessidade de melhorar o serviço de fornecimento de energia elétrica aos consumidores dos municípios de Vitorino Freire, Paulo Ramos e Marajá do Sena.
Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode facilmente ser vislumbrado pelo fato de que as interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica suportadas pelos consumidores dos municípios supracitados importam gravame substancial nos presentes dias.
Portanto, encontra-se suficientemente delineado nos autos a verossimilhança das alegações feitas pela autora, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ensejando, assim, pronta resposta pelo Poder Judiciário. Considerando que o deferimento do pedido de antecipação de tutela no caso ora em comento não importará perigo de irreversibilidade (art. 273, §2º, CPC), bem como pelo fato de que a concessão da medida pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (art. 273, §4º, CPC), não vislumbro óbices ao caso.
Ressalte-se que eventuais prejuízos podem ser convertidos em perdas e danos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na vertente ação, razão pela qual DETERMINO que MARIA TELMA GONÇALVES OLIVEIRA e JOSEFA SILVA CRUZ se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam ou causem embaraço a implantação de 01 (um) poste no passeio público da Rua Deputado Bogea, Vitorino Freire/MA, entre os números 54A e 50, permitindo, assim, a conclusão da obra de melhoria do circuito elétrico VFR01C2 que abastece Vitorino Freire, Paulo Ramos e Marajá do Sena, que dependem do fornecimento de energia distribuído pelo circuito mencionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada ao valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Preenchidos os requisitos essenciais e, como visto, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 28 de novembro de 2022, às 08:30 horas, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo as rés serem citadas, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo.
Caso não haja interesse pelas rés na audiência prévia, deverão assim se manifestarem com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15).
Intimem-se as partes, a parte Autora por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
Ficam as Rés advertidas que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverão, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Ficam advertidas também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelas rés como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC/2015).
Terá a autora, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire-MA, data e hora da assinatura digital.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca -
10/10/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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10/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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