TJMA - 0804700-17.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 17:09
Homologada a Transação
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21/03/2024 18:53
Juntada de petição
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20/03/2024 14:17
Juntada de petição
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28/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:20
Juntada de petição
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19/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:41
Juntada de termo de juntada
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03/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/11/2023 11:40
Conta Atualizada
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21/09/2023 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:21
Juntada de petição
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08/08/2023 11:27
Juntada de petição
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16/07/2023 06:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:23
Juntada de petição
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12/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804700-17.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DALVINA AGUIAR Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
15/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:30
Juntada de petição
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13/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:47
Juntada de petição
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03/05/2023 11:55
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 05:44
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804700-17.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVINA AGUIAR Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 2227, SALVADOR PRIME, TORRE WORK, 11º ANDAR, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 INTIMAÇÃO/SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença de ID 81259860, com fulcro no art. 1.022 do NCPC.
Aduz existência de houve omissão na sentença atacada, uma vez que o pedido de produção de provas, mormente a expedição de ofício ao Banco Bradesco, não foi apreciado por este juízo (ID 84063478).
A embargada apresentou resposta aos embargos (ID 84269535). É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que no caso em análise, não existe a omissão apontada pelo embargante, conforme passo a demonstrar.
Acrescento que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação.
Ressalte-se, que no processo em comento, foi realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas documentais existentes nos autos estavam aptas a subsidiar o livre convencimento motivado desta magistrada.
Além disso, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art. 190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação, conforme termo de audiência (ID 80299275).
Desse modo, não há que se falar em omissão e/ou contradição, pois este juízo entendeu que não havia a necessidade de produção de outras provas, consoante exposto na sentença atacada.
Com efeito, a sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento, por não existir na sentença o vício indigitado da omissão.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
31/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 15:54
Juntada de petição
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25/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:54
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2023 08:04
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 11/11/2022 09:10.
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17/01/2023 08:03
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 11/11/2022 09:10.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804700-17.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVINA AGUIAR Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 2227, SALVADOR PRIME, TORRE WORK, 11º ANDAR, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por MARIA DALVINA AGUIAR em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, com relação ao réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas e condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 26487326) alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo questionado por meio da presente demanda, foi realizado de forma fraudulenta, ou seja, um onde um terceiro utilizando-se de documentos falsos, realizou um empréstimo em nome da parte autora (ID 80255048).
Por sua vez, a autora apresentou réplica à contestação (ID 80298511).
Audiência de conciliação realizada em 11/11/2022 (ID 80299275).
Na ocasião, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art. 190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do empréstimo mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
No caso vertente, o réu afirmou em sede de contestação que o contrato de empréstimo questionado por meio da presente demanda foi realizado de forma fraudulenta, ou seja, um terceiro utilizando-se de documentos falsos, realizou o empréstimo em nome da parte autora.
Nessa linha, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Importante ressaltar, que no caso de descontos indevidos por empréstimos não contraídos, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Por fim, é importante ressaltar, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela.
Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado no inicial, objeto da presente lide, devendo serem cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente pelo sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/M -
13/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/11/2022 09:10.
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25/11/2022 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 09:19
Juntada de petição
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17/11/2022 10:42
Juntada de petição
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14/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/11/2022 09:30
Juntada de petição
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10/11/2022 16:21
Juntada de contestação
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01/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804700-17.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVINA AGUIAR Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO/DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2022 às 09h10min, na forma do artigo 334 do NCPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA.
Ressalte-se, que embora à audiência esteja designada para ocorrer de forma telepresencial por videoconferência, fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-1231 [whatsapp] e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
14/10/2022 17:31
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
12/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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