TJMA - 0836386-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 01:41
Decorrido prazo de HELICIO VIEIRA RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:41
Decorrido prazo de HELICIO VIEIRA RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:34
Decorrido prazo de HELICIO VIEIRA RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:23
Juntada de termo
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24/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:21
Juntada de Ofício
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24/11/2022 08:11
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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24/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:54
Juntada de diligência
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10/11/2022 13:09
Decorrido prazo de HELICIO VIEIRA RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:35
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 16:51
Juntada de petição
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30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0836386-08.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 RÉU: HELICIO VIEIRA RIBEIRO SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de HELICIO VIEIRA RIBEIRO, como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
Narra à denúncia, conforme ID 64017165: “No dia 21 de agosto de 2021, por volta das 5h50min, no bairro Vila Embratel, nesta cidade, o denunciado HELICIO VIEIRA RIBEIRO foi flagrado por policiais militares portando um revólver, calibre 38, municiado e com numeração suprimida, sem autorização legal para portá-lo.
Na ocasião, policiais militares, em patrulhamento no bairro Vila Embratel, avistaram dois indivíduos, em uma motocicleta, com atitude suspeita, e procederem a abordagem, sendo que com o piloto da motocicleta, Jonas Rios da Silva, nada de ilícito foi encontrado.
Por outro lado, com a abordagem, foi encontrado na cintura do ora denunciado o referido revólver.
Diante dos fatos, o denunciado HELÍCIO VIEIRA RIBEIRO recebeu ordem de prisão e, juntamente com o outro indivíduo, foi conduzido ao Plantão Central do Itaqui-Bacanga, onde o primeiro foi autuado em flagrante delito.
Os policiais militares Rubens Pereira da Mota e Magno de Jesus Tinoco Santos,foram ouvidos pela Autoridade Policial e narraram como se deu a ação policial que culminou na prisão do ora denunciado.
O condutor da motocicleta Jonas Rios da Silva declarou que exerce a atividade de mototaxista e, na hora do fato, estava prestando serviço para o conduzido. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 07 do Id 51224586.
Em decisão de Id 51225765, que homologou a prisão em flagrante do denunciado, assim como ratificou a benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares já concedido pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 05/04/2022, conforme se verifica em ID 64204595.
O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 65001258 e apresentou resposta à acusação, através de Advogado(a), ID 66047682.
Laudo de Exame em Armas de Fogo e Cartuchos nº 3640/2021 – INT/BAL de Id.64923677, a arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, municiada com 05 (cinco) munições, de calibre .38, marca CBC, apreendida em poder do acusado, estava com o número de série não aparente por desgaste natural.
Sobre a eficiência da arma de fogo, o retrocitado laudo constatou que “a arma em apêndice se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros” (Id. 64923677 - Pág. 4).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada audiência de instrução e julgamento, pág. 83-84 do ID 66261619.
Realizada audiência de instrução e julgamento, Id. 74154541, onde procedeu-se a oitiva das testemunhas presentes.
O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Rubens Pereira da Mota.
Procedeu-se então o interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
O Defensor dativo requereu a apresentação das alegações finais por meio de memoriais., o que foi deferido.
Ao Final, foi ante a ausência do Defensor Público, foi arbitrado os honorários advocatícios do Defensor nomeado para este ato em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância à tabela da OAB/MA e ao art. 24 da Lei nº 8.906-94, devendo ser informada a Procuradoria Geral do Estado para o pagamento.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais, ID 74158464, oportunidade que fez análise e relato do processo, justificou seu ponto de vista através de jurisprudência, ao final pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 16, paragrafo único, IV da Lei nº 10.826/2003.
A defesa do acusado em memoriais de ID 75777830, através da Defensoria Pública, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado em virtude da atipicidade da conduta, com lastro no art. 386, III do CPP; e em caso de condenação que não sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, por ausência de justificativa hábil a sustentar tal exasperação da reprimenda, devendo ser aplicada a pena-base no mínimo legal; Que haja a aplicação razoável e justa da pena, com o RECONHECIMENTO e APLICAÇÃO da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d” do Código Penal; Que seja AFASTADO o Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base na segunda fase da dosimetria, mesmo que esta fique aquém do mínimo legal, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea acima referida, em prestígio ao princípio da individualização da pena; e que haja a fixação no regime inicial mais brando, bem como a CONVERSÃO da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada pela pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. É o relatório.
Passo a decidir: A materialidade e autoria do delito encontram-se consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante, Auto Exibição e Apreensão, fls. 07 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Cartuchos de Id 64923677, bem como esclarecidas pelos testemunhos das testemunhas abaixo, senão vejamos: A testemunha MAGNO DE JESUS TINOCO SANTOS, conforme se extrai do Id 74158462, em síntese afirmou “que participou da condução do acusado no dia dos fatos.
Que fizeram uma abordagem de rotina ao acusado.
Que o chamou atenção quanto ao acusado, foi por conta da placa virada da sua moto e ao pararem e ao realizarem a revista, acharam a arma na cintura do acusado.
Que o acusado não foi agressivo, assumindo a propriedade da arma e informou que era para sua segurança pessoal, pois trabalhava com peixe e ao recolher o dinheiro, tinha medo.
Que não conhecia o acusado antes dos fatos.
Que a arma era um 38, com munição completa”. (Grifado) A testemunha JONAS RIOS DA SILVA, conforme se extrai do Id 74158462 e 74158463, em síntese afirmou “que estava junto com o acusado no dia dos fatos, quando foi encontrada a arma com o acusado.
Que foram parados pelos policiais.
Que foi conduzido também para a delegacia, mas foi liberado.
Que é mototaxista e fazia uma corrida para o acusado, o qual não conhecia antes dos fatos, pois foi contratado somente para uma corrida.
Que quando foram parados e na abordagem foi encontrado com o acusado a arma de fogo.
Que a placa de sua moto estava virada, pois empenou em um acidente”. (Grifado) O acusado HELICIO VIEIRA RIBEIRO, conforme se extrai do Id 74158463, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que como trabalha com venda de peixes e por segurança usam arma, a qual foi dado lá no mercado do peixe.
Que usava a arma, pois naquele dia sua casa foi arrombada e levaram seus pertences.
Que nunca foi preso ou processado”.
Consoante às provas colhidas, tanto no inquérito policial, como na instrução do processo, em especial o depoimento do policial militar que flagrou o acusado HELICIO VIEIRA RIBEIRO com uma arma, que foi firme em declarar que na época da ocorrência estava de serviço junto com sua equipe, quando viram uma motocicleta com a placa virada e por isso foi feita a abordagem e na revista ao garupa, sendo este o ora acusado foi encontrada a arma de fogo em seu poder, tendo o acusado HELICIO VIEIRA RIBEIRO assumido a propriedade da arma, fatos estes que vão ao encontro com o que narrou a testemunha ocular JONAS RIOS DA SILVA, assim como pela confissão espontânea do acusado em juízo, corroborados com as demais provas, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07 e Laudo de Exame em Armas de Fogo e Cartuchos nº 3640/2021 – INT/BAL de Id.64923677, a arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, municiada com 05 (cinco) munições, de calibre .38, marca CBC, apreendida em poder do acusado, estava com o número de série não aparente por desgaste natural, enquanto a eficiência da arma de fogo, o retrocitado laudo constatou que “a arma em apêndice se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros”, restando provado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia.
Portanto, apesar da dinâmica dos fatos narrados se tratar do delito tipificado no art. 16 da lei nº 10.826/03, todavia o Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos, de ID 64923677, atestou que a referida arma “estava com o número de série não aparente por desgaste de caráter natural”, portanto a supressão não foi intencional, (amoldando-se não ao artigo 16 da lei nº 10.826/03, mas aos artigos 14 daquele diploma legal), tendo em vista o referido o laudo descreveu que não houve supressão da marca da arma apreendida em poder do acusado, razão pela qual desclassifico o delito narrado na denúncia para o capitulado no art. 14 da mesma lei (10.826/03), assistindo razão as partes em suas alegações finais.
Determina o artigo 383 do Código de Processo Penal que “O juiz poderá dar ao fato definição diversa da que constar na queixa ou denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Estando os fatos suficientemente descritos na inicial, pode o juiz dar-lhes nova definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme seu livre convencimento.
O réu não possui autorização para porte de arma.
O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, in verbis: Art. 14. “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa”.
O acervo probatório é suficiente para assegurar a condenação do acusado HELICIO VIEIRA RIBEIRO, nos moldes das razões acima expendidas, em especial os testemunhos dos policiais militares que vão ao encontro com a confissão espontânea do acusado em juízo, somados as demais provas, Auto de Exibição e Apreensão, fls. 07 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Cartuchos de Id 64923677, o qual atestou que a referida arma tratava-se de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Marca Taurus, que se encontrava com seu mecanismo EFICIENTE para a realização de disparos com produção de tiros, bem como no item 3.2.1 (do Id 64923677), consta “estava com o número de série não aparente por desgaste de caráter natural”, o que restou provado que o acusado HELICIO VIEIRA RIBEIRO obtinha a referida arma sem a devida autorização legal.
Segue também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : CARLOS IRINEU VIVIAN JUNIOR ADVOGADOS : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE MÁRCIO SANDRO DAL PIVA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA: EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
MALFERIMENTO AO ART. 44 DO CP.
AFRONTA GENÉRICA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta. " (AgRg no REsp 1.154.430/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 04/06/2013) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2.
A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 4.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Brasília, 05 de agosto de 2014 (Data do Julgamento) (Grifado) O delito do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e coletivo, que se consuma com o simples "portar" a arma de fogo, acessório ou munição, como no caso concreto, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, notadamente porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pelo Estatuto do Desarmamento é a segurança coletiva, resguardando-se, de forma mediata, bens individuais relevantes, tais como a vida, a incolumidade física e a saúde, não necessitando demonstração de que alguém foi efetivamente exposto a perigo de dano, bastando a ofensa presumida.
Aqui, tutela-se justamente a manutenção da tranquilidade da coletividade, presumidamente turbada com a mera realização das condutas descritas no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento.
Independentemente de qualquer resultado lesivo a outrem, o crime se perfectibilizou, na medida em que, cuidando-se de delito formal, de mera conduta, conforme já visto, não é necessário que haja a produção de qualquer resultado, bastando o comportamento do agente para caracterizar a infração.
As provas colecionadas nos autos, são suficientes para o edito condenatório, quais sejam, os testemunhos dos policiais, corroborada pela confissão espontânea do referido acusado, além do auto de apreensão e exame pericial da arma de fogo.
Quanto a alegação do acusado, de absolvição por atipicidade da conduta, alegando que o uso da arma de fogo para a defesa pessoal, não há de se falar em existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, tendo em vista que, segundo o artigo 24 do Código Penal, considera-se em Estado de Necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, bem como as provas colecionadas nos autos, são suficientes para o edito condenatório, quais sejam, os testemunhos dos policiais, corroborada pela confissão espontânea do referido acusado, além do auto de apreensão e exame pericial da arma de fogo.
A possibilidade de possuir arma está contemplada na legislação em vigor, desde que observados os trâmites previstos no Estatuto do Desarmamento para a obtenção da autorização.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME POSTERIOR À PRORROGAÇÃO LEGAL DA VACATIO LEGIS.
ABOLITIO CRIMINIS.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO.
VALOR DO DIA-MULTA.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
I.
Datando o crime de 31.07.2014, este não é alcançado pela vacatio legis instituída pelo art. 30 da Lei nº 10.826/2003, cuja prorrogação se deu até 31.12.2009, conforme art. 20 da Lei nº 11.922/2009.
II. “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido que a abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/03, com suas respectivas prorrogações, é aplicável apenas ao delito de posse ilegal de arma ou munição, seja de uso permitido ou restrito, não incidindo no crime de porte (precedentes).”(Habeas Corpus nº 339.378/RS (2015/0266920-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 21.06.2016, DJe 01.08.2016).
III.
A excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa só restará configurada quando infringir a norma legal for a única conduta possível diante de determinada situação.
O recorrente olvidou demonstrar as ameaças que alega ter sofrido, bem como não as comunicou às autoridades policias, pelo que afastada a excludente por ele suscitada.
IV.
Imperiosa a retificação de ofício da sanção pecuniária, adequando-a ao art. 49, § 1º do CP, segundo o qual o valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse valor de referência.
V.
Apelação criminal improvida.
Retificado o valor do dia-multa, de ofício. (Ap 0239942016, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017 , DJe 19/06/2017) (grifo nosso) Ementa.
Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Preliminar.
Não oferecimento da suspensão condicional do processo.
Nulidade Inexistente.
Requisitos subjetivos não preenchidos.
Ausência de efetivo prejuízo.
Mérito.
Pleito de exclusão da ilicitude.
Inexigibilidade da conduta diversa.
Impossibilidade.
Pena.
Atenuante da confissão espontânea.
Pleito de redução abaixo do mínimo legal.
Impossibilidade.
Súmula nº 231 do STJ.
Apelo conhecido e improvido. 1.O fato de o Ministério Público não ter apresentado proposta de suspensão condicional do processo ao oferecer a denúncia não conduz, necessariamente, à nulidade do feito, quando constatado que o apelante não preenche os requisitos subjetivos para tanto, não havendo, pois, efetivo prejuízo à defesa.
Inteligência do art. 563, do CPP. 2.A invocação genérica de proteção pessoal para justificar a posse de arma de fogo na própria residência não se coaduna com os requisitos legais da excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa. 3.Exsurgindo dos autos provas robustas comprovando que o réu foi preso em flagrante delito, mantendo em sua residência um revólver calibre 38, além de 04 (quatro) munições em perfeito estado de uso, de rigor a manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. 4.Hodiernamente, a força dos precedentes jurisprudenciais foi sedimentada com o advento do Novo Código de Processo Civil, que comina a obrigatoriedade de fundamentação idônea para afastar sua observância ao caso concreto, sob pena de nulidade.
Inteligência dos arts. 489, § 1º, VI, 927, IV, e 932, IV, todos do CPC/2015. 5.
Inviável acolher o pleito de redução da pena para aquém do mínimo legal, à vista do óbice contido na Súmula nº 231, do STJ.
Reafirmação do entendimento sumulado, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0238012016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) (grifo nosso) Ademais, aceitar a causa supralegal de excludente da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, por não haver outro modo de proteger a vida ou a integridade física do acusado, pelo fato deste sentir-se coagido com pessoas que lhe ameaçaram, seria admitir que os cidadãos não dispõem de outro meio para se defender senão, o armamento pessoal, ignorando a exclusividade do poder de polícia do Estado e regredir ao período da autotutela.
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para apreciá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e condeno o réu HELICIO VIEIRA RIBEIRO às penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu NÃO responde a outros processos, razão pela qual deixo de valorá-lo.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
Não existiram consequências extrapenais a serem observadas.
Por fim, observo que a vítima, por ser o próprio Estado, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço militar em favor do réu da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), contudo, deixo de valorá-la em virtude da Súmula 231 do STJ.
Sem outras atenuantes ou agravantes ao caso, mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Não vislumbro qualquer incidência ao caso de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena.
Razão pela qual, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno-a definitiva, devendo iniciar o cumprimento da pena no em regime ABERTO, com base no art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se carta de sentença definitiva à Vara de Execuções Penais.
Quanto a arma de fogo apreendida, por tratar-se de arma com numeração NÃO APARENTE por desgaste natural, não é possível a identificação de proprietário ou possuidor de boa fé, razão pela qual em atenção à resolução GP/272018, e nos termos do art. 91, II, b, do CPB, decreto, a perda da arma apreendida em favor da União.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
25/10/2022 17:57
Juntada de petição
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25/10/2022 09:01
Desentranhado o documento
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25/10/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 08:08
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:57
Decorrido prazo de HELICIO VIEIRA RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 12:22
Juntada de termo
-
25/08/2022 12:08
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 10:30 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:22
Juntada de diligência
-
12/08/2022 09:27
Juntada de termo
-
12/08/2022 09:24
Juntada de termo
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22/07/2022 16:41
Decorrido prazo de JONAS RIOS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:01
Decorrido prazo de JONAS RIOS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:34
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 23:40
Decorrido prazo de KLEICY LUIZ REIS E SILVA em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:48
Juntada de diligência
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22/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:01
Juntada de termo
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14/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:42
Juntada de Ofício
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14/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 10:30 3ª Vara Criminal de São Luís.
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06/05/2022 08:33
Outras Decisões
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04/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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03/05/2022 21:12
Juntada de petição
-
28/04/2022 20:03
Decorrido prazo de HELICIO VIEIRA RIBEIRO em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:51
Juntada de termo
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19/04/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:07
Juntada de diligência
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18/04/2022 10:40
Juntada de termo
-
18/04/2022 10:31
Juntada de termo
-
06/04/2022 12:30
Juntada de termo
-
06/04/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2022 12:57
Recebida a denúncia contra HELICIO VIEIRA RIBEIRO - CPF: *51.***.*34-53 (FLAGRANTEADO)
-
04/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 10:46
Juntada de denúncia
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04/02/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:39
Juntada de petição
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31/01/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/12/2021 23:59.
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30/09/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
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23/09/2021 22:03
Juntada de petição
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20/09/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/09/2021 11:43
Juntada de relatório em inquérito policial
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05/09/2021 10:16
Decorrido prazo de HELICIO VIEIRA RIBEIRO em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 21:40
Juntada de diligência
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26/08/2021 11:01
Juntada de petição
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23/08/2021 14:53
Juntada de petição
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23/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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21/08/2021 18:32
Juntada de termo
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21/08/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 17:58
Outras Decisões
-
21/08/2021 10:30
Juntada de petição
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21/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
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21/08/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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