TJMA - 0800034-67.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:22
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:22
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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16/12/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:06
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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14/10/2022 20:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 13:49
Juntada de petição
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11/10/2022 00:10
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800034-67.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): CLAUDENICE CHAVIER CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): MARIA ADRIANA CHAVIER CORREA SENTENÇA CLAUDENICE CHAVIER CARRÊA, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO de sua irmã, a Sra.
MARIA ADRIANA CHAVIER CORRÊA, alegando que esta faleceu no dia 09 de março de 2020, às das 23h00min, na cidade de Joslândia/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Com a exordial vieram os documentos de id. 59716049 - Procuração (Procuração e Doc.
Pessoais); id. 59716050 - Documento Diverso (Declaração de Óbito) e id. 59716051 - Documento Diverso (Doc. da Falecida).
Manifestação Ministerial em id. 60101164 pugnando pela intimação da Requerente para esclarecer sobre sua legitimidade.
A Requerente manifestou-se em id. 61142255.
Parecer do Ministério Público de id. 65219501 pelo deferimento do pedido, nos moldes em que fora postulado na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC).
O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, na qualidade de irmã da falecida, é qualificado para o pleito.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito de id. 59716050, confirmam as alegações da peça portal.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MARIA ADRIANA CHAVIER CORRÊA (CPF nº *32.***.*05-60, RG nº 025130932003-5 SSP-MA), sexo feminino, filha de Alberto Pereira Corrêa e Maria Meire Chavier Corrêa, falecida na Unidade Mista Santa Marta, Rua Francisco Vieira s/n, Centro, Joselândia/MA, aos 09 de março de 2020, às 23h30min, com 32 anos.
Os demais dados são ignorados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC).
Essa decisão substitui o competente mandado, devendo o Cartorio de Registro Civil da desta Comarca adotar as providências necessárias para o integral cumprimento desta sentença, sem qualquer ônus ou emolumentos para as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arquive-se imediatamente os autos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Joselândia (MA), 10 de outubro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
10/10/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 23:08
Juntada de petição
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29/03/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:03
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:20
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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21/02/2022 16:55
Juntada de petição
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16/02/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:25
Juntada de petição
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28/01/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 07:13
Juntada de Certidão
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27/01/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 19:54
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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