TJMA - 0801551-64.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:11
Juntada de petição
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10/05/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 07:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 07:51
Juntada de despacho
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24/05/2023 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2023 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:25
Juntada de apelação
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22/01/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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22/01/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 12:17
Juntada de diligência
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06/12/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 12:16
Juntada de diligência
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29/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 15:05
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801551-64.2022.8.10.0128 Classe: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Requerente: Jeferson Abraão Marques Requerido: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Jeferson Abraão Marques, representado por Marlene Marques Nunes, por intermédio da Defensoria Pública em face da Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA, objetivando o fornecimento e o custeio de OXIGÊNCIO GÁS MEDICINAL EM CILINDRO DE 10M⊃3; (50 LITROS) de modo ininterrupto, visto que a vida do requerente depende disso, pois foi diagnosticado com DISTÚRBIO METABÓLICO CONGÊNITO GRAVE (GLICOGENÓLISE ZERO), doença essa que o faz viver em estado vegetativo, sendo necessário o auxílio de oxigênio e alimentação por sonda para sua sobrevivência.
A parte autora juntou documentos pessoais e laudos médicos (Id. 70955131 e seguintes).
Concedida tutela de urgência, conforme Id. 70973699.
Citado, o Município de São Mateus do Maranhão/MA requereu a improcedência da ação (Id. 74775842).
Réplica à contestação apresentada no Id. 76438935. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide.
De início, ressalto que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato e não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
Não cabe falar em cerceamento de defesa, vez que existem documentos suficientes para o julgamento da questão.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
Das preliminares a)CARÊNCIA DE AÇÃO De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado, ainda mais quando pleiteado direito relacionado a saúde.
DO MÉRITO Avançando ao mérito, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários ao deferimento do pedido.
A pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direito e garantia fundamental, é assegurado o direito à vida aos cidadãos (art. 5º).
Ademais, a Carta Magna prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, em razão do princípio maior de garantia à vida. É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, que deve garantir o acesso universal e igualitário a todos os cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Nesta acepção, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado, lato sensu, que providencie os meios materiais para o gozo desse direito.
No presente caso, o autor, conforme documentação acostada aos autos, é portador de DISTÚRBIO METABÓLICO CONGÊNITO GRAVE (GLICOGENÓLISE ZERO), doença essa que o faz viver em estado vegetativo, sendo necessário o auxílio de oxigênio e alimentação por sonda para sua sobrevivência.
A sua pretensão, nesse aspecto, tem amparo também no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 1º, inc.
III da Carta Magna.
Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Por seu turno, no tocante à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos ou tratamento, além do regramento constitucional já citado acima, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede repercussão geral, Tema nº 793, que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a responsabilidade do Município de São Mateus do Maranhão quanto ao fornecimento de oxigênio gás medicinal em cilindro de modo ininterrupto, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência dantes deferida, condenar o réu ao fornecimento de OXIGÊNCIO GÁS MEDICINAL EM CILINDRO DE 10M⊃3; (50 LITROS) de modo ininterrupto e enquanto perdurar a necessidade do requerente, cabendo ao Município de São Mateus o fornecimento do oxigênio mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelos respectivos secretários de saúde e revertida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Custas processuais isentas, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual 9.190/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, por ser fundada nos termos do REsp 1657156/RJ, Tema Repetitivo 106.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. São Mateus do Maranhão – MA, 05 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
14/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:07
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:19
Juntada de contestação
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13/07/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 12:47
Juntada de diligência
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12/07/2022 20:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:36
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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