TJMA - 0800099-09.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 08:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 11:16
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:24
Juntada de petição
-
14/10/2022 20:10
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 20:10
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800099-09.2021.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE DE FATIMA PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Por meio da petição de Id. 77779830 , a parte requerente aduz que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Com efeito, o art. 485, inc.
VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: … VIII. homologar a desistência da ação. … § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso, por se tratar de causa submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ainda que já ofertada a contestação, a desistência da ação pelo autor dispensa a concordância da parte ré.
Por esse caminho percorre o Enunciado nº 90 do FONAJE, que estipula que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC, homologo a desistência da ação proposta pelo Sr.
Jóse de Fátima Pereira em face do Banco Cetelem S/A, pelo que extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem com as baixas necessárias.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se .
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 8 de outubro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
10/10/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 15:13
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 10:15
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 08:15, Vara Única de Buriti Bravo.
-
06/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:21
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:37
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 08:15 Vara Única de Buriti Bravo.
-
18/01/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:27
Juntada de petição
-
01/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:28
Outras Decisões
-
26/01/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801551-64.2022.8.10.0128
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Maiara Costa Aragao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 20:43
Processo nº 0801551-64.2022.8.10.0128
Jeferson Abraao Marques do Nascimento
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Maiara Costa Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 16:15
Processo nº 0800034-67.2022.8.10.0146
Claudenice Chavier Correa
Maria Adriana Chavier Correa
Advogado: Janael de Miranda dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 17:27
Processo nº 0000292-50.2013.8.10.0074
Janete Aparecida Santos Muniz Pinho
Assessoria Pedagogica do para S/S LTDA
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2013 00:00
Processo nº 0001815-33.2016.8.10.0029
Banco do Nordeste
Jose Dias Carneiro
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00