TJMA - 0803043-68.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:35
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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26/03/2021 15:11
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:26
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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27/02/2021 17:52
Juntada de petição
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26/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0803043-68.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: ALTINO BARBOSA MOURA REQUERIDO: DANIELA DE OLIVEIRA MOURA RESENDE SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169 , e da parte requerida Dr(a)}, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "Trata-se de ação de interdição proposta por ALTINO BARBOSA MOURA em face de sua filha DANIELA DE OLIVEIRA MOURA RESENDE, sob alegação de que este ser portador (a) de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência e transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID 10: F 10.2 + F.39), conforme laudo médico de ID nº 32535316, que o impedem de exprimir sua vontade, que o impossibilitaria de praticar sozinho os atos da vida civil.
Ao final, requer sua nomeação como curador (a) do (a) interditando (a).
Deferida a curatela provisória.
Termo de curatela provisório assinado.
Requerimento de levantamento de interdição ( ID nº 37566509) Parecer ministerial pelo levantamento da interdição( ID. 41275033) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O laudo médico de ID 399975626 atesta que a requerida esta em condições de exercer os atos da vida civil.
Referido laudo atesta que a causa que determinou a nomeação do curador provisório cessou.
Registre-se, então, que a após o deferimento da curatela provisória houve uma mudança no quadro fático, restabelecendo-se a capacidade da interditanda.
Portanto, não há necessidade de produção de outras provas em audiência.
Isso posto, em harmonia com o parecer do MPE, determino o levantamento da curatela provisória na forma do artigo 756, § 3º , do Código de Processo Civil Inscreva-se, eventualmente, a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se, se necessário, as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Caxias - MA, 22 de fevereiro de 2021.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Eu,, digitei.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Silva Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
25/02/2021 17:23
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 17:17
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 09:42
Juntada de petição
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19/01/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 16:04
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 14:42
Juntada de petição
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14/12/2020 17:35
Juntada de Ofício
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10/12/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
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17/11/2020 13:10
Juntada de petição
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04/11/2020 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 21:35
Conclusos para despacho
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04/11/2020 14:24
Juntada de petição
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26/06/2020 17:48
Juntada de Outros documentos
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26/06/2020 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
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26/06/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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