TJMA - 0802127-85.2022.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:49
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802127-85.2022.8.10.0054 Sessão virtual : De 9.5.2023 a 16.5.2023 Apelante : Simone Conceição Almeida Advogada : Carolina Rocha Botti (OAB/MA 23.268-A) Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC NPL II Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC).
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO (ART. 9°, CAPUT, E 10 DO CPC).
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO (ART. 5°, LIV E LV, DA CF/1988).
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 4° DO CPC).
VIOLAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
ENUNCIADO N° 375 DO FPPC.
SENTENÇA NULA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Controvérsia relativa ao dever de reparação em relação consumerista, em razão de suposta negativação indevida de registro pessoal; II.
Sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Pronunciamento que se deu sem intimação prévia da apelante para saneamento dos supostos vícios.
Error in procedendo.
Precedentes do STJ; III.
Decisão surpresa que viola o princípio do contraditório e da primazia da resolução de mérito.
Sentença anulada.
Necessidade de retorno do feito à origem para regular prosseguimento; IV.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
22/05/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:47
Conhecido o recurso de SIMONE CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *34.***.*12-01 (APELANTE) e provido
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16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:58
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/04/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 22:58
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:20
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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