TJMA - 0040538-79.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 08:47 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            19/09/2025 12:50 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/03/2025 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 14:01 Juntada de malote digital 
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                                            02/08/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2024 00:38 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:37 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:36 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:36 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:36 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 02:06 Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BASTOS DA HORA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 00:11 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 08:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2024 08:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2024 11:40 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821869-30.2023.8.10.0000 
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                                            04/03/2024 17:31 Juntada de malote digital 
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                                            20/02/2024 15:20 Desentranhado o documento 
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                                            20/02/2024 15:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/01/2024 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 02:20 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 01:40 Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 13/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 10:46 Juntada de petição 
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                                            23/09/2023 00:26 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            23/09/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0040538-79.2014.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA BASTOS DA HORA, FELIX BARBOSA CARREIRO, FRANCISCA DE MESQUITA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CANAVIEIRA, HILDA LIMA DOS PASSOS, KLEBIA MARA LIMA DE CARVALHO, MANOEL CARVALHO RAMOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA JOSE CAMARA GUIMARAES, MARIA LAURICE SOUZA, MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZAO, MARINETE DE ASSIS SILVA SOUSA, RAIMUNDA NONATA SANTOS MOREIRA, ROSA MARIA DOS REIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A SENTENÇA Vistos Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, sustentando a ocorrência de vícios na sentença combatida (id 91418445), a qual julgou procedente os presentes embargos à execução opostos pelo executado, razão pela qual fora aplicado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018) na hipótese dos autos.
 
 Nesse contexto, pretende o embargante, em síntese: a)não aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018); b) exclusão da condenação da parte exequente em honorários da fase de execução; c) elaboração dos cálculos do autor MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS; d) condenação em honorários da fase de conhecimento.
 
 Resposta aos embargos juntada pelo executado, na qual, em suma, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, por entender-se que inexistem os vícios apontados, aduzindo, ainda, a possibilidade de aplicação imediata do IAC 18193/2018. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
 
 Todavia, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria.
 
 Veja-se: 1.
 
 Aplicabilidade tese IAC 18193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
 
 Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
 
 Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
 
 Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
 
 Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
 
 Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
 
 Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Unanimidade.(IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019).
 
 Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
 
 Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
 
 Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01º de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
 
 Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
 
 Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
 
 Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TJMA: (...) “Quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
 
 Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
 
 Logo, resta inviável o pleito da parte exequente/embargante, referente à inaplicabilidade das teses do IAC nº 18.193/2018, já que o incidente processual mencionado tem aplicação imediata, devendo os cálculos exequendos respeitarem os limites temporais ali pre
 
 vistos. 2.Sucumbência Não há que se falar em modificação da condenação em honorários da parte exequente/embargante, pois desde antes do julgamento do IAC 18.193/2018, o executado já alegava o excesso de execução, por entender que o débito era limitado ao período descrito na impugnação.
 
 Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público (ainda que em intervalo temporal diverso ao do IAC), razão pela qual legitima-se a sucumbência do exequente/embargante em tal ponto.
 
 Ademais, o exequente/embargante defendeu a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018, o que também justifica sua sucumbência em tal matéria. 3.
 
 Cálculos judiciais Nos cálculos de id 70582150 – página 11, verificou a Contadoria Judicial, que os exequentes MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS e REGIANE RIBEIRO DELAMARQUE foram admitidos em 11/04/2006 e 25/01/2011, ou seja, em período posterior àquele firmado pelo IAC 18.193/2018, razão pela qual não fazem jus à diferenças retroativas.
 
 Desta forma, considerando que o embargado regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
 
 Sendo assim, não há que se falar em valores exequendos em relação aos embargantes ora citados. 4.
 
 Honorários fase de conhecimento Descabe a cobrança de honorários da fase de conhecimento da Ação Coletiva 14.440/2000, no bojo do vertente feito, sob pena de fracionamento da execução relativa a tal verba, nos termos da Tese fixada no TEMA 1142 do STF: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". (TEMA 1142, em sede de Repercussão Geral, RE 1309081).
 
 Com efeito, na verdade, pretende a parte exequente/embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter a modificação da decisão de impugnação, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
 
 Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
 
 CARGO EM COMISSÃO.
 
 DISPENSA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. (...) II. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração." (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). (EDCiv no(a) ApCiv 024197/2020, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021 , DJe 07/07/2021.
 
 Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios apontados, com fulcro no art. 1.022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo da parte exequente/embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a decisão combatida, a qual deve ser mantida.
 
 Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, cumpra-se a parte final da Sentença ora embargada (id 91418445).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            19/09/2023 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2023 10:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/09/2023 09:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/07/2023 08:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 06:17 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 04:38 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 12:46 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 10:43 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:12 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:28 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 12:01 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2023 15:55 Juntada de petição 
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                                            23/06/2023 19:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 07:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 15:18 Juntada de embargos de declaração 
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                                            18/05/2023 00:53 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0040538-79.2014.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA BASTOS DA HORA, FELIX BARBOSA CARREIRO, FRANCISCA DE MESQUITA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CANAVIEIRA, HILDA LIMA DOS PASSOS, KLEBIA MARA LIMA DE CARVALHO, MANOEL CARVALHO RAMOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA JOSE CAMARA GUIMARAES, MARIA LAURICE SOUZA, MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZAO, MARINETE DE ASSIS SILVA SOUSA, RAIMUNDA NONATA SANTOS MOREIRA, REGIANO RIBEIRO DELAMARQUE, ROSA MARIA DOS REIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A SENTENÇA Vistos, ESTADO DO MARANHÃO opôs Embargos à execução, em face de CONCEICAO DE MARIA BASTOS DA HORA e outros (14).
 
 O embargante alega excesso na execução.
 
 Devidamente intimado, os embargados apresentaram resposta aos embargos.
 
 Logo após, os autos foram encaminhados a contadoria judicial.
 
 Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil e as partes dele foram intimadas sem apresentar discordância.
 
 Por fim, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 O argumento do embargante se assenta no excesso de execução.
 
 Sobre tal argumento, entendo que o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para elaboração da minuta contábil com base no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018 se fez necessário para melhor apuração quanto ao excesso executório.
 
 Dessa forma, considerando que o parecer contábil da contadoria judicial não foi alvo de discordância das partes, resta, portanto, evidente o excesso na execução, devendo tal valor ser homologado.
 
 Com isso, devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
 
 Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
 
 Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º,III do CPC.
 
 Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
 
 Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1].
 
 Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
 
 Em seguida, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos administrativamente até o pagamento do crédito.
 
 Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            16/05/2023 12:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 12:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2023 11:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/04/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 10:48 Desentranhado o documento 
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                                            28/04/2023 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/04/2023 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2023 18:38 Apensado ao processo 0007754-49.2014.8.10.0001 
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                                            20/12/2022 11:26 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 18:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/11/2022 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 09:21 Decorrido prazo de MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZAO em 25/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 09:21 Decorrido prazo de MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZAO em 25/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 01:34 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
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                                            26/10/2022 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0040538-79.2014.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA BASTOS DA HORA, FELIX BARBOSA CARREIRO, FRANCISCA DE MESQUITA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CANAVIEIRA, HILDA LIMA DOS PASSOS, KLEBIA MARA LIMA DE CARVALHO, MANOEL CARVALHO RAMOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA JOSE CAMARA GUIMARAES, MARIA LAURICE SOUZA, MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZAO, MARINETE DE ASSIS SILVA SOUSA, RAIMUNDA NONATA SANTOS MOREIRA, REGIANO RIBEIRO DELAMARQUE, ROSA MARIA DOS REIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
 
 São Luís, 14 de outubro de 2022.
 
 MIRIAN DE SOUSA GOMES Servidor(a)
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                                            14/10/2022 15:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2022 10:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/10/2022 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 03:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 05:59 Juntada de volume 
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                                            04/07/2022 05:59 Juntada de volume 
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                                            04/07/2022 05:58 Juntada de volume 
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                                            04/07/2022 05:57 Juntada de volume 
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                                            04/07/2022 05:55 Juntada de volume 
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                                            04/07/2022 05:54 Juntada de volume 
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                                            19/05/2022 13:18 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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