TJMA - 0809537-16.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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18/03/2023 19:16
Juntada de petição
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17/03/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2023 22:28
Juntada de petição
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08/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:51
Juntada de apelação
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17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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16/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809537-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL VI -NÃO PADRONIZADO, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal.
Com a inicial vieram diversos documentos de Id 57888361 -pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 61935761 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, a tutela de urgência postulada e determinado o agendamento de audiência de conciliação junto ao Cejusc.
Na mesma oportunidade foi determinado, ainda, que, após a audiência, sem celebração de acordo, fosse citada a requerida para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando o requerido não compareceu ao ato, vide Id 68866720.
Certidão de Id 74477752 atestando que o demandado deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação.
Em decisão de Id 78652622 foi decretada a revelia do demandado e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id 82489159).
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citado o requerido, este deixou de apresentar defesa, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, máxime ante a inexistência nos autos de documentos que afastem esta presunção.
Assim, em razão da revelia do requerido e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizando do Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à licitude ou não da inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e reparação pelos danos morais supostamente sofridos pela demandante.
Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores.
Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Todavia, a empresa demandada não apresentou contestação, nem mesmo indicou qualquer prova a ser produzida, quando instada a fazê-lo.
Assim, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de se acolher os pedidos da parte autora.
Em sua inicial, a promovente demonstrou ter sido negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte, não impugnando os fatos alegados pela requerente.
Desta forma, pode-se inferir que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado a origem do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito da autora em ter cancelado o apontamento.
Nesse contexto, tendo em mente que a restrição questionada na inicial foi provada indevida, configurado está o dano moral, devendo a ré, portanto, repará-lo, ante sua conduta indevida.
Passo, pois, a ponderar sobre o quantum indenizatório.
Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, deve o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, assim, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “É o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, considerando a situação concreta dos autos, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, bem como a condição econômica das partes, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada a reparar os danos suportados pelo requerente.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: A) declarar inexistente o débito questionado entre a postulante e o postulado, com a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato nº 4282671212699000; B) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art.405 do CC).
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, sendo estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC).
Mantenho, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida.
Por fim, ante a ausência do requerido na audiência de conciliação/mediação (Id 68866720 ), condeno a parte demandada ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FERJ (Art. 334, §8º do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ-MA - e art. 3º, XXI, da Lei Complementar Estadual 48/2000).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 15 de dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon .
Aos 15/12/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/12/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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07/11/2022 22:22
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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07/11/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809537-16.2021.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Considerando a certidão de Id. 74477752, decreto a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
24/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:04
Outras Decisões
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09/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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09/06/2022 10:12
Conciliação infrutífera
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08/06/2022 09:39
Juntada de petição
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17/05/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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12/05/2022 15:16
Juntada de petição
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29/04/2022 01:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 16:35
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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03/03/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 13:57
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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