TJMA - 0801318-33.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:25
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº:0801318-33.2022.8.10.0107 APELANTE: RAIMUNDO ALVES MOREIRA ADVOGADA: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR.
TESES FIXADAS.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932,CPC.
I.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (053.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
II.
Em análise aos autos, verifico que existe razão da parte demandante, que confirma que foi realizado “Empréstimo sobre a RMC” em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, instruindo a inicial com o extrato para demonstrar o alegado e o Requerido não colacionou o contrato aos autos, não tendo sido evidenciada a anuência da parte (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II).
III.
Considerando a ausência de prova da validade do contrato de cartão de crédito consignado, este deve ser declarado inválido e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES MOREIRA , em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela própria apelante.
Na peça inicial, a autora alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO S/A, através do contrato 20209002358000203000, no valor de R$ 1.536,00 (hum mil, quinhentos e trinta e seis mil).
Em contestação, o banco alega, regularidade da contratação, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica nos autos.
Após a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26878512, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado, o apelante, interpôs o presente recurso (ID 24243732), no qual requer em síntese: a) reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente a demanda nos termos pedidos na Exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, com retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; b) seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data; c) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; d) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado, com o fim de impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes.
Contrarrazões devidamente apresentadas, ID 26139732.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eis o relatório Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço dos recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário do autor/apelado.
O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que a autora negue a realização do contrato com o demandado, é considerado consumidora por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: "Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, que foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, porém, a Instituição bancária não trouxe aos autos contrato devidamente assinado que pudesse formalizar o negócio jurídico.
Portanto, verifico que existe razão da parte demandante, que confirma que foi realizado “Empréstimo sobre a RMC” em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, trazendo aos autos o extrato de ID 26878493 para demonstrar o alegado e o Requerido não colacionou quaisquer documentos para comprovar tal contratação, não tendo sido evidenciada a anuência da parte (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.).
Outrossim, tem-se que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dessa forma, há de se reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois a total ausência de informações do pacto, afronta os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. (...) 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) (sem grifos no original).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Verificando-se um contrato em formato não autorizado pela consumidora, de onde teriam se originado descontos em seu contracheque por prazo indefinido, restam configurados a atuação ilícita do banco apelado, como também os danos morais a serem indenizados. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer a quitação do débito originário, como também determinar a devolução em dobro dos valores irregularmente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (ApCiv 0146762016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017 , DJe 24/07/2017) No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), ante a ausência do contrato.
Portanto, o que acarreta a invalidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do apelado, mediante a juntada de instrumento contratual válido, capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico relativo a cartão de crédito consignado, ônus que lhe cabia.
Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a ausência de prova da validade do contrato de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), este deve ser declarado inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, como determinado pelo magistrado de origem, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Assim, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, vez que não fora juntado aos autos eventual contrato ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar a validade da contratação, a sentença de 1º grau deve ser mantida, em sua integralidade.
Ante o exposto, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, reformando a sentença para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, do cartão de crédito RMC; b) Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, correspondente ao contrato de cartão de crédito RMC, valor corrigido com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, a ser apurado em sede de liquidação; c) dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês correção monetária a partir do arbitramento (súmula nº 362, do STJ); d) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.” Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís-MA, 06 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
16/11/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES MOREIRA - CPF: *33.***.*75-93 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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18/07/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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