TJMA - 0859160-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:11
Juntada de termo
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09/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:08
Juntada de petição
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06/06/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:01
Juntada de petição
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07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
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05/06/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:33
Juntada de petição
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12/12/2023 06:03
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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13/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:39
Juntada de petição
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06/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859160-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACKS DOUGLAS PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA OAB/MA 21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658-D RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A DECISÃO Defiro o requerido no ID n.º 90983383, mediante o prévio recolhimento de custas.
Uma vez comprovado o recolhimento devido, proceda-se à requisição da informação ali solicitada, por meio do sistema Sisbajud.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/10/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:14
Juntada de petição
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20/04/2023 10:54
Juntada de petição
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859160-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACKS DOUGLAS PEREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA OAB/MA 21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658-D RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28490-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC. a) Da ausência de pretensão resistida O requerido aventou a ausência de pretensão resistida, sustentando que a Autora não juntou prova de prévio contato administrativo, de modo que o Banco somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento da ação.
A preliminar não merece prosperar.
O acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, que estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;".
Esta norma constitucional é reprisada no art. 3º, caput, do CPC, o qual possui a mesma redação.
Nesse passo, o ajuizamento da demanda que visa discutir a alegada nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que a contratação ocorreu de forma regular, ou seja, com a plena anuência da parte autora, e que não existe conduta ilícita. b) Da prejudicial de mérito: prescrição Em que pese a prejudicial de mérito arguida, é cediço que o contrato de cartão de crédito é obrigação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
Sob essa ótica, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, sujeitando-se a obrigação de trato sucessivo à prescrição quinquenal.
Trata se de discussão sobre cobrança de dívida de cartão de crédito que se prolonga no tempo devido a requerente pagar apenas o mínimo da fatura, ou seja, a prescrição se dá do vencimento da fatura que se renova mensalmente.
Não há que falar em prescrição.
Desta forma, rejeito a alegação.
Superadas as questões processuais arguidas pela Ré, fixo o ponto controvertido: a) a existência e validade da contratação referente ao empréstimo consignado RMC (Reserva de Margem Consignável) anexo a cartão de crédito.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais, requereu a parte requerida a designação de Audiência de Instrução visando a produção de prova oral, ao passo que a Autora requereu o julgamento antecipado do feito (id 81098298).
Após, vieram-me os autos conclusos para saneamento.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte contrária feito pela Ré (id 81098298), entendo desnecessário, haja vista que os fatos alegados são objeto da análise de prova documental.
Ademais, o indeferimento da produção de prova na forma pretendida pela requerida em nada modificaria seu resultado, considerando que as versões da Autora já estão devidamente externadas, sendo de todo desnecessária sua oitiva em juízo.
Assim, declaro saneado o processo.
Da presente decisão, têm as partes o prazo de 05 (cinco) dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Intimem-se.
Mantendo-se silentes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/04/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:08
Juntada de petição
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22/11/2022 20:20
Juntada de petição
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21/11/2022 13:56
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 09:51
Juntada de contestação
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07/11/2022 05:39
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859160-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACKS DOUGLAS PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO (com audiência de conciliação designada) 1.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados (notadamente: Contracheque - ID 78402358 e Ficha Financeira - ID 78402360).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2.
Feita essa consideração, designo audiência de conciliação para o dia 23 de Novembro, às 10:30 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 3.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, via sistema, por meio de sua procuradoria cadastrada.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 10.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 11.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 12.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
21/10/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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