TJMA - 0800589-77.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 17:11
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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27/07/2021 09:50
Juntada de petição
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800589-77.2020.8.10.0074 Requerente: OZIMAR DA CRUZ SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Ozimar da Cruz Sousa em face do Banco Pan S/A. Em id. 39447069, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado constante no id. 39447069. Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Custas rateadas pelas partes, dispensando-se as remanescentes, ressaltando-se, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
13/01/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:58
Homologada a Transação
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07/01/2021 14:57
Conclusos para decisão
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18/12/2020 17:37
Juntada de petição
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11/11/2020 02:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 16:42
Juntada de contestação
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18/06/2020 19:03
Juntada de Certidão
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16/06/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 08:16
Outras Decisões
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10/06/2020 19:31
Conclusos para despacho
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10/06/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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