TJMA - 0001984-36.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:15
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 18:40
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 11:21
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:28
Juntada de termo
-
23/12/2024 17:35
Juntada de petição
-
20/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:21
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
19/11/2024 10:25
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 09:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:38
Juntada de termo
-
18/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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15/11/2024 12:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
11/11/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:06
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 13:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GOMES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:54
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
14/10/2024 07:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:53
Juntada de petição
-
10/10/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 16:30
Juntada de petição
-
25/08/2024 23:46
Juntada de petição
-
19/07/2024 09:52
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
18/07/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:02
Juntada de petição
-
14/07/2024 11:11
Juntada de petição
-
12/07/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 22:51
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:03
Juntada de protocolo
-
09/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 08:44
Juntada de petição
-
08/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:18
Juntada de petição
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07/07/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:47
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
02/06/2022 15:53
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:00
Juntada de petição
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01/06/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/02/2021 00:00
Citação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0001984-36.20 18 .8.10.00 01 (015002-20 20 ) - SÃO LUÍS/MA APELANTES: MARCOS VINÍCIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA e JANDERSON RIOS DE MENEZES DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS APELADO: ANDERSON RAIMUNDO PEREIRA VIEIRA PROMOTOR: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º _______/20 21 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, INCISO I , DO CÓDIGO PENAL ) E M FAVOR DO RECORRENTE MARCOS VINÍCIUS MENDES DA ROCHA MATIAS.
COMPROVAÇÃO .
ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL ) E REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PARA O RECORRENTE JANDERSON RIOS DE MENESES .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231/STJ.
DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas, razão pela qual não há que falar em absolvição. 2.
Na segunda fase dosimétrica, ausentes circunstâncias agravantes, reconheço a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I do Código Penal) para o recorrente Marcos Vinícius Mendes da Rocha Matias Correia, pois se extrai dos autos que o mesmo tinha 18 (dezoito) anos à época dos fatos. 3.
Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) em favor do apelante Janderson Rios de Menezes, o quantum da pena privativa de liberdade não sofrerá qualquer reparo, na medida em que aquela não poderá ser valorada em razão da pena-base ter sido fixada no seu mínimo legal, em estrita observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Quanto ao pleito da aplicação da detração penal, esta Câmara possui entendimento de que tal providência deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais. 5.
Apelo parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça aDra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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