TJMA - 0804045-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0804045-63.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0802910-69.2019.8.10.0026) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO ADVOGADO (A): GABRIEL ALMEIDA BRITO OAB/MA 9.324 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juiz Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da ação de execução de honorários dativo movida contra si por Gabriel Almeida Brito, julgou improcedentes os pedidos de impugnação à execução.
Colhe-se dos autos, que a execução trata do valor de R$1.066,67 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) relativo à nomeação de Gabriel Almeida Brito como curador especial no processo nº 1148-85.2018.8.10.0026, na comarca de Balsas.
Alega o agravante nulidade da execução por se tratar de título judicial inexigível em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado.
Aduz ainda excesso da execução, inexistência de má fé do agravante e necessidade de observância às normas que estabelecem a autonomia orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Nesse sentido, pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada e no mérito a confirmação de seu pleito.
Concessão do efeito suspensivo sob o Id. nº. 10053105.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 10500243. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Adentrando ao mérito, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Primeiramente, entendo que a fixação de honorários a advogado dativo atende perfeitamente à expressa disposição legal, qual seja a Lei n.º 8.906/94, art. 22, §1º, que diz: “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Não obstante, colaciono o posicionamento do excelso STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 22, § 1º, DA LEI N.º 8.904/94.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1350442/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Contudo, apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo, caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez se encontra materializada no valor arbitrado pelo magistrado, a certeza e a exigibilidade do título, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dessa forma, para se demonstrar a exigibilidade do título, a parte exequente deve juntar a respectiva certidão de trânsito em julgado ou outro documento hábil a comprová-lo.
Nesse cenário, a decisão agravada merece reforma, vez que no presente caso inexiste nos autos, certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo em que o agravado atuou como defensor dativo.
Logo, a execução é nula, por inexigibilidade do título, nos exatos termos do que dispõe o art. 803, I e III do CPC.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (Grifei) Nesse sentido, destaca-se precedente do Colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO- CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo judicial, devendo se submeter às determinações do artigo 730 do CPC. 2.
Recurso ordinário não provido. (RMS 29.940/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011). (Grifei) No mesmo sentido jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA.
I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena, inclusive, de nulidade (Inteligência dos arts. art. 783, 535, inc.
III e 803, todos do CPC); II - Muito embora o art. 22, §1º do EOAB (Lei nº 8.906/94) assegure ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado, não se evidenciam dos autos requisito indispensável para tornar todos os títulos executivos extrajudiciais exigíveis, qual seja, o trânsito em julgado, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n° 0811373-44.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO 25/02 a 04/03/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS EXEQUENDAS.
AUSÊNCIA EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REVOGADA.
AGRAVO PROVIDO.
I- É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento.
Contudo, apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo, caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez encontra-se materializada no valor arbitrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II - Nesse cenário, a decisão agravada merece reforma, vez que no presente caso inexiste nos autos, certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos o ora agravado atuou como defensor dativo.
Logo, a execução é nula, por inexigibilidade do título, nos exatos termos do que dispõe o art. 803, I e III do CPC.
III - Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n° 0802532-26.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Raimundo Jose Barros De Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO 26/04/2021 a 03/05/2021, Dje: 10/05/2021). (Grifei) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVADO.
I.
Apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, para que se possa tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere, deve a obrigação estar revestida por três características: certeza, liquidez e exigibilidade.
II.
Com efeito, a certeza se materializa com a sentença proferida na ação penal; a liquidez se caracteriza pelo valor fixado na sentença e, por fim, a exigibilidade que se opera no momento do trânsito em julgado da sentença condenatório.
III.
Para se demonstrar a exigibilidade do título, faz-se necessário comprovar o trânsito em julgado da sentença exequenda, através da competente certidão de trânsito em julgado IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 28834/2018.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão de 28/11/2019) (Grifei) Assim, inexistindo nos autos comprovação do trânsito em julgado da sentença exequenda, a revogação da decisão de base é medida que se impõe.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, corroborado pela súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para declarar nula a execução por ausência de exigibilidade do título executivo judicial, extinguindo a ação executiva, sem resolução do mérito. É como voto. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
07/04/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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18/05/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 12:34
Juntada de parecer
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13/05/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0804045-63.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0802910-69.2019.8.10.0026 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO ADVOGADO (A): GABRIEL ALMEIDA BRITO OAB/MA 9.324 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pela Juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara de Balsas que, nos autos da ação de execução de honorários movida contra si por Gabriel Almeida Brito, julgou improcedentes os pedidos de impugnação à execução.
Colhe-se dos autos, que a execução trata do valor de R$1.066,67 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) relativo à nomeação de Gabriel Almeida Brito como curador especial no processo nº 1148-85.2018.8.10.0026, na comarca de Balsas.
Alega o agravante nulidade da execução por se tratar de título judicial inexigível em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado.
Aduz ainda excesso da execução, inexistência de má fé do agravante e necessidade de observância às normas que estabelecem a autonomia orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, vez que a decisão poderá causar um efeito multiplicador, causando lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
Primeiramente, entendo que a fixação de honorários a advogado dativo atende perfeitamente à expressa disposição legal, qual seja a Lei n.º 8.906/94, art. 22, §1º, que diz: “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Contudo, apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo, caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez se encontra materializada no valor arbitrado pelo magistrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dessa forma, a parte exequente deve juntar a certidão de trânsito em julgado ou outro documento hábil a comprová-lo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA.
I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena, inclusive, de nulidade (Inteligência dos arts. art. 783, 535, inc.
III e 803, todos do CPC); II - Muito embora o art. 22, §1º do EOAB (Lei nº 8.906/94) assegure ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado, não se evidenciam dos autos requisito indispensável para tornar todos os títulos executivos extrajudiciais exigíveis, qual seja, o trânsito em julgado, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n° 0811373-44.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/02 a 04/03/2021 ). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS EXEQUENDAS.
AUSÊNCIA EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I- É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento.
Contudo, apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo, caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez encontra-se materializada no valor arbitrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II - Nesse cenário, a sentença recorrida merece reforma, vez que no presente caso inexiste nos autos, certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos o ora apelado atuou como defensor dativo.
Logo, a execução é nula, por inexigibilidade do título, nos exatos termos do que dispõe o art. 803, I e III do CPC.
III - Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível n° 0800029-05.2020.8.10.0085, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 17.08.2020 A 24.08.2020). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVADO.
I.
Apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, para que se possa tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere, deve a obrigação estar revestida por três características: certeza, liquidez e exigibilidade.
II.
Com efeito, a certeza se materializa com a sentença proferida na ação penal; a liquidez se caracteriza pelo valor fixado na sentença e, por fim, a exigibilidade que se opera no momento do trânsito em julgado da sentença condenatório.
III.
Para se demonstrar a exigibilidade do título, faz-se necessário comprovar o trânsito em julgado da sentença exequenda, através da competente certidão de trânsito em julgado IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 28834/2018.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão de 28/11/2019) (grifo nosso) Nesse contexto, vejo que os argumentos apresentados pelo Agravante demonstram, a princípio, a presença do fumus boni iuris.
Da mesma maneira, o periculum in mora, pois a condenação poderá causar prejuízos financeiros ao Estado.
Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, posto que inexiste certidão de trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme inciso II do artigo supracitado.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 7 -
16/04/2021 09:06
Juntada de malote digital
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16/04/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 19:22
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
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03/03/2021 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 09:29
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:32
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804045-63.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 13:37
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 01:16
Conclusos para decisão
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17/04/2020 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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