TJMA - 0801828-77.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:12
Baixa Definitiva
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01/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:39
Juntada de termo
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16/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0801828-77.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO EMBARGANTE: DOMINGAS FERREIRA DA SILVA NETA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO, OAB/MA 8129 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES, OAB/MA 5332 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr ROGÉRIO MONTELES DA COSTA , intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 01 de novembro de 2023 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
01/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 23:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 18/09/2023 A 25/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801828-77.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: DOMINGAS FERREIRA DA SILVA NETA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO, OAB/MA 8129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES, OAB/MA 5332 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL SALARIAL.
LEI FEDERAL No 11.738 /2008.
CRITÉRIOS DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI No 11.494 /2007.
LEI REVOGADA PELA LEI No 14.113 /2020.
LACUNA LEGISLATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aduziu a autora ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que no ano de 2022, o requerido MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA-MA não cumpriu com o reajuste do Piso do Magistério, no percentual de 33,24%, violando, assim, preceito da Lei 11.738/08 e da Portaria do MEC 67/2022. 2.
O réu sustentou que o reajustamento do piso salarial depende de regulamentação do Congresso Nacional através de edição de nova lei do piso, não podendo, portanto ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo.
Alegou que a Emenda Constitucional no 108/2020 revogou, tacitamente, a Lei no 11.738/2008, razão pela qual inexiste, desde o ano de 2020, um padrão de atualização válido para o piso nacional do magistério. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recurso do autor a reiterar os argumentos da exordial, a postular a implantação do Piso Nacional do Magistério, no percentual de 33,24% sobre o valor pago no salário-base de 2021, levando em consideração a carga horária praticada; assim como, as promoções, níveis, progressões e demais vantagens inerentes a cada servidor sejam calculadas sobre o novo piso e com base no plano municipal do magistério.
Requer, ainda, o pagamento retroativo das parcelas de janeiro de 2022 até a implantação do valor na(s) matricula(s) da Recorrente. 5.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Lei Federal no 11.738/2008, regulamenta a alínea e, do inciso III, do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual institui o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais.
Referido diploma legal estabeleceu, em seu artigo 5o, parágrafo único, que o reajuste anual do piso salarial em apreço deveria observar o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da Lei no 11.494/2007.
Confira-se: "Art. 5o - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007". 6.
No entanto, a mencionada Lei no 11.494/2007 foi expressamente revogada pelo disposto no artigo 53, da Lei no 14.113/2020, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ressalvando-se apenas o disposto em seu artigo 12, que instituiu, no âmbito do MEC, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
Vejamos: "Art. 53 - Fica revogada, a partir de 1o de janeiro de 2021, a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. (Redação dada pela Lei no 14.276, de 2021)" . 8.
A Lei no 14.113/2020 não estabeleceu, por seu turno, nova regra a ser observada para o reajuste periódico do piso salarial do profissional do magistério público da educação básica.
Logo, é forçoso concluir que o critério a ser observado para a fixação dos indigitados reajustes salariais periódicos deixou de existir com a superveniência da Lei no 14.113/2020. 9.
Portanto, inexiste comando legal apto a atender a exigência contida no artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, observada a redação atribuída pela Emenda Constitucional no 108/2020, que, de forma expressa, faz alusão à existência de lei específica para tanto.
Confira-se: "Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica p ú b l i c a" . 10.
O Parecer n o 00990/2021/CONJURMEC/CGU/AGU (2982772), da própria Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, reconheceu a necessidade de lei específica para fixar os critérios a serem observados em caso de reajustamento do piso salarial em questão, conforme a seguir transcrito: (...) “a Lei n.o 11.738, de 2008, dadas as mudanças advindas com a entrada em vigor das disposições inseridas pela EC no 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a complementação da União para sua integralização (arts. 4o e 5o, parágrafo único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88. (...)" . 11.
Nesse contexto, a Portaria no 67 do MEC, por não se amoldar aos ditames do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, não serve de anteparo para fixar o piso nacional dos profissionais de educação básica pública no ano de 2022.
Ressalte-se que a tese fixada pelo STF, ao apreciar a ADI no 4.848/DF, não se aplica à hipótese vertente, eis que, ao considerar constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional em apreço, o fez com base na Lei no 11.494/2007, que fora posteriormente revogada pela Lei no 14.113/2020, conforme explanado anteriormente. 12.
Portanto, indevidas são as diferenças salariais pretendidas, pelo que impositiva é a improcedência dos pedidos autorais. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 18 a 25 de setembro de 2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator -
19/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:54
Conhecido o recurso de DOMINGAS FERREIRA DA SILVA E SILVA - CPF: *55.***.*62-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801828-77.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: DOMINGAS FERREIRA DA SILVA NETA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO, OAB/MA 8129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES, OAB/MA 5332 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 18.09.2023 e término às 14:59 h do dia 25.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
05/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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