TJMA - 0800859-30.2020.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 01:43
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:43
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 21:59
Outras Decisões
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06/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de R S CAMARA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:26
Decorrido prazo de R S CAMARA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:53
Decorrido prazo de R S CAMARA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de R S CAMARA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800859-30.2020.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: R S CAMARA Réu/Requerido: M.
C.
RIBEIRO SIGNORINI EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO a parte contrária, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados sob ID 100974589.
São Vicente Férrer/MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
28/09/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:50
Decorrido prazo de R S CAMARA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:42
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800859-30.2020.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R S CAMARA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDILTON SOUZA PINHEIRO - OAB/MA 17646-A REQUERIDO(A): M.
C.
RIBEIRO SIGNORINI EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA - OAB/SP 172798 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 , caput da Lei 9.099 /95 Fundamento e decido.
Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços de prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, a reclamante juntou aos autos as notificações de protesto cartorário perpetrados pela sociedade empresária requerida, sob o número de cadastro 27023 com vencimentos respectivamente em 19/06/2020, 26/06/2020 e 02/07/2020, referentes a supostas operações de compra feitas no valor de R$ R$ 2.922,00 (dois mil novecentos e vinte dois reais), conforme documentos de (ID. 35295671).
A requerida,
por outro lado, em sede de contestação (ID. 57512188) trouxe prova documental robusta da compra, descrição dos produtos, além da declaração de fraude, tendo em vista que somente observou que não era o reclamante quem comprou seus produtos, após a entrega a pessoa diversa, golpista que se passando por representante da empresa requerente, utilizando-se de documentos verdadeiros, celebrou a contratação.
Pois bem.
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito da reclamante merece acolhimento em parte, apenas para declarar a nulidade de dívida junto à demandada, bem como para determinar a baixa do protesto junto ao cartório, mas sem condenação em danos morais.
Muito embora seja compreensível os diversos sentimentos ruins que as cobranças possam causar à autora, além do protesto cartorário, observo que a situação não ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista que ambas as partes caíram em um golpe/fraude.
Importante frisar que a requerida logo que identificou ser vítima de fraude, reconhecendo que terceiro não identificado (golpista) se passou por representante do reclamante e promoveu a referida compra, providenciou a baixa do protesto cartorário, conforme documento de ID. 57512195.
Ressalto, ainda, que simples cobranças indevidas não são suficientes à consubstanciação do dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO.
MERA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A parte autora pede provimento ao recurso (fls. 80 e ss.) para reformar a sentença (fls. 72-73) que rescindiu o contrato entre as partes e desconstituiu os débitos posteriores ao cancelamento, deixando, contudo, de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materias.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC.
A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
A mera cobrança, ainda que indevida, não enseja à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, ausente comprovação da ocorrência de abalo moral concreto para a configuração do dano a tal título.
Não se desincumbiu o demandante/recorrente em demonstrar lesão à personalidade, abalo psicológico a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, conforme lhe competia nos termos do artigo 333, I, do CPC.
No que tange ao pedido de indenização por danos materias, não há como considerá-lo, sob pena de inovação recursal.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016). (Grifo nosso).
Assim, para acolhimento do pleito da reclamante, seria necessário que demonstrasse a ocorrência de danos excepcionais, abalos maiores à honra, o que a meu ver, não ocorreu.
Com isto, tenho que se mostra sufuciente a declaração de nulidade do débito e a interrupção das cobranças.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, apenas para DECLARAR A NULIDADE DA DÍVIDA cobrada em nome da autora R S CAMARA, e CONDENAR a ré LEDAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar novas cobranças à demandante em sua razão e a devida baixa do débito em seus sistemas e junto aos sistemas bancários, sob pena de multa, a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
04/09/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 11:18
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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08/11/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 07:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 10:10, Vara Única de São Vicente Férrer.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800859-30.2020.8.10.0130 D E S P A C H O Tendo em vista a realização da XVII Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no período compreendido entre 07 a 11 de Novembro de 2022, DESIGNO o dia 07/11/2022, às 10:10 horas, para realização de audiência de conciliação.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf2, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234) Proceda-se às intimações necessárias, advertindo as partes das penalidades legais.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
25/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:10 Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:36
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 22/03/2022 23:59.
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22/02/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
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02/12/2021 22:01
Juntada de contestação
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02/12/2021 21:04
Juntada de contestação
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de M. C. RIBEIRO SIGNORINI EIRELI em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de R S CAMARA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de M. C. RIBEIRO SIGNORINI EIRELI em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de R S CAMARA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:20 Vara Única de São Vicente Férrer.
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11/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 09:20 Vara Única de São Vicente Férrer.
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21/10/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2020 15:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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29/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:59
Conclusos para despacho
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26/03/2021 19:59
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:07
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA em 10/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:16
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 29/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:19
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
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16/10/2020 11:29
Juntada de petição
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01/10/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 15:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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29/09/2020 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2020 11:04
Conclusos para decisão
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07/09/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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