TJMA - 0800178-63.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:41
Juntada de petição
-
22/08/2024 01:08
Publicado Notificação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:37
Juntada de certidão da contadoria
-
20/08/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 10:32
Juntada de certidão da contadoria
-
09/08/2024 08:33
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:23
Juntada de petição
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:39
Juntada de petição
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10/07/2024 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:42
Juntada de petição
-
08/07/2024 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:08
Homologada a Transação
-
14/05/2024 11:22
Juntada de petição
-
14/05/2024 10:12
Juntada de petição
-
14/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:08
Juntada de termo
-
14/05/2024 08:07
Juntada de termo de juntada
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08/05/2024 13:23
Juntada de petição
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03/05/2024 21:50
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:13
Juntada de petição
-
13/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:47
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2023 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:32
Juntada de termo
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15/03/2023 12:05
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 09:11
Juntada de petição
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01/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:58
Juntada de despacho
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13/12/2022 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 18:48
Juntada de termo
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13/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800178-63.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOI LUIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
02/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:20
Juntada de apelação
-
29/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800178-63.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOI LUIS FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ELOI LUIS FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
28/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 12:38
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:44
Juntada de termo
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17/11/2022 13:55
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2022 03:51
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800178-63.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ELOI LUIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 78290152.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/10/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:22
Juntada de contestação
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28/09/2022 08:01
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:24
Juntada de termo
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11/07/2022 09:13
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 03/06/2022 23:59.
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26/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:31
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 12:36
Juntada de protocolo
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19/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:25
Juntada de protocolo
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01/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:17
Juntada de termo
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01/02/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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