TJMA - 0805002-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/10/2021 02:48
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:20
Juntada de petição
-
21/09/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 07:40
Juntada de malote digital
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805002-64.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB/MA 3.029) AGRAVADOS: D A CAMERA COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em favor de Darci Antônio Câmera, Elainer Bedin Câmera, Laury Luiz Câmera, Gilmar Otávio Câmera, Isaias Soldatelli, Juares Soldatelli.
Em suas razões (ID 6325038), o agravante alegou, em suma, que o Juízo a quo deferiu o processamento da recuperação judicial aos agravados, mesmo não tendo eles preenchido o requisito de estarem regularmente inscritos como empresários há mais de 2 (dois) anos na Junta Comercial, conforme determina o artigo 48 da Lei n° 11.101/05.
Afirmou que, como o registro tem natureza constitutiva, todos os débitos contraídos pelos agravados antes da inscrição na Junta Comercial devem ser excluídos da recuperação judicial.
Aduziu que “os autores não se inscreveram na junta comercial como produtores rurais, mas sim, como sociedades empresárias sob regime de responsabilidade limitada”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
Liminar indeferida (ID 11498655).
Nas contrarrazões (ID 11953148), os agravados insistiram na manutenção da decisão.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 12011686). É o relatório Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrática, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ.
O agravante busca a reforma da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial aos agravados.
Não vejo razões para alterar o entendimento assentado na decisão indeferitória da medida de urgência.
Isso porque as alegações aviadas pelos ora agravados na origem são verossímeis, vez que a presente matéria se encontra em franca discussão pelo STJ, destacando-se a importância da inclusão dos produtores rurais na sistemática da recuperação judicial e a consequente viabilidade do grupo econômico.
Com efeito, o Min. Marco Aurélio Bellizze, no Pedido de Tutela Provisória nº 2.260 – GO, acolheu a tese de que se faz necessária “a comprovação documental do exercício das atividades de empresário rural por mais de 2 (dois) anos para o deferimento da recuperação judicial, a dar-se por meio de inscrição na junta comercial”.
Todavia, posteriormente, deferiu o pedido de reconsideração, tendo em vista a necessidade de uma discussão mais aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado (fumus boni iuris) e, também, considerando que os peticionantes demonstraram “o periculum in mora, ante a determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de sua propriedade”.
Saliento, ainda, precedente da Min.
Nancy Andrighi, no sentido de que “(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda” (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013).
Nesse passo, haja vista a natureza declaratória do registro, entendo que os créditos sujeitos à recuperação judicial remontam ao início das atividades dos agravados como pessoas físicas produtores rurais. Urge pontuar que o Magistrado a quo, em decisão que não é objeto do presente recurso, deferiu o pedido de modificação das inscrições mercantis como empresários individuais com responsabilidade limitada para empresários individuais, argumentando que “tais alterações mercantis não trazem prejuízos aos credores, pelo contrário, sobrevêm efeitos positivos na medida em que afastam limitações patrimoniais e vincula o grupo econômico com seu plano de recuperação judicial id. 30599322 de forma solidária”.
Ausente, portanto, a fumaça do bom direito.
O periculum in mora, por seu turno, milita em favor dos agravados, eis que a continuidade de ações e execuções contra eles deflagrada tem o condão de diminuir os seus patrimônios, colocando em dificuldade o plano de sobrevivência do grupo econômico e, também, a própria satisfação do crédito de seus credores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – “(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda” (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013).
Assim, os créditos sujeitos à recuperação judicial remontam ao início das atividades dos agravados como pessoas físicas produtores rurais. II - O periculum in mora milita em favor dos agravados, eis que a continuidade de ações e execuções contra eles deflagradas tem o condão de diminuir os seus patrimônios, colocando em dificuldade o plano de sobrevivência do grupo econômico e, também, a própria satisfação do crédito de seus credores.
III – Recurso desprovido. (TJMA, AI 0806421-22.2020.8.10.0000, Rel.
Desª Angela Maria Moraes Salazar, j. em 26.08.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EM MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERIGO DA DEMORA REVERSO.
RISCO AO GRUPO ECONÔMICO RECUPERANDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. "(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013), de modo que existem indícios do desempenho de atividade econômica pelos agravados produtores rurais pessoas físicas há longo período. 3. A interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019; PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019; TutProv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.457 - MT (2019/0083857-3. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TJMA, AI 0807469-50.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 07.11.2019); “Recuperação judicial.
Ao produtor rural basta a prova do exercício de atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação.
Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva.
Interpretação que melhor se harmoniza ao disposto no art. 971 do Código Civil, bem como aos propósitos de uma recuperação judicial.
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo de instrumento de banco credor desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205990-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão fustigada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/09/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 15:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2021 16:32
Juntada de protocolo
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18/08/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 14:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 02:03
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 22:49
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 09:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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04/08/2021 09:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 08:53
Juntada de malote digital
-
20/07/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:44
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:44
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 15:55
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2021 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 09:33
Juntada de documento
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25/02/2021 00:32
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805002-64.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A AGRAVADO: DARCI ANTONIO CAMERA, ELAINER BEDIN CAMERA, LAURY LUIZ CAMERA, GILMAR OTAVIO CAMERA, ISAIAS SOLDATELLI, JUARES SOLDATELLI RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 19:10
Juntada de petição
-
06/05/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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