TJMA - 0800294-84.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 09:26
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:40
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:04
Processo Desarquivado
-
05/02/2023 20:16
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:02
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 05/09/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:46
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:07
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800294-84.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA DO DISTERO TEODORO DA COSTA Requerido: TIM CELULAR D E S P A C H O Após o bloqueio de valores via Sisbajud, a executada informou o pagamento, anexando Djo realizado os autos originários (301-80.2017), correspondente aos valores da condenação e multa.
Assim, acolho os argumentos na petição e Id 62590643 e autorizo o desbloqueio dos valores constritos sob o Id 57505164. Com o recolhimento das custas pela exequente, expeçam-se os alvarás na forma requerida, intimando-a para recebimento. Publique-se para ciência e, após o resgate, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 07:15
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:51
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:36
Juntada de petição
-
08/03/2022 07:46
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2021 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 18:03
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:56
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 21:07
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 21:06
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800194-84.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA DO DISTERO TEODORO DA COSTA Requerido: TIM CELULAR S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO DISTERO TEODORO DA COSTA por meio de advogado constituído, em face de TIM CELULAR, também qualificada. Alega a parte exequente que tramitou ação de conhecimento perante este Juízo deu-se parcial provimento aos pedidos formulados na ação, condenando a Empresa Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de dano moral, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação. De igual modo, o Juízo determinou na sentença condenatória que a Empresa Requerida reestabelecesse o sinal de cobertura junto à localidade de residência da Requerente (Povoado Teotônio) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a obrigação de fazer se converteria em perdas e danos. Com o trânsito em julgado, a executada realizou o pagamento voluntário quanto aos danos morais. Intimada quanto ao cumprimento de sentença das astreintes, a executada quedou-se inerte. Sob o ID nº 28748735 consta relatório circunstanciado de ocorrência lavrado pela Oficial de Justiça certificando a ausência de sinal de telefonia na localidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Pois bem, no presente caso, a sentença deste juízo, reconheceu a obrigação de fazer consistente na regularização do sinal telefônico em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigação mantida no acórdão da Turma Recursal (ID nº 19649145). Compulsando os autos, verifico que a empresa executada, quedou-se inerte quando não comprovou o cumprimento de forma tempestiva da obrigação em restabelecer o sinal de cobertura na localidade onde residiria a exequente (Povoado Teotônio), isso porque em diligência no local, o Oficial de Justiça constatou a ausência de sinal da operadora em questão, impossibilitando a realização e recebimento de chamadas. Observe-se que a executada não desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, visto que poderia anexar ao processo cópia de relatórios de uso da linha da parte embargante nas datas posteriores a prolação da sentença, o que não ocorreu, ou juntasse ainda o relatório de sinal emitido pela estação rádio base do local onde reside a parte, o que também não aconteceu. Aliado a isso, as astreintes chegaram a seu patamar máximo, meses antes da diligência no local, considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de piso em 14.03.2019, sem anexar qualquer documentação que comprovasse o cumprimento da obrigação. Bem por isso, a multa aplicada com expressa limitação atende aos limites estabelecidos como medida de justeza ao arbitramento de astreintes, de modo que o patamar encontra-se razoável e, em função da progressividade diária, atrelado ao escoamento do prazo por parte do réu para cumprimento da obrigação ciente das astreintes fixadas ainda no comando sentencial, alcançando o limite estabelecido sem que houvesse prova da regularização após sentença no prazo concedido, razão pela qual é perfeitamente cabível a multa em seu patamar máximo de R$5.000,00(cinco mil reais). Acrescente-se que face ao caráter pedagógico da multa aplicada, não há que se falar em enriquecimento ilícito em face do autor.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTE LIMITADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1.
Narra o embargante que o embargado deixou de cumprir os termos da sentença, não tendo realizado o pagamento da integralidade da condenação, bem como deixando de realizar a alteração do contrato de telefonia.
Assim, pugnou em juízo pela aplicação de multa a compelir o executado a realizar o pagamento. 2.
Sobreveio decisão declarando a aplicabilidade de multa por descumprimento de ordem judicial, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
As astreintes, como instituto, contemplam um caráter instrumental apto a garantir a efetividade do direito alcançado pelas partes no ínterim da lide.
Não obstante sua aplicação deve observar os parâmetros que suscitam os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do diploma processual civil (art. 8º da Lei 13.105/2015) 4. Da mesma forma, a multa cominada não deve, também, implicar em valor irrisório, incapaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Nesse sentido, impende reconhecer que a multa aplicada pelo juízo a quo não se... mostra abusiva ou capaz de importar em lesividade extrema à parte ré, posto que tanto o valor diário arbitrado (R$ 300,00), quanto o limite delineado ao montante (R$ 9.000,00) encontram-se em consonância com a jurisprudência dessa Turma. 5.
Sentença que merece manutenção por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). Portanto, não reputo que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, mantendo a multa diária imposta.
Ressalto que a empresa embargante ao não agir com forma diligente, acabou por atrair a aplicação da multa em sua totalidade (R$ 5.000,00).
Todavia, tal valor só foi alcançado pela própria desídia da parte.
Ante o exposto, por não vislumbrar que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, consistente no dever de restabelecer o seu sinal de cobertura na localidade onde reside a exequente e, por via de consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, convertendo a obrigação de Fazer em perdas e Danos, estabelecida a multa em seu patamar máximo, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o valor remanescente após compensação dos alvarás já recebidos pelo exequente a título de danos morais e honorários de sucumbência, intimando a executada, no mesmo ato, para pagamento no prazo legal sob pena de bloqueio judicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
14/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:19
Juntada de petição
-
13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
27/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
27/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800194-84.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA DO DISTERO TEODORO DA COSTA Requerido: TIM CELULAR S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO DISTERO TEODORO DA COSTA por meio de advogado constituído, em face de TIM CELULAR, também qualificada. Alega a parte exequente que tramitou ação de conhecimento perante este Juízo deu-se parcial provimento aos pedidos formulados na ação, condenando a Empresa Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de dano moral, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação. De igual modo, o Juízo determinou na sentença condenatória que a Empresa Requerida reestabelecesse o sinal de cobertura junto à localidade de residência da Requerente (Povoado Teotônio) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a obrigação de fazer se converteria em perdas e danos. Com o trânsito em julgado, a executada realizou o pagamento voluntário quanto aos danos morais. Intimada quanto ao cumprimento de sentença das astreintes, a executada quedou-se inerte. Sob o ID nº 28748735 consta relatório circunstanciado de ocorrência lavrado pela Oficial de Justiça certificando a ausência de sinal de telefonia na localidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Pois bem, no presente caso, a sentença deste juízo, reconheceu a obrigação de fazer consistente na regularização do sinal telefônico em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigação mantida no acórdão da Turma Recursal (ID nº 19649145). Compulsando os autos, verifico que a empresa executada, quedou-se inerte quando não comprovou o cumprimento de forma tempestiva da obrigação em restabelecer o sinal de cobertura na localidade onde residiria a exequente (Povoado Teotônio), isso porque em diligência no local, o Oficial de Justiça constatou a ausência de sinal da operadora em questão, impossibilitando a realização e recebimento de chamadas. Observe-se que a executada não desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, visto que poderia anexar ao processo cópia de relatórios de uso da linha da parte embargante nas datas posteriores a prolação da sentença, o que não ocorreu, ou juntasse ainda o relatório de sinal emitido pela estação rádio base do local onde reside a parte, o que também não aconteceu. Aliado a isso, as astreintes chegaram a seu patamar máximo, meses antes da diligência no local, considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de piso em 14.03.2019, sem anexar qualquer documentação que comprovasse o cumprimento da obrigação. Bem por isso, a multa aplicada com expressa limitação atende aos limites estabelecidos como medida de justeza ao arbitramento de astreintes, de modo que o patamar encontra-se razoável e, em função da progressividade diária, atrelado ao escoamento do prazo por parte do réu para cumprimento da obrigação ciente das astreintes fixadas ainda no comando sentencial, alcançando o limite estabelecido sem que houvesse prova da regularização após sentença no prazo concedido, razão pela qual é perfeitamente cabível a multa em seu patamar máximo de R$5.000,00(cinco mil reais). Acrescente-se que face ao caráter pedagógico da multa aplicada, não há que se falar em enriquecimento ilícito em face do autor.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTE LIMITADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1.
Narra o embargante que o embargado deixou de cumprir os termos da sentença, não tendo realizado o pagamento da integralidade da condenação, bem como deixando de realizar a alteração do contrato de telefonia.
Assim, pugnou em juízo pela aplicação de multa a compelir o executado a realizar o pagamento. 2.
Sobreveio decisão declarando a aplicabilidade de multa por descumprimento de ordem judicial, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
As astreintes, como instituto, contemplam um caráter instrumental apto a garantir a efetividade do direito alcançado pelas partes no ínterim da lide.
Não obstante sua aplicação deve observar os parâmetros que suscitam os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do diploma processual civil (art. 8º da Lei 13.105/2015) 4. Da mesma forma, a multa cominada não deve, também, implicar em valor irrisório, incapaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Nesse sentido, impende reconhecer que a multa aplicada pelo juízo a quo não se... mostra abusiva ou capaz de importar em lesividade extrema à parte ré, posto que tanto o valor diário arbitrado (R$ 300,00), quanto o limite delineado ao montante (R$ 9.000,00) encontram-se em consonância com a jurisprudência dessa Turma. 5.
Sentença que merece manutenção por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). Portanto, não reputo que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, mantendo a multa diária imposta.
Ressalto que a empresa embargante ao não agir com forma diligente, acabou por atrair a aplicação da multa em sua totalidade (R$ 5.000,00).
Todavia, tal valor só foi alcançado pela própria desídia da parte.
Ante o exposto, por não vislumbrar que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, consistente no dever de restabelecer o seu sinal de cobertura na localidade onde reside a exequente e, por via de consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, convertendo a obrigação de Fazer em perdas e Danos, estabelecida a multa em seu patamar máximo, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o valor remanescente após compensação dos alvarás já recebidos pelo exequente a título de danos morais e honorários de sucumbência, intimando a executada, no mesmo ato, para pagamento no prazo legal sob pena de bloqueio judicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
24/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:27
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/04/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2020 10:11
Juntada de petição
-
02/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:59
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 19:19
Juntada de diligência
-
27/12/2019 21:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 11:08
Outras Decisões
-
05/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2019.
-
30/05/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2019 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 10:46
Outras Decisões
-
14/05/2019 22:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050205-55.2015.8.10.0001
Dyrce Maria Pinho Aragao Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2015 00:00
Processo nº 0804989-65.2020.8.10.0000
Maria Moreira dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Rodrigues dos Santos Netto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 09:34
Processo nº 0800580-43.2021.8.10.0022
Bento Vieira Sousa Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elkemarcio Brandao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 19:44
Processo nº 0801016-55.2020.8.10.0048
Costa e Fonseca LTDA - ME
Luis Fernando Marinho de Matos
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2020 10:47
Processo nº 0804596-43.2020.8.10.0000
Joao de Deus Silva Filho
Osvaldina Sousa da Silva - ME
Advogado: Jaime Pereira de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 09:33