TJMA - 0800226-29.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2023 09:46
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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19/12/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:57
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800226-29.2022.8.10.0007 AUTOR: MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Sentença transitada livremente em julgado em 11.11.2022 .
São Luís, 14 de dezembro de 2022 THATIANA NEVES CARNEIRO BAIMA Servidor Judicial -
15/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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15/12/2022 08:23
Juntada de termo
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15/12/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:29
Juntada de petição
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14/12/2022 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 10:04
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/12/2022 15:26
Juntada de petição
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08/11/2022 10:56
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800226-29.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES - OAB/MA19374 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS AURÉLIO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito passo a analisar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao promovido em suscitar a preliminar de inépcia da inicial, vez que a ação veio instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura, atendendo, assim, às diretrizes prescritas no art. 283, do Código de Processo Civil.
Quanto a falta de interesse de agir, também não merece prosperar, haja vista o interesse do requerente em intentar a presente demanda por almejar a reparação de direitos que entende violados, requerendo a repetição de indébito e em razão dos descontos indevidos, compensação por danos morais, interesse este, que tem previsão constitucional, que independe de prévio pedido administrativo.
No que diz respeito a preliminar de decadência, em relação ao consumidor, observa-se que as regras sobre a decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de exigir indenização decorrente de vício do serviço (art. 27, CDC).
Ademais, o que se discute no processo é a cobrança indevida, que não se confunde com vício ou defeito do serviço.
Quanto a prejudicial de prescrição igualmente não merece amparo, porquanto se trata de relação de consumo e o contrato objeto da demanda é de trato sucessivo, neste caso o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27, do CDC, sendo assim, tal fenômeno não ocorreu em sua integralidade, vez que os descontos indevidos ocorreram no período de janeiro de 2010 até janeiro de 2022, como a ação fora ajuizada em 14 de fevereiro de 2022, a prescrição atingiu apenas os valores descontados até janeiro de 2017, destarte, não há que se falar em prescrição referente às parcelas descontadas indevidamente, correspondente ao período de fevereiro de 2017 em diante, pelo que as rejeito.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito, a demanda em si não requer muita exploração, vez que em análise aos autos, observa-se que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus à declaração de inexistência de débito e repetição de indébito.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
In casu, não havendo a vontade do promovente em firmar com o promovido contrato de seguro de vida no valor mensal de R$16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), sendo assim, descabia ao demandado descontar dos proventos do demandante a partir de janeiro de 2010, já tendo sido descontados até janeiro de 2022, conforme fichas financeiras trazidas à colação o valor de R$2.174,55 (dois mil cento e setenta e quatro reis e cinquenta e cinco centavos), quando foi ajuizada a ação, desse modo, onerando sem justa causa o consumidor.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada, causando-lhe lesão na órbita patrimonial.
Convém ressaltar, que embora os descontos indevidos tenham ocorrido no período de janeiro de 2010 até janeiro de 2022 e como o ajuizamento da ação só ocorreu em 14/02/2022, sendo assim, por se tratar de relação de consumo, neste caso o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27, do CDC, por isso, deve ser reconhecido, que os descontos realizados indevidamente nos proventos do postulante até o mês de janeiro de 2017 estão prescritos, desse modo, somente os valores descontados a partir de fevereiro de 2017 até janeiro de 2022 com descontos devidamente comprovados devem ser devolvidos, qual seja, a quantia de R$981,00 (novecentos e oitenta e um reais), conforme documentos trazidos à colação.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao promovido, que proceda à devolução ao demandante do valor descontado e não prescrito no importe R$981,00 (novecentos e oitenta e um reais), em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais), a teor do art. 42 e seu Parágrafo Único do CDC.
O demandado contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos provas relativas a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, por isso, os fatos tornaram-se em parte incontroversos, pelo que merece parcial acolhida a presente postulação.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que a má prestação de serviços causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão de ter sido onerado financeiramente, conforme se verifica nos autos, esta situação por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "INDENIZATÓRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PARCELAS.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Apelações assestadas contra a sentença que, em sede de ação indenizatória proposta pelo segundo recorrente por força do desconto indevido de um seguro não contratado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a suspender as cobranças e a restituir, em dobro, o que foi recebido a tal título.
A sentença não merece retoque. 1.
Demonstrado o nexo causal existente entre o prejuízo material suportado pelo demandante e a conduta imputada aos réus, os mesmos têm o dever de reparar. 2.
O valor das astreintes foi fixado num patamar expressivo, mas razoável, consideradas as peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantido enquanto se mostrar adequado como meio eficaz de coação da devedora ao cumprimento da obrigação imposta pelo provimento judicial. 3. É inegável a repercussão negativa que qualquer desconto tem sobre o patrimônio imaterial da pessoa natural quando indevido, mormente se a pessoa é hipossuficiente e carrega consigo problemas de saúde.
O reflexo dos descontos indevidos é bem maior e por isso, justifica-se o reconhecimento do dano moral.
Desprovimento do 1º apelo e provimento do 2º, nos termos do voto do desembargador relator.(TJ-RJ - APL: 00327381420158190001, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 21/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Ante o exposto, e por tudo que constam nos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o promovido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar ao promovente, MARCOS AURÉLIO BATISTA DOS SANTOS, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais), a teor do art. 42 e seu Parágrafo Único do CDC, sendo tal valor acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar da data do efetivo desembolso, conforme prevê a Súmula 43, do STJ.
Indefiro o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentado anteriormente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
24/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 19:26
Juntada de petição
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27/04/2022 19:24
Juntada de contestação
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02/03/2022 11:38
Juntada de petição
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17/02/2022 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 01:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 01:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 01:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 01:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 01:24
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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