TJMA - 0821122-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:00
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 17:00
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/12/2022 11:21
Juntada de parecer
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22/12/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0821122-17.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0801663-24.2021.8.10.0207 PACIENTE: SAMUEL DA SILVA SOUSA.
IMPETRANTE: RAYANNE DIAS MIRANDA (OAB/MA 18.577).
IMPETRADO: JUIZ DE DIRETO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA.
RELATOR: DES.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ERGÁSTULO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO – LIBERDADE RESTABELECIDA – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I – Tendo o juízo a quo revogado prisão preventiva anteriormente decretada e restabelecido a liberdade do paciente, tem-se a perda superveniente do objeto da impetração, vez que não mais existente a violação ao direito de locomoção.
II – Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DA SILVA SOUSA, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juiz de Direto da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
Narra a impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 08/12/2021, após decretação de sua prisão preventiva por suspeita de envolvimento na prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, do Código Penal, fato este ocorrido em dia 13 de setembro de 2021, por volta das 13h:22 min, na Rua do Castelinho, em frente ao depósito do “Zé Caboco”, em São Domingos do Maranhão (MA).
Neste habeas corpus, a defesa, em suma, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva imposta ao paciente, reputando-a ilegal, por entender que estão ausentes os requisitos do ergástulo e presentes condições pessoais favoráveis do ergastulado.
Ademais, suscita a tese de excesso de prazo, tendo em vista que (…) o paciente encontra-se preso, preventivamente, desde 08 de dezembro de 2021, portanto mais de 10 (dez) meses e ainda sem ter tido sequer audiência, tampouco marcação da mesma.
Desta feita, ante as alegações acima, requer: (…) conceder a presente ordem liminar de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade até a sentença transitada em julgado, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido imediato Alvará de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA! É o que cabia relatar.
DECIDO.
A impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o direito de liberdade de SAMUEL DA SILVA SOUSA.
Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0801663-24.2021.8.10.0207, id 82052009), torna-se possível constatar que, durante a tramitação do presente habeas corpus, fora prolatada, no dia 07/12/2022, decisão revogando a prisão preventiva decretada, restabelecendo a liberdade do ora paciente: (…) DECISÃO: “Quanto ao pedido de revogação da prisão, noto que a instrução não foi finalizada nesta oportunidade, não se podendo imputar à defesa o atraso na sua conclusão.
Deste modo, faz-se necessário conceder-se ao réu o direito de aguardar o julgamento definitivo em liberdade, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura.
No mais, considerando a necessidade de avaliar a pauta de audiências para o próximo ano, haja vista que respondo, no momento, por duas unidades jurisdicionais, determino a conclusão dos autos”. “ Assim, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir.
Desta forma, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Da jurisprudência é possível extrair a orientação lastreada na perda do objeto da impetração, não sendo outro o posicionamento adotado no âmbito do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante.
Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2.
Agravo Regimental prejudicado. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 677.211/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 8/10/2021).
Neste TJMA é firme a jurisprudência no sentido da perda do objeto do writ: HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando verificado que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0815718-19.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
João Santana Sousa.
Sessão de 21/10/2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO REVOGADA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PACIENTE POSTA EM LIBERDADE.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
In casu, observa-se que, no dia 06.10.2021, a prisão preventiva da paciente fora revogada, com a imposição de medidas cautelares, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2.
Diante de tal situação, não resta nenhum embasamento que justifique a tese do impetrante de que a paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a sua soltura, o que torna prejudicada a pretensão, por perecimento de seu objeto. 3.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. (TJMA. 1ª Câmara Criminal.
HC nº 0816289-87.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
Sessão Virtual de 19 a 26/10/2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (CP; ARTIGO 157, §2°, II).
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA.
LIBERAÇÃO NA ORIGEM VIA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação e, tendo o paciente obtido Liberdade Provisória na origem, conforme informações da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. (TJMA. 3ª Câmara Criminal.
HC nº 0805823-34.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 31/5 a 7/6/2021).
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA1.
Comunique-se o JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA, no qual atualmente tramita a ação penal de origem, acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem e, na mesma ocasião, para conhecimento da PGJ.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
16/12/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 11:24
Juntada de malote digital
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16/12/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 21:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/10/2022 03:51
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 03:44
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 15:05
Juntada de documento
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14/10/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0821122-17.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0801663-24.2021.8.10.0207 PACIENTE: SAMUEL DA SILVA SOUSA ADVOGADO: RAYANNE DIAS MIRANDA - MA18577-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Samuel da Silva Rosa contra ato do Juiz de Direito da COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0800424-87.2022.8.10.0000. que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/10/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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