TJMA - 0801675-09.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
17/10/2023 02:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:00
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 14:59
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801675-09.2021.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RECLAMADO/RÉU: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 28 de agosto de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
28/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 20:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:46
Juntada de petição
-
15/08/2023 17:44
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:07
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:45
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:46
Juntada de petição
-
05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801675-09.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA37160-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSSIANNY SA LESSA - OAB/MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES -OAB/ MA6100-A DESTINATÁRIO: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Rua Antônio Guimarães, 2424, - de 1000/1001 ao fim , Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-460 A(o)(s) Sexta-feira, 23 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0801675-09.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se." Timon/MA, 20 de junho de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2023.
MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
23/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:18
Juntada de petição
-
16/06/2023 07:17
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801675-09.2021.8.10.0152 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RECLAMADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
TIMON(MA), 13 de junho de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
13/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:09
Juntada de despacho
-
07/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
02/02/2023 17:59
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801675-09.2021.8.10.0152 Autor: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Rua Antônio Guimarães, 2424, - de 1000/1001 ao fim , Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-460 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, fica V.
Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) do recebimento do RECURSO e o envio do presente feito à TURMA RECURSAL DE CAXIAS, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto, conforme Decisão proferida nos autos.
Fica a parte recorrida, ainda, INTIMADA a apresentar no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, sob pena dos autos subirem à E.
Turma Recursal sem a devida manifestação.
Timon/MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
13/01/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
11/11/2022 08:14
Juntada de recurso inominado
-
03/11/2022 11:06
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801675-09.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801675-09.2021.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CARNEIRO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Sustenta o autor, em suma, que, construiu uma pequena casa nos fundos do terreno de sua residência, localizada à Rua Guimarães Rosa, nº 2424, Bairro parque Piauí, mais conhecida como Rua 40.
Assim, requereu perante a demandada ligação nova de energia elétrica, sem, contudo, ser atendido no seu pleito, necessitando a busca da tutela do Poder Judiciário através do ajuizamento da presente ação.
Tutela de urgência deferida no sentido de que fosse disponibilizado o fornecimento de energia elétrica para a residência do demandante, ID 57088472.
No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois ficou demonstrada a necessidade e utilidade do processo para a parte autora, pois esta não logrou êxito em solucionar o problema em foco de outra forma, o que ficou claro em razão da ausência de proposta de acordo no curso do presente feito.
Registre-se que a ausência de requerimento/reclamação administrativa não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, compulsando os autos, observa-se que o autor juntou aos autos prova de que requereu ligação nova de energia elétrica para a sua residência localizada à Rua Guimarães Rosa, nº 2424, Bairro parque Piauí, conforme cartão de acompanhamento de atendimento de ID 57020553.
Embora a ré tenha alegado, na contestação, que o serviço não foi executado em razão do local já contar com um medidor instalado, verifica-se que a prestação de serviços ao demandante fora deficitária, o que ocasionou danos e, por essa razão, merece este ser indenizado.
Ademais, consoante informação no ID 58107474, a parte requerida somente realizou a ligação nova solicitada pelo requerente após determinação judicial, quando do deferimento da tutela de urgência, o que certamente ocasionou danos ao autor.
Quanto a este ponto, a concessionária requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, tendo em vista que apenas juntou aos autos telas do sistema interno, razão pela qual deve arcar com as consequências de sua omissão (CPC, art. 373, II).
Importante ressaltar que o caso trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da promovida de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, não se devendo perscrutar, pois, sobre a existência de culpa da concessionária pelos danos causados ao consumidor, mas sim se houve efetiva lesão a este.
Nessa senda, temos que, além da obrigação de fazer ora pleiteada, uma vez que verificada a prática do ato ilícito, consubstanciado na negligência da ré, e verificado um efetivo abalo e constrangimento do autor, de magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável, especialmente por se tratar de serviço de caráter essencial, vemos configurado o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, e art. 6º, inciso VI do CDC.
A fixação do quantum indenizatório relativo ao dano moral deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, e, de conseguinte, mantenho a decisão de antecipação da tutela de urgência nos termos em que fora proferida ID 57088472, bem como CONDENO a requerida a pagar ao autor, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CARNEIRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
26/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
16/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 21:17
Juntada de contestação
-
04/12/2021 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:45
Juntada de diligência
-
26/11/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
26/11/2021 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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