TJMA - 0856775-77.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABOR E AROMA LTDA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2025 16:16
Juntada de petição
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12/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2025 15:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2025 08:19
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0856775-77.2022.8.10.0001 APELANTE: INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABOR E AROMA LTDA ADVOGADO: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885-A, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE DO TÍTULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, opostos por empresa executada em face de instituição financeira.
A sentença determinou o prosseguimento da execução baseada em nota promissória e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A apelante sustenta nulidade do título executivo por ausência de poderes do subscritor, ilegitimidade passiva e contrariedade à Lei Uniforme de Genebra.
Requer a extinção da execução, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura da nota promissória por pessoa sem poderes específicos invalida o título; e (ii) saber se a empresa executada pode ser considerada parte ilegítima na execução quando não comprovada a falsidade da assinatura nem ausência de proveito econômico.
III.
Razões de decidir A nota promissória é título executivo autônomo e dotado de força executiva, conforme o art. 784, I, do CPC.
A Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência nacional, ampara a validade do título quando subscrito por pessoa que ostenta, externamente, poderes de representação.
Inexistindo alegação de falsidade nem demonstração de prejuízo ou fraude, incumbe à embargante comprovar fato impeditivo do direito do credor, o que não foi feito.
A simples ausência de procuração ou vínculo societário formal do subscritor não descaracteriza a obrigação, quando presente a boa-fé do credor e indícios de benefício econômico para a empresa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A nota promissória subscrita por pessoa com aparência de legitimidade é título executivo válido, aplicando-se a Teoria da Aparência. 2.
A ausência de prova da falsidade da assinatura ou da inexistência de benefício econômico impede a desconstituição do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 784, I; Lei Uniforme de Genebra, art. 75, item 7, e art. 76.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 04 a 12 de agosto de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/08/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:33
Conhecido o recurso de INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABOR E AROMA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 10:03
Juntada de petição
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23/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/06/2025 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2025 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABOR E AROMA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:50
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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