TJMA - 0822867-09.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
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04/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 19:18
Extinto o processo por desistência
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24/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 23:16
Juntada de petição
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17/03/2024 06:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 21:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 14:31
Decorrido prazo de FRANCIANE FERREIRA BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:55
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822867-09.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: FRANCIANE FERREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 REQUERIDO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FRANCIANE FERREIRA BARBOSA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes supostamente de relação jurídica que não foi contratada e que lhe impôs constrição patrimonial.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz, porém não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Brejo/MA, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a parte ré também não possui endereço na Comarca de Imperatriz, nem esta Comarca se perfaz em lugar onde teria que ser cumprida alguma obrigação. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de BREJO/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:16
Declarada incompetência
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12/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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12/10/2022 16:26
Juntada de termo
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12/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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