TJMA - 0861127-78.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de CHESTER ROSA MAIA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:51
Decorrido prazo de CHESTER ROSA MAIA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:51
Decorrido prazo de ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:46
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:46
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/03/2023 10:43
Juntada de petição
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do Maranhão em 27/01/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo : 0861127-78.2022.8.10.0001. (VF) Autor : Chester Rosa Maia.
Réu : Estado do Maranhão.
SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Chester Rosa Maia contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu seja compelido a fornecer o medicamento, Natalizumabe 300 mg, conforme prescrição médica.; ação distribuída em 28/10/2022.
Aduziu a parte autora que que possui diagnóstico de Hemiparesia esq e dores no MIS, tonturas persistentes, dificuldade para deambular por déficit motor e alterações de equilíbrio (CID 10 G 35).
Em razão da enfermidade que lhe acomete, a médica que a assiste, prescreveu o medicamento, Natalizumabe 300 mg, conforme relatório médico anexado nos autos (IDs 79038008 - págs. 01-03 e 80391281).
Afirmou, por fim, que não possui condição de arcar com os custos do medicamento solicitado e diante a urgência do caso, restou recorrer ao Poder Judiciário para resolução de seu problema (ID 79038001).
Foi juntada certidão de pesquisa RENAME, informando a localização do fármaco em questão (ID 81905721).
Juntada de Nota Técnica do NATJUS favorável ao pleito da parte autora (ID 83619740).
Realizada a notificação, o Estado do Maranhão se manifestou informando que o medicamento, Natalizumabe 300 mg faz parte do rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme a Portaria GM/MS n°. 1.554, de 30 de julho de 2013 (alterada pela Portaria GM/MS n°. 1.996, de 11 de setembro de 2013) (IDs 82687976 e 82687837).
Concedida a medida liminar, no dia 17/01/2023 (ID 83700550).
A parte autora peticionou, no 23/02/2023, onde na ocasião informou que já está em posse do remédio requisitado neste processo e pugnou pela desistência da ação (ID 86353548).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era o fornecimento do medicamento Natalizumabe 300 mg.
Ocorre que o Estado do Maranhão confessou essenciais ser sua a obrigação de disponibilizar a medicação pleiteada, pois padronizada e dispensada pelo SUS, pedindo apenas que a parte autora fizesse o respectiva cadastramento na Farmácia de Medicamentos.
De sua vez, a parte autora peticionou requerendo a desistência em razão de estar em posse do medicamento solicitado (ID 86353548).
Desse modo, evidencia-se a falta de interesse processual por parte da requerente, tendo em vista a satisfação da pretensão estampada na inicial, não havendo mais o desejo de prosseguir na demanda.
Diante desse quadro, declaro o seguinte: a) está caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora; b) - a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 2 de março de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
03/03/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 15:05
Extinto o processo por desistência
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02/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:34
Juntada de petição
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13/02/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 10:00, Cejusc da Saúde.
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13/02/2023 16:29
Conciliação infrutífera
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07/02/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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07/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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06/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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06/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0861127-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CHESTER ROSA MAIA PARTE RÉ: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO e outros Nos termos da Certidão de ID83805454, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica das partes para referente à audiência de conciliação que será realizada no dia 06/02/2023 às 10:00 horas através de videoconferência.
O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude No campo usuário insira seu nome Senha: tjma1234 Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome.
São Luís/MA, 19/01/2023 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Diretor de Secretaria -
19/01/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo : 0861127-78.2022.8.10.0001 (S) Autor : Chester Rosa Maia Réu : Estado do Maranhão DECISÃO Vistos em correição Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Chester Rosa Maia contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu seja compelido a fornecer o medicamento, Natalizumabe 300 mg, conforme prescrição médica.
Sustentou a parte autora que possui diagnóstico de Hemiparesia esq e dores no MIS, tonturas persistentes, dificuldade para deambular por déficit motor e alterações de equilíbrio (CID 10 G 35).
Em razão da enfermidade que lhe acomete, a médica que a assiste, prescreveu o medicamento, Natalizumabe 300 mg, conforme relatório médico anexado nos autos (IDs 79038008 - págs. 01-03 e 80391281).
Foi juntada certidão de pesquisa RENAME, informando a localização do fármaco em questão (ID 81905721).
Realizada a notificação, o Estado do Maranhão se manifestou informando que o medicamento, Natalizumabe 300 mg faz parte do rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme a Portaria GM/MS n°. 1.554, de 30 de julho de 2013 (alterada pela Portaria GM/MS n°. 1.996, de 11 de setembro de 2013) (IDs 82687976 e 82687837).
Juntada de Nota Técnica do NATJUS favorável a parte autora (ID 83619740).
Relatado passo à decisão. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas e documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação por que passa o autor, diagnosticado de Hemiparesia esq e dores no MIS, tonturas persistentes, dificuldade para deambular por déficit motor e alterações de equilíbrio (CID 10 G 35), necessitando do medicamento prescrito pelo Médico Dr.
Achilles Câmara Ribeiro (CRM/MA nº 565), no caso, Natalizumabe 300 mg, conforme prescrição médica (ID 79038008 - págs. 01-03 e 80391281).
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos ou tecnologias postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente para aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo a responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
No caso, a medicação prescrita pelo médico especialista e postuladas nos autos - Natalizumabe 300 mg -, está incluída na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, constantes no Anexo III – Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de Competência do Estado do Maranhão.
Aliás, esse próprio ente público, em documentado juntado nos autos, reconheceu como sendo essa dispensação de sua obrigatoriedade para os casos constantes nos protocolos clínicos (IDs 82687976 e 82687837).
De outra parte, além de aprovada pela ANVISA e constante na lista do SUS, a medicação é disponibilizada pelo réu, não havendo qualquer impedimento ou possibilidade de prejuízo para este.
Ao revés, não sendo ministrada a medicação a possibilidade de resolução do problema de saúde da parte autora fica muito mais estreita, podendo, inclusive, ter repercussão na sua existência.
Sendo dever do Estado, em sentido amplo, oferecer tratamento médico adequado à população, não pode ser alegada a superlotação, inexistência de leitos vagos na rede pública ou a inexistência de materiais para procedimentos ou medicamentos, sob pena de ser negado, em última análise, o próprio direito à vida, pois os autos sugerem que o caso do autor pode se tornar ainda pior, sem o tratamento e medicação adequada, razão pela qual não há chances de postergação.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, eis que comprovado que a parte autora se encontra em tratamento da enfermidade e esperar pelo regular processamento da causa, certamente lhe reduzirão as chances de recuperação ou o levará ao agravamento de seu quadro clínico, ocasionando maiores despesas para o ente público.
Por fim, o deferimento da medida pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso ao réu providenciar as medicações postuladas pelo demandante, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico do paciente, o que implicará em dispêndio de mais recursos financeiros, administrativos e de pessoal para tratá-lo no futuro.
Independentemente de tudo acima disposto, fica a parte autora obrigada a se cadastrar na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME, para fins de recebimento da medicação.
Contudo, eventuais irregularidades na documentação, ou falta de algum deles, não deverá obstar o direito ao recebimento da medicação.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão medida de urgência, razão pela qual concedo a tutela antecipada de urgência, determinando ao Estado do Maranhão que, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize a parte autora, Chester Rosa Maia, o medicamento de uso contínuo, Natalizumabe 300 mg, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 79038008 - págs. 01-03 e 80391281), havendo a necessidade de renovação dessa prescrição como indicado nos protocolos do cadastramento, ou a cada seis meses.
O não cumprimento desta decisão implicará em possibilidade de sequestro de valores para a aquisição dos medicamentos no comércio local.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como a parte autora para, em caso de descumprimento, imediatamente e se possível, juntar três orçamentos contendo os valores do citado medicamento, a fim de se dar rapidez e efetividade ao que foi decidido.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para cumprir a obrigação acima descrita e, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente ou por quem o legalmente o represente, para cumprir esta decisão, no prazo descrito, advertindo-o acerca das consequências cíveis, criminais, administrativas e de improbidade administrativa.
Após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
Em caso, de não realização de acordo na CEJUSC, e em havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, independente de conclusão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado ao Secretário Estadual de Saúde EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
18/01/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 19:18
Juntada de diligência
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18/01/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 10:00, Cejusc da Saúde.
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18/01/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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18/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:24
Juntada de termo
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16/12/2022 15:02
Juntada de petição
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16/12/2022 14:42
Juntada de petição
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06/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:02
Desentranhado o documento
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06/12/2022 10:29
Juntada de termo
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06/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:39
Juntada de termo
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06/12/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2022 16:58
Outras Decisões
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29/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:26
Desentranhado o documento
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29/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:18
Decorrido prazo de ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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12/11/2022 15:22
Juntada de petição
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09/11/2022 13:20
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 17:20
Juntada de diligência
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861127-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: REQUERENTE: CHESTER ROSA MAIA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO - MA21802 PARTE RÉ: REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o laudo médico juntado aos autos é de clínica privada (ID 79038008 - pág. 1).
Acontece que que o atendimento de saúde pelo SUS pressupõe a passagem do usuário pelo sistema com, no mínimo, uma consulta avaliativa ou encaminhamento para consulta especializada (art.19-M, I e II, 19-N, I e II e 19-O e parágrafo único), o que não se vê nos autos, posto que todos os documentos juntados foram produzidos pela rede privada de saúde.
Há mais disso, a consulta avaliativa possibilita constatar que o tratamento a ser dado para o restabelecimento da saúde do paciente é o prescrito na documentação anexada à inicial ou outro alternativo (se realmente não for dispensado pelo SUS, como enfatizado na inicial), sendo certo que, ainda que se determinasse um tratamento da parte autora na rede privada de saúde o valor a ser pago não seria o de balcão dos hospitais, como o orçamento apresentado por ela, mas os decorrentes de convênios existentes entre o Estado e os integrantes da rede privada, ou, na inexistência, os constantes na tabela de ressarcimento de valores decorrentes de atendimentos de usuários de planos de saúde atendidos nas unidades do SUS, em procedimento administrativo com o direito deste fazer a auditagem e recusar o que entendesse indevido, conforme entendimento consolidado em julgamento com repercussão geral pelo STF.
Por outro lado, quanto à necessidade de se consultar o representante judicial da pessoa jurídica de direito público sobre a situação fática e o correspondente pleito da parte autora, destacam-se, respectivamente, o art. 3° da Recomendação n° 66, de 13/5/2020, do Conselho Nacional de Justiça, além de excerto da Recomendação nº 4/2020, de 8/4/2020, e o art. 1°, §1°, do Provimento n° 20/2020, de 30/4/2020, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Desta forma, determino a intimação da parte autora, na Rua 12, Quadra 13, Casa 14, Habitacional Turu, São Luís – Maranhão, CEP: 65000-000, e por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial requerendo consulta avaliativa ou acostando aos autos prescrição médica de profissional integrante do SUS com os seguintes requisitos: a) documento impresso que inclua nome e endereço do profissional e da instituição que trabalha (clínica ou hospital); b) identificação do paciente; c) especificação da doença e correspondente CID, bem como o tratamento a seguir para o completo restabelecimento da saúde da parte autora.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO.
São Luís, 26 de outubro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
26/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 11:32
Outras Decisões
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26/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0861127-78.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CHESTER ROSA MAIA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO em que o demandante requer o fornecimento de medicamento para tratamento médico em decorrência da sua condição de saúde.
No entanto, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, no dia 15 de julho do corrente ano, instalou a Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar 213/2019, publicada no DOE de 04/04/2019, com competência material para questões de saúde pública”.
Com efeito, o citado Diploma legal estabeleceu, no art. 2º, o seguinte: “Art. 2º O inciso XIX do art. 9º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (...) (...) XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas à internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).” (destacamos) Já o artigo 5º da referida Lei Complementar estabeleceu regra de transição, determinando que somente as ações relativas à saúde pública em tramitação, quando da data de sua publicação, deveriam permanecer nas varas de origem: “Art. 5º As ações relativas à Saúde Pública em tramitação nas varas de Saúde Pública de São Luís, São José de Ribamar e Raposa quando da data da publicação desta Lei Complementar permanecerão nas respectivas varas de origem.” (destacamos) Na esteira dos dispositivos legais acima especificados, o Sr.
Corregedor Geral da Justiça editou o Provimento nº 37/2020, o qual, nos artigos 3º e 5º, § 1º, determina: Art. 3º Os processos relativos às demandas de Saúde Pública, distribuídos após 4 de abril de 2019, com tramitação nas Varas da Fazenda Pública dos Termos judiciários de São Luís, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, serão redistribuídos para a Vara de Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís." " Art. 5º .............................................................................................................................. § 1º Com exceção daqueles arquivados ou pendentes de movimentação de baixa, todos os processos deverão ser redistribuídos em conformidade com as regras definidas neste Provimento, incluindo os feitos que estejam em fase de cumprimento de sentença." Em vista do exposto, considerando os dispositivos legais acima referidos e atendendo ao determinado no Provimento nº 37/2020, do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, DECLINO a competência em favor da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, proceda-se a redistribuição dos autos para a Vara de Saúde Pública.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
25/10/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:24
Declarada incompetência
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24/10/2022 22:14
Conclusos para decisão
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24/10/2022 22:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/10/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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