TJMA - 0007751-94.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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23/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:55
Juntada de petição
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EUGENIA ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:19
Apensado ao processo 0008010-21.2016.8.10.0001
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31/07/2025 12:18
Desapensado do processo 0008010-21.2016.8.10.0001
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31/07/2025 12:14
Apensado ao processo 0008009-36.2016.8.10.0001
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:43
Juntada de petição
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18/07/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/01/2024 10:49
Juntada de petição
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19/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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19/01/2024 01:17
Juntada de petição
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12/12/2023 04:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:45
Juntada de petição
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10/11/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:47
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2023 09:28
Juntada de petição
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31/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007751-94.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: EUGENIA ALVES DA SILVA, JOSABETE SILVA CHAVES, RENATO DE JESUS SILVA MONDEGO, GESIENE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA, MARINEDE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA, MARIZE MENDES RIBEIRO, MARIA HELOISA SOUSA VIEIRA, ROSA MARIA CARDOSO DE SANTANA, RITA RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA NAZARE DE MORAES COSTA, VERALUCIA BRITO SANTOS DE AQUINO, MARIA DE LOURDES FERNANDES DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, O ESTADO DO MARANHÃO ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move MARIA DE JESUS FERREIRA DA CRUZ.
O executado, em sede de impugnação de id 71713629 - fls. 8-21, pugnou a ausência de intimação de Ministério Público para intervir no feito, reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou a sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, além de excesso de execução.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, a parte exequente apresentou réplica à impugnação em id 71713629 - fls. 83/97 pugnando pela improcedência da impugnação.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o autor faz jus, para posterior análise da questão.
Despacho de id 71713629 - fls. 63 determinou a intimação das partes para se manifestar acerca da tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
O executado em id 71713629 - fls. 101/105 pleiteou a aplicação imediata da tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
A exequente, em petição de id 71713629 - fls. 116/121, pleiteou a aplicação imediata da tese fixada no IAC nº 18.193/2018 e o prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil em id 71713629 - fls. 126/159.
Em petição de manifestação aos cálculos de id 71713629 - fls. 166/168,a exequente concordou com os cálculos apresentados, porém requereu a inclusão dos honorários da fase de conhecimento aos cálculos.
O executado, em id 71713629 - fls. 173, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria. É o que cabia relatar.
Decido. 1.
Intimação do Ministério Público no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000 O STJ, no julgamento do ARESP 1647948/MA, que tratava exatamente da matéria alegada, recusou a tese de nulidade suscitada, por entender que houve abstenção do Ministério Público em se manifestar no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000.
No mais, a título de esclarecimento, verifico que nos autos da ação de conhecimento originária (Processo 14440-48.2000.8.10.0001), a qual serviu de fundamento para a presente execução, houve a plena participação do Ministério Público na demanda, daí inexistindo prejuízo ao executado.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada. 2.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação.
Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério.
Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam.
A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que o exequente possui direito ao ressarcimento da quantia pela contadoria judicial. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO/DO FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS Com efeito, verifico que prospera a alegação da parte executada, tendo em vista que restou comprovado que o montante cobrado na inicial é superior ao valor apurado pela Contadoria Judicial no id 71713629 - fls. 126/159.
Ressalte-se, que a planilha judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, bem como fora elaborada de acordo com os parâmetros da sentença e do Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA.
Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência em execução única e devida a um só credor deve ser executada integralmente, e não fracionada em múltiplas ordens de pagamento, como forma de burlar o regime de precatórios.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) No caso dos autos, portanto, ASSISTE razão o executado em relação a não inclusão dos honorários de conhecimento aos cálculos, porém os referidos cálculos da Contadoria Judicial de id 68034329 não contemplaram honorários referentes a fase de conhecimento ante sua impossibilidade. 3.
DA LIMITAÇÃO TEMPORAL Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017).
Destaquei Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie, o prazo prescricional quinquenal se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais.
Nesse contexto, verifico que, in casu, a reestruturação remuneratória dos professores operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada aos exequentes, conforme alegado pelo executado, na medida que tal norma efetuou modificação no padrão de vencimentos dos educadores, presumindo-se, portanto, a incorporação das diferenças de URV, já que se trata de regra estabelecida após a vigência do Plano Real.
Em situação semelhante, assim já se posicionou o TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
ART. 932, IV, “B”, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória.
II.
Assim, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
III.
Na singularidade do caso, a inicial afirma que a autora é servidora pública do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Professor, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Dos autos, restou demonstrado que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1° e 2° graus), e 9.860/13 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), absorvendo-se qualquer perda pretérita. (…).
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Número do Processo: 0840327-34.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 16/09/2021.
Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data de abertura: 06/08/2021.
Data do ementário: 16/09/2021. Órgão: 5ª Câmara Cível do TJMA).
Destaquei AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (…) (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812795-56.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 14 a 21/05/2020).
Destaquei AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (...) 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 032816/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 08/01/2020).
Destaquei Logo, o que se verifica é a possibilidade de limitação temporal da incidência do índice corretivo de URV, mas não a extinção do título exequendo por alegação de prescrição.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
ATO NORMATIVO RECONHECENDO A PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%.
LEI ESTADUAL 9.076/2009.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em que pleiteia a reparação do prejuízo decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV de seus proventos. 2.
A questão controvertida se limita em definir o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de reconhecimento por ato legislativo ou administrativo do direito pleiteado. 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo, Lei 9.076/2009 do Estado do Maranhão, da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV dos proventos dos Servidores do Tribunal de Contas daquele ente federativo implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. 4.
Com efeito, a edição do ato normativo passa a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ (AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017).
Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 5.
In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em 21.9.2012, ou seja, antes do término do prazo de cinco anos contados da publicação da Lei 9.076/2009, que reconheceu a existência do prejuízo de 11,98% na remuneração dos Servidores decorrentes da errônea conversão da moeda em URV, de modo que os efeitos financeiros do percentual citado devem retroagir a abril de 1994. 6.
Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1105892 MA 2017/0118600-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Destaquei Com efeito, deve ser acolhido o pleito de limitação temporal suscitado pelo executado, na medida que a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no âmbito do RE 561.836, consoante o exposto supra.
Destarte, o termo inicial para incidência do índice deve ser o dia que corresponde ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação, conforme determinado na sentença.
Por sua vez, o termo final de correção da URV deve ser o dia 01º.01.2013, data de vigência dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 9.860/2013, que reestruturou a carreira dos docentes, consoante o art. 64 da referida norma. 4.
DISPOSITIVO Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo executado no id 71713629 - fls. 126/159, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do montante excessivo da execução, com base no disposto no art.85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida ao exequente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Custas pelo exequente, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA.
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos administrativamente até o pagamento do crédito.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 16:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 02:35
Decorrido prazo de EUGENIA ALVES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:35
Decorrido prazo de EUGENIA ALVES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007751-94.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: EUGENIA ALVES DA SILVA, JOSABETE SILVA CHAVES, RENATO DE JESUS SILVA MONDEGO, GESIENE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA, MARINEDE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA, MARIZE MENDES RIBEIRO, MARIA HELOISA SOUSA VIEIRA, ROSA MARIA CARDOSO DE SANTANA, RITA RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA NAZARE DE MORAES COSTA, VERALUCIA BRITO SANTOS DE AQUINO, MARIA DE LOURDES FERNANDES DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a) -
14/10/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:34
Juntada de volume
-
19/07/2022 02:33
Juntada de volume
-
12/07/2022 15:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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