TJMA - 0858504-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/09/2025 11:26
Juntada de petição
-
27/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:21
Juntada de petição
-
01/06/2025 17:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:56
Juntada de petição
-
05/11/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 06:32
Juntada de termo
-
19/09/2024 11:05
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:02
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de ANDERSON FONTINELE DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:23
Juntada de termo
-
12/06/2024 15:32
Juntada de petição
-
02/06/2024 23:48
Juntada de petição
-
30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:21
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:09
Juntada de petição
-
03/05/2024 16:08
Juntada de laudo pericial
-
03/05/2024 15:19
Juntada de petição
-
30/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:04
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:46
Juntada de petição
-
09/04/2024 14:10
Juntada de diligência
-
09/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:10
Juntada de diligência
-
09/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:43
Outras Decisões
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:53
Juntada de petição
-
07/12/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:05
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:50
Juntada de diligência
-
25/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:11
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:26
Juntada de petição
-
07/11/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 20:18
Juntada de petição
-
06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:12
Juntada de diligência
-
03/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
02/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858504-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSILENE BARROS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO - SP 352310 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita também não merece ser acatada, haja vista que a presunção ao benefício da assistência judiciária é presumido, não trazendo aos autos a parte requerida prova de que a autora tenha condições de arcar com as custas processuais.
Outrossim, milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual.
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.
A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente. (TJ-MG - AI: 10702150938174002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020).
Desse modo, rejeito esta preliminar e mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
I.2) Preliminar de carência de ação Quanto a esta preliminar, entendo que se confunde com o mérito, o qual será analisado oportunamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de supostas abusividades praticadas pelo requerido no contrato de financiamento firmado entre as partes, tais como taxa de juros e cobrança de demais encargos de forma ilegal.
São pontos controvertidos da demanda: a) se há cobrança ilegal de encargos no contrato de financiamento em questão.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, defiro a prova técnica pleiteada pela parte autora no ID 96256332, consistente em perícia contábil.
Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio ANDERSON FONTINELE DE SOUZA, contador, CPF *16.***.*47-90, e-mail: [email protected], com endereço na Rua 06, quadra 10, número 12, Bairro Cohatrac V, São José de Ribamar/MA, CEP 65110000.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil; b) abusividade de cobranças em contrato de financiamento de veículo.
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível -
24/10/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 05:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:28
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858504-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSILENE BARROS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO - OAB/SP 352310 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para que digam se ainda pretendem produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão ID. 91163841 - 2ª parte.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
19/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 03:58
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:09
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858504-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE BARROS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO - OAB/SP 352310 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Sobre a defesa apresentada pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, INTIMEM-SE as partes para que digam se ainda pretendem produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Não indicando as partes mais provas a produzir, retornem conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
18/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:44
Outras Decisões
-
02/05/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:23
Juntada de contestação
-
14/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:31
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:13
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858504-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSILENE BARROS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO OAB/SP 352310 RÉU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível. -
20/10/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801832-29.2022.8.10.0028
Raimunda Ribeiro de Sousa Castro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 13:13
Processo nº 0801832-29.2022.8.10.0028
Raimunda Ribeiro de Sousa Castro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 20:09
Processo nº 0857085-83.2022.8.10.0001
Coutinho e Coutinho Advogados
Condominio do Medical Center Jaracaty
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 14:25
Processo nº 0004325-60.2003.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Francisco das C Drumont
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2003 11:56
Processo nº 0007751-94.2014.8.10.0001
Eugenia Alves da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2014 17:44